TRF1 - 1042910-28.2022.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
alexandre PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ P rocesso nº 1042910-28.2022.4.01.3900 DECISÃO MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA embarga de declaração sentença proferida em 13/09/2023 (ID 1747578057), que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, sustentando omissão no julgado, “ (…) ao não analisar a planilha de cálculo sob ID 1532025933 com o fundamento de não estar acompanhada da GFIP para demonstração da origem dos valores, uma vez que a referida guia poderia ser facilmente solicitada, até mesmo ao representante da União – o qual possui acesso.” (ID 1834627194). É o relatório.
Decido.
O artigo 1022 do CPC prescreve que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Omissão é a falta de enfrentamento de alguma matéria acerca da qual o juízo deveria se manifestar.
No caso dos autos, a simples leitura das razões dos embargos demonstra que o inconformismo ora externado visa a reapreciação da tese que lhe foi desfavorável, uma vez que em nenhum momento logrou apontar qualquer omissão, na realidade a embargante se limitou a repetir os mesmos argumentos defendidos em sua inicial.
Observa-se que constou expressamente na sentença, na parte que interessa: “A propósito, o cálculo de ID 1532025933, de forma isolada, não comprova o alegado.
Primeiro, porque veio desacompanhado da GFIP para demonstrar a origem dos valores nele inseridos.
Segundo, refere-se a "valor recolhido", o que pode ensejar a compreensão de que a embargante pretende compensar, por meio dos embargos, quantia supostamente paga em excesso na via administrativa.
Terceiro, o cálculo é omisso com relação a qual CDA se refere.
Insta salientar que, em embargos à execução, o embargante deve demonstrar a existência do fato constitutivo do alegado excesso no valor executado que decorreria do cálculo do tributo sobre importâncias indevidas, não bastando a alegação de violação de direito em tese” Como se vê, não se trata de omissão, mas sim de discordância com o que foi decidido.
Importante lembrar que os supostos vícios, alegados sem correspondência nas provas documentais, não bastam para ilidir a presunção de veracidade que goza a certidão (LEF, art. 3º, e CTN, art. 204), que só pode ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do próprio contribuinte devedor, sendo incabível solicitar à União que juntasse documento que a própria autora dispõe, conforme sugeriu.
De outra parte, convém ressaltar que a questão levantada nestes autos foi pacificada pela 1ª Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C, CPC, DJe 02/05/2024, ao decidir que não há o referido limite para as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC (TEMA REPETITIVO 1079), tendo firmado a seguinte tese: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Embora o referido julgado não se refira às demais contribuições (salário educação, SEBRAE e INCRA), o entendimento atual do STJ acima referido deve ser aplicado as demais contribuições que tenham a mesma base de cálculo.
Assim sendo, o propósito de rever o julgado recorrido é evidente, o que a interessada pode fazer, porém, por meio do recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intime-se.
Belém-PA (data da assinatura eletrônica).
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal da 6ª Vara -
04/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 17:06
Outras Decisões
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23/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
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17/01/2023 21:48
Juntada de emenda à inicial
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30/11/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:58
Conclusos para despacho
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06/11/2022 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/11/2022 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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27/10/2022 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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