TRF1 - 1003943-06.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003943-06.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO PORTO FARINON - RS7078 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por Orion Rodos Marítima e Portuária Ltda., com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, originado de multa administrativa imposta ao comandante da embarcação “FILIA FAITH”, pela alegada navegação em área restrita sem o acompanhamento de prático, em desacordo com normas da Autoridade Marítima.
A parte autora alega que, embora tenha atuado unicamente como agente marítima da embarcação no Brasil, foi surpreendida, em janeiro de 2025, com a inscrição de seu nome na Dívida Ativa da União.
Sustenta que não foi parte no processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade (Processo nº 30.625/2016), o qual tramitou perante o Tribunal Marítimo, e que jamais foi autuada ou notificada formalmente para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta, ainda, que o agente marítimo atua como mero mandatário, não podendo ser responsabilizada por infrações cometidas por terceiros, conforme já pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores.
Aduz estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, tendo em vista o risco de sofrer restrições indevidas decorrentes da inscrição no CADIN e em dívida ativa, além da plausibilidade do direito invocado.
Juntou aos autos comprovante de depósito judicial do valor integral do débito, atualizado com os encargos pertinentes.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pode ser concedida quando presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, a autora busca suspender a exigibilidade de crédito não tributário decorrente de sanção administrativa, por meio de depósito judicial do valor atualizado da multa.
Trata-se de matéria que, embora não disciplinada expressamente na legislação em termos de suspensão da exigibilidade, vem sendo enfrentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à luz de técnica integrativa com base na analogia.
Com efeito, no julgamento do REsp 1.381.254/PR, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que é possível suspender a exigibilidade de créditos não tributários, como multas administrativas, mediante apresentação de garantia equivalente ao valor do débito acrescido de 30%, seja por depósito judicial, seguro garantia ou fiança bancária.
Veja-se: “[…] É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980 […].” (REsp 1.381.254/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/06/2019) No caso concreto, embora a parte autora tenha efetuado depósito judicial (id. 2168947778 e id. 2168948073), verifica-se que o montante depositado corresponde apenas ao valor original da dívida (conf. id. 2168663136), sem o acréscimo de 30% previsto pela jurisprudência acima mencionada.
Assim, a quantia ofertada não atende ao parâmetro mínimo exigido para que se produza o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito.
Destarte, diante da inobservância do critério objetivo estabelecido para o depósito judicial apto a suspender a exigibilidade de crédito não tributário, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise caso a parte autora complemente a garantia nos moldes estabelecidos no REsp 1.381.254/PR.
Cite-se a União para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se a parte autora para manifestação em réplica, nos termos do art. 351 do CPC, caso suscitadas preliminares ou juntados documentos com a defesa.
Após, intimem-se as partes para especificação de provas, oportunidade na qual deverão indicar com precisão os meios pretendidos e sua finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as providências, voltem conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
28/01/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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