TRF1 - 0008750-83.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008750-83.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008750-83.2014.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MORAES LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
RESP 1.340.553/RS.
RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 314 DO STJ.
DECORRIDO PRAZO SUSPENSIVO E PRAZO DE ARQUIVAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Quirinópolis - GO, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 262708, no valor de R$ 3.619,95, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 2.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 4.
De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 5.
Na hipótese dos autos, a União teve ciência da não localização de bens passíveis de penhora da parte executada em 16/10/1998, data em que se iniciou, automaticamente, o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, configurando-se, portanto, a prescrição intercorrente em 16/10/2004. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/02/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
28/04/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
28/12/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2019 14:39
Juntada de Petição (outras)
-
28/12/2019 14:39
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 12:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/03/2014 12:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/03/2014 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
21/03/2014 21:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
21/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018005-96.2025.4.01.3400
Lais Maria Fernandes
Diretor (A) -Presidente da Caixa Economi...
Advogado: Jose Batista de Oliveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 12:15
Processo nº 1010530-39.2024.4.01.4301
Ivonete Lourenco de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Henrique Mastiguin Romanini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 17:43
Processo nº 1029655-92.2024.4.01.0000
Josemar de Alencar Leao Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduarda Felix Torquato e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 15:03
Processo nº 1010915-84.2024.4.01.4301
Maurinha Rodrigues Bento Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geycymaria Araujo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 17:07
Processo nº 1033555-68.2024.4.01.3400
Uylma Barbosa Ramos
Uniao Federal
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 11:06