TRF1 - 0061278-36.2011.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0061278-36.2011.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILENE MARIA BRITTO BARBOSA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NILENE MARIA BRITTO BARBOSA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(...) 2. que seja julgado procedente o pedido para restabelecer aos proventos da Autora o que foi retirado extemporâneo, observados as formalidades legais, para o fim de determinar a União a respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito da Autora.
Assim, para que se restabeleça a inserção nos proventos, conforme portaria 152/2002, já ocorrido no tempo devido, e para que a União emita comando para reposicionar o ato de aposentadoria e/ou pensão da Autora a qual já vinha usufruindo todos os direitos desde abril de 2002, com as vantagens subsequentes, acrescido da correção monetária a teor do artigo 406 do Código Civil desde a lesão, juros compensatórios., mensalmente capitalizados e em consequência integrem nos proventos e/ou pensão da autora com todos os consectários vencidos e vincendos, desde a lesão, para que não ocorra a redução estipêndio; 3. caso Vossa Excelência não entenda que afetou o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a redução salarial da Autora que conheça na ação que o direito da União decotar o salário da autora já tinha sido alçando pelo instituto da decadência e que restabeleça a segurança jurídica determine a recomposição dos proventos na forma do apostilamento de abril de 2002; 4. caso Vossa Excelência não entenda assim, requer o pagamento de um ano de licença premio convertido em pecúnia; e 5. condene a União a devolver o período em que ocorreu a exação para a previdência desde o ato da aposentadoria de abril de 2002 à portaria de nº 152 quando foi considerada a aposentadoria da Autora; 6. condene a União a efetuar a férias até o ato da aposentadoria pela portaria nº 152 de abril de 2002 7.
Assim sendo, data venia, pondo termo ao ato ilegal, tornando definitivo desde o ato da lesão o retorno da exclusão da função nos proventos e/ou pensão da Autora, e a implantação em folha de pagamento dos proventos e/ou pensão da Autora em sua totalidade para obter se for o caso a repetição do que foi excluído com todas as cominações legais, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00”.
Alega, em síntese, que: - sua função FC-03 foi decotada de forma unilateral pela União, reduzindo os seus proventos, retirando a opção da função gratificada que carreou o ato da sua aposentadoria a partir de 15 de dezembro de 1998, depois do interregno de mais de 7 anos, em que a Autora recebia na forma legal; - o ato de aposentadoria da Autora foi publicado em abril de 2002 com retroação a 15 de dezembro de 1998, pela analise do Setor de legislação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pela decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de acordo com a Portaria nº 152 de abril de 2002 e carreou a função que exercia de acordo com decisão do TCU, a uma por estar exercendo a gratificação no ato da aposentadoria e a duas por tê-la exercida durante anos consecutivos, conforme portaria em anexo, assim, satisfazia as condições previstas na Lei nº 9.421/96, artigo 14, parágrafo 2º, bem como pelo comando da Lei nº 8.911/94; da Lei nº 8.112/90, da Lei nº 9.421/96 e portaria 19 do TJDFT; - no entanto, no dia 05 de fevereiro de 2009, após 7 anos, decotaram o salário da Autora sob o argumento de ter sido aposentada com vantagem indevida; - a aposentadoria da ex-servidora deu-se conforme legislação vigente, em dezembro de 1998 e orientação da Corte de Contas, mas de forma canhestra, o administrador público resolveu dar aplicação retroativa ao aludido ato de aposentadoria, reduzindo os valores que já se encontravam legitimamente incorporados ao respectivo título de aposentação, instrumento público, que ostenta os requisitos de ato jurídico perfeito, do qual decorre a segurança do direito adquirido, insuscetível de posterior violação por quem quer que seja; - não foi observado o ato da aposentadoria de abril de 2002 expedido pelo TJDFT com retroação a 1998, se a aposentadoria da Autora foi analisada e não estava de acordo com a norma de 1998, deveriam os proventos da Autora ser pagos pelo tempo de serviço - na forma integral, por estar abarcado pela norma de 2002 e teriam ainda de ter analisado o tempo da licença premio não resgatado pela Ré, e ser pago na forma pecúnia, além de ter de rever as férias pelo ato de admissão com acerto financeiro, bem como os anuênios; - já restou ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. da Lei nº 9.784/99 para a Administração alterar os fundamentos do ato concessório; - deve ser observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o ato jurídico perfeito, o seu direito adquirido e a súmula 105 do TCU; - requer o restabelecimento da Função Comissionada FC-03, já incorporada na sua aposentadoria.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requereu AJG.
Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (volume 1, id185769884 - Pág. 98).
Contestação da União Federal (volume 1, id185769884 - Pág. 105/132) pleiteando a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (volume 1, id185769884 - Pág. 172/178).
Julgamento convertido em diligência para justificar o valor da causa (volume 1, 185769884 - Pág. 192).
Determinação cumprida (volume 1, id185769884 - Pág. 198).
Foi deferida a prioridade na tramitação os autos encaminhados à Secaj (volume 1, id185769884 - Pág. 200).
Parecer da Secaj (volume 1, id185769884 - Pág. 204/205).
Decisão (volume 1, id185769884 - Pág. 210) retificou, de ofício, o valor da causa, fixando-o, nesta oportunidade, em R$ 53.122,56 (cinquenta e três mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e seis reais).
Decisão (volume 1, id185769884 - Pág. 214) indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.
A parte autora requereu a reconsideração da Decisão que indeferiu a AJG (volume 1, id185769884 - Pág. 217). É o breve relato.
Decido.
Trata a presente demanda do restabelecimento dos valores pagos na aposentadoria da parte autora pela incorporação de quintos decorrente do exercício de função comissionada.
A Parte Autora busca com a presente ação que a UNIÃO se abstenha de proceder a qualquer desconto em folha, de suprimir dos seus proventos de aposentadoria a parcela da função comissionada FC-03, além do reconhecimento da decadência do poder/dever de autotutela da União na revisão do ato de incorporação da aludida parcela.
Como se sabe, sobre a questão controvertida, relativa ao direto à percepção da vantagem decorrente do extinto art. 193 da Lei 8.112/90, inclusive a atinente à parcela denominada “opção”, em recente posicionamento, o eminente ministro Roberto Barroso, ao apreciar a Medida Cautelar no Mandado de Segurança 37.657/DF, DJ 17/02/2021, firmou a compreensão de que, aplicando-se as regras de direito intertemporal, os requisitos exigidos pelo revogado art. 193, caput, da Lei 8.112/90, deveriam estar presentes até 18/01/1995, data em que publicada a Medida Provisória 831/95, posteriormente convertida na Lei 9.624/98, não importando a data de implementação dos requisitos da aposentadoria ou a data de concessão desta.
Isso porque, havendo revogação da norma jurídica, não se produziriam efeitos no tempo para atos praticados posteriormente.
DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA No tocante à possibilidade de revisão/anulação do ato concessório da aposentadoria pela Administração, deduz-se da sistemática constitucional vigente que as aposentadorias e pensões no regime próprio constituem ato complexo, que somente se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União.
Daí que, somente a partir desse momento é que se inicia a contagem do quinquídio previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 (cf.
STJ, AgRg no REsp 1213028/CE, Segunda Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 28/08/2012; STF, MS 27746 ED/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 06/09/2012).
A revisão administrativa da concessão de vantagem remuneratória com fundamento em decisão do Tribunal de Contas da União não configura decadência administrativa, desde que observados os prazos previstos no Tema 445 do STF. 3.
A Administração pode rever pagamentos indevidos a qualquer tempo, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, devidamente assegurados no caso concreto." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 11.416/2006, art. 16, §2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: (STF, Súmula 445; STF, MS 35.193 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 15/02/2022; TRF1, AC 1013833-87.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, PJe 17/08/2023).
Sobre o tema, o plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 26.196 (Rel.
Min.
Ayres Britto), entendeu que “o que regula os proventos da inatividade é a lei (e não sua interpretação) vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria”, sendo inexistente direito adquirido com fundamento em antiga e superada interpretação da lei.
Vejamos a ementa do julgado: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
REEXAME DE ATO DE APOSENTADORIA PARA O FIM DE EXCLUSÃO DE PARCELA CONSIDERADA ILEGAL.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1.
O que regula os proventos da inatividade é a lei (e não sua interpretação) vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria (Súmula 359/STF).
Somente a lei pode conceder vantagens a servidores públicos. 2.
Inexiste direito adquirido com fundamento em antiga e superada interpretação da lei. 3.
Não há que se falar em segurança jurídica porque: a) a aposentadoria do impetrante data de 2004, sendo de 2001 a mudança de interpretação da lei de regência do caso; b) o ato de aposentadoria do autor ainda não foi registrado pelo TCU; c) o entendimento anterior jamais foi aplicado pela Corte de Contas quanto ao impetrante; d) a determinação para o reexame da aposentadoria do autor ocorreu menos de dois anos depois da concessão do benefício previdenciário, não se podendo invocar transcurso de prazo decadencial de cinco anos. 4.
Segurança denegada” Como, no caso dos autos, não há prova de registro do ato concessório, não há que se falar em decadência do direito de a Administração Pública revisar o ato de concessão do benefício.Além disso, verificou-se que o ato de aposentação foi publicado em 09/04/2002, e a glosa se deu justamente no contexto da análise, pelo TCU, do ato concessório, o que ocorreu em 2008, portanto, não há que se falar em decadência do direito de a Administração Pública revisar o ato de concessão do benefício.
A aposentadoria da autora foi considerada ilegal, conforme conclusão do Acórdão nº 5.758/2008-TCU-2* Câmara, nos seguintes termos: Acórdão nº 5758/2008-TCU-2º Câmara Relatório Cuidam os autos de atos de aposentadoria das Sras.
Célia Maria Ribeiro de Oliveira, Luzia Helena Cabucci Rosiere (alteração) e Nilene Maria Britto Barbosa, ex-servidoras do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT. 2.
O Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, em instrução acolhida pelos dirigentes daquela Unidade Técnica, apreciou as concessões nos seguintes termos (fls. 18/19): “Tratam os autos de alteração de aposentadorias encaminhadas ao Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação conforme a sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, com parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno.
Esta Unidade Técnica realizou a análise dos fundamentos legais das concessões bem como das informações prestadas pelo órgão de Controle “Interno e constatou a parcela denominada "opção" em ambos os atos existentes nos autos.
Sobre tal parcela, esta Corte de Contas, pelo Acórdão 2.076/2005 - Plenário, decidiu que é garantida na aposentadoria a vantagem prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94 aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade (item 9.3.1), e, também, que os atos expedidos com o entendimento das Decisões nºs 481/97 - TCU - Plenário e 965/1997 - TCU - Plenário, e publicados na imprensa oficial até 25/10/2001 não deverão ser revistos (item 9.3.2), portanto, estão legais.
Nos atos de aposentadoria constantes dos autos não foram atingidos os pressupostos temporais do art. 193 da Lei nº 8.112/90 em 18/01/1995 e a data de publicação dos atos foi posterior a 25/10/2001, por conseguinte, devem ser apreciados pela ilegalidade.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, 8 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados ilegais, negando-lhes o registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos, com as seguintes determinações: a) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela interessada; e b) seja determinado ao Tribunal Regional Federal da 1º Região que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes das vantagens impugnadas, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa." 3.
O Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, acompanhou a proposta da Unidade Técnica (fl. 19v). É o relatório.
Voto do Ministro Relator Os atos de aposentadoria das Sras.
Célia Maria Ribeiro de Oliveira, Luzia Helena Cabucci Rosiere (alteração) e Nilene Maria Britto Barbosa indicam o pagamento da parcela “opção” cumulativamente com os "quintos/décimos".
O entendimento desta Corte de Contas acerca dessa matéria restou consolidado no Acórdão 2.076/2005 - Plenário, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 589/2005 - Plenário: '9.3.1, é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;" 2.
O subitem 9.3.1 do Acórdão 2.076/2005 - Plsnário suprimiu, portanto, a anterior exigência de que o Interessado tivesse implementado até 18/1/1995, os requisitos para a concessão de aposentadoria em qualquer modalidade.
Analisou-se, também, a concessão dos "quintos/décimos" a servidores que não preencheram, até 18/1/1995, os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990, impedindo que o pagamento da vantagem "opção" se amparasse no subitem 9.3.1. acima transcrito.
A solução para essa situação encontra-se no subitem 9.3.2 do referido Acórdão 2.076/2005 - Plenário, que dispõe: "9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001); 3.
O entendimento firmado no Acórdão 2.076/2005 - Plenário foi ratificado no Acórdão 964/2006 - Plenário, que apreciou os Embargos de Declaração opostos àquela deliberação plenária. 4.
Consoante indicado pela Sefip, a concessão da parcela “opção” às Interessadas é irregular, uma vez que elas não preencheram os requisitos fixados no Acórdão 2.076/2005 - Plenário.
As Interessadas não cumpriram os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990 e tampouco podem ter as concessões amparadas na Decisão 481/1997 - Plenário, pois essas somente seriam válidas se deferidas até 25/10/2001, o que não ocorreu nos atos ora apreciados, que devem ser considerados ilegais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de dezembro de 2008.
UBIRATAN AGUIAR Relator No caso, o que ocorreu foi simples exercício do poder de autotutela, adequando-se o enquadramento vencimental – antes fixado em caráter precário e provisório (dependente de confirmação pelo TCU) - aos ditames legais.
O fato de o enquadramento anterior ter sido efetuado por erro da própria Administração, e não do administrado, jamais retira a possibilidade de o poder público rever os seus próprios atos, muito menos o controle do ato concessório pelo TCU.
Pode, quando muito, apenas deslegitimar a reposição ao erário dos valores até então percebidos pelos servidores quando presentes cumulativamente determinados requisitos, especialmente a boa-fé (MS 25641, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00193 RTJ VOL-00205-02 PP-00732), o que foi plenamente observado no caso (fl. 39).
Jamais, porém, imutabilizar a relação jurídica pro futuro.
Não resta configurada ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, pois o que ocorreu não foi a instituição de um novo regime jurídico vencimental mais desfavorável à servidora, mas simples conformação de padrão vencimental à legalidade estrita, com base no poder de autotutela, haja vista a constatação da ilegalidade ou impertinência do patamar inicialmente fixado.
Como já decidiu o STF em sede de repercussão geral, a incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de requisitos, sendo um deles o de que “o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública” (RE 609.381, rel. min.
Teori Zavascki, julgamento em 2-10-2014, Plenário, DJE de 11-12-2014, com repercussão geral.).
Também não houve aplicação retroativa de nova interpretação, mas sim de correção de interpretação equivocada anterior, aplicada no ato de concessão de aposentadoria, portanto não há como cogitar à ofensa ao ato jurídico perfeito ou de direito adquirido à manutenção da aposentadoria considerada ilegal.
Quanto à segurança jurídica, verifica-se que a Administração Pública respeitou, os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme consta dos documentos juntados à inicial (volume 1, id185769884 - Pág. 63/68).
Na espécie, verifica-se que a aposentadoria da parte autora foi concedida de forma integral (volume1, id185769884 - Pág. 69/70) e não proporcional, assim não há que se falar em pagamento de diferenças remuneratórias, bem como não há informações nos autos que possibilite o pagamento de um ano de licença premio convertido em pecúnia.
Com efeito, não restou demonstrada de forma plena a existência do direito à percepção de sua aposentadoria nos termos apontados na petição inicial, assim como não ficou demonstrado ato ilegal ou abusivo do Tribunal de Contas da União.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, já fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça, que ora restabeleço.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, 10 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0061278-36.2011.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILENE MARIA BRITTO BARBOSA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerand a manifestação da parte autora (Id. 185769884, pág. 217), concluam-se os autos para julgamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2021 15:37
Conclusos para despacho
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19/02/2021 08:13
Decorrido prazo de NILENE MARIA BRITTO BARBOSA em 18/02/2021 23:59.
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15/01/2021 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2020 12:01
Juntada de Certidão
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11/06/2020 04:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 02:33
Decorrido prazo de NILENE MARIA BRITTO BARBOSA em 08/06/2020 23:59:59.
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02/03/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 15:51
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 15:51
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 15:51
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 13:12
MIGRACAO PJe ORDENADA - PROC. COM 01 VOL.
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04/02/2020 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/02/2020 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/02/2020 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2019 13:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 01 VOL. RETIRADO PELO ESTAG. LEONARDO SEIXAS ALVES VIEIRA
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18/11/2019 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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12/11/2019 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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29/10/2019 07:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/10/2019 07:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/10/2019 07:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2019 07:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/10/2019 11:54
Conclusos para despacho
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24/04/2019 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/04/2019 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/03/2019 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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08/03/2019 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/03/2019 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/03/2019 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/03/2019 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2019 15:11
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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21/06/2017 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/06/2017 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2017 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/07/2016 16:05
Conclusos para decisão
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06/06/2016 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/05/2016 15:44
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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17/03/2016 10:24
REMETIDOS CONTADORIA
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11/03/2016 11:17
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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11/03/2016 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2016 11:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDA A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
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16/10/2015 12:21
Conclusos para decisão
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16/10/2015 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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16/09/2015 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/08/2015 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/08/2015 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2015 14:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/07/2015 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/07/2015 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVSITA PARA O DIA 09/07/2015
-
26/05/2015 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/05/2015 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2015 16:20
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
23/08/2013 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/07/2013 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2013 12:03
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 19/07/2013.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
-
16/07/2013 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/07/2013 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2013 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/06/2013 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/06/2013 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/06/2013 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 32 PUBLICAÇÃO PREVISTA 28/06/2013
-
07/05/2013 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/05/2013 18:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2013 18:53
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
28/09/2012 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/09/2012 17:37
REPLICA APRESENTADA
-
04/09/2012 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2012 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/08/2012 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2012 14:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PELA ESTAGIÁRIA AUTORIZADA JANDINARA JÉSSICA ALVES TEIXEIRA OAB DF10713E
-
20/07/2012 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/07/2012 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
18/07/2012 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 33 PUBLICAÇÃO PREVISTA 20/07/2012
-
25/06/2012 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/06/2012 13:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2012 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2012 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/06/2012 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2012 15:21
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA ENVIO 4/5/2012///PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
-
30/04/2012 15:00
CitaçãoORDENADA - UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
11/04/2012 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/03/2012 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/03/2012 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2012 11:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/03/2012 08:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/03/2012 08:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/02/2012 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª) NOVA PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO : PREVISTA PARA 6/2/2012 - BOL. 06
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25/01/2012 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 28/02/2012 - BOL 04/2012
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18/11/2011 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/11/2011 18:49
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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18/11/2011 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2011 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/11/2011 18:22
Conclusos para despacho
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16/11/2011 17:54
INICIAL AUTUADA
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16/11/2011 12:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/11/2011 12:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2011
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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