TRF1 - 1018005-96.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 19:36
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018005-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAIS MARIA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAÍS MARIA FERNANDES contra a ato atribuído ao PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , objetivando compelir as impetradas a concederem a estenderem a carência do seu contrato de FIES, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas do financiamento estudantil, até a conclusão da residência médica em Pediatria, previsto para 28/02/2027. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação. É cediço que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º inciso XXXV da CF).
Porém, em nome da segurança jurídica, a jurisdição só será exercida uma única vez, vedada a sua repetição, tendo em vista ter sido operada a coisa julgada material (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), nos termos do art. 502 do CPC, que impede a alteração ou desconsideração de julgamento anterior relativo ao mesmo objeto, as mesmas partes e mesma causa de pedir.
In casu, há evidente litispendência, pois a presente ação é uma reprodução do Processo nº 1001895-56.2024.4.01.3303, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA.
Assim sendo, configurada a tríplice identidade prevista no artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil, temos que a impetrante busca aqui rediscutir parâmetros e critérios já definidos nos autos mencionados, o que não se pode admitir.
Assim sendo, não justificada a dupla proposição, nos moldes do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF -
11/03/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/02/2025 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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