TRF1 - 1021076-09.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1021076-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRIGIDA NOBREGA DANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO JOSE DA NOBREGA DANDA - DF69141 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por BRÍGIDA NÓBREGA DANDA em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando liminarmente: "b) Seja concedida a Tutela Provisória de Urgência de natureza antecipada aqui pleiteada, in limine litis et inaudita altera parte, visto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade de direito e perigo de dano – maximizadas as evidências no presente caso pela (i) idade avançada da Srª Brígida (maior de 80 anos); (ii) saúde frágil e (iii) elevados gastos no tratamento da paralisia e que serão suportados com a restituição do indébito indevidamente recolhido dos proventos de aposentadoria;".
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, caput do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a Parte Requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º do CPC).
Em cognição sumária, pela análise dos documentos carreados aos autos com a inicial, não vislumbro o perigo na demora que fomente a apreciação do pedido de tutela.
Consigno, ainda, que a comprovação do direito pretendido não dispensa a oitiva do ente público réu.
Noutro aspecto, não se verifica a presença de risco iminente de perecimento de direito ou de grave lesão que justifique a apreciação imediata da matéria.
Tal conclusão decorre do fato de que a parte autora não se encontra desassistida, circunstância evidenciada pelo valor da pensão percebida (id. 2175645430), bem como pela condição de solvabilidade da parte requerida.
Ademais, conforme narrado na peça vestibular, o suposto desconto indevido teve início concomitantemente ao primeiro pagamento da pensão, ocorrido em 2017.
Entretanto, a parte autora somente veio a ajuizar a presente demanda em 2025, ou seja, transcorridos oito anos desde o alegado início da violação de seu direito.
A demora da própria parte reforça inexistir urgência, afastando o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indispensável à concessão da tutela de urgência.
No caso em análise, não se observa a presença do segundo elemento necessário.
Deve, portanto, prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos, à míngua de demonstração documental apta a afastar a sua presumida higidez.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação.
Anote-se.
Cite-se.
Intime-se.
Brasília / DF, datado e assinado digitalmente.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara - SJDF -
10/03/2025 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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