TRF1 - 1010346-83.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:12
Decorrido prazo de NOEMIR ARRUDA DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de NOEMIR ARRUDA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:09
Publicado Sentença Tipo C em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO TOCANTINS 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO Juizado Especial Federal Adjunto SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010346-83.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: NOEMIR ARRUDA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pretendendo concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Ocorre que, embora devidamente intimado para realização da perícia médica (ID 2165717768), a autora, injustificadamente, não compareceu, deixando, portanto, de praticar ato que lhe competia.
Diante disso, o curso da presente demanda foi inviabilizado por culpa exclusiva da parte autora, maior interessada no presente feito.
Registre-se que a extinção dá-se independentemente de intimação pessoal da parte, a teor do que dispõe o § 1° do art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, 18 de março de 2025. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
24/03/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 17:44
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 16:54
Juntada de manifestação
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10/01/2025 16:54
Perícia agendada
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08/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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28/11/2024 07:17
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 07:17
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 07:17
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 07:17
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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27/11/2024 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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