TRF1 - 1020132-03.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020132-03.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000714-50.2019.8.11.0080 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LEILIANE COSLOPE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LETICIA SILVA GOMES - MT22500/O RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1020132-03.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (ID 243256535 - Pág. 130).
O pedido de pensão decorreu do óbito de FERNANDO DOS SANTOS, ocorrido em 15/12/2015 (ID 243256535 - Pág. 4).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira.
Tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição.
Houve sentença integrativa (ID 243256535 - Pág. 136) que corrigiu erro material no dispositivo, para fixar o termo inicial do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), em lugar da DIB (palavra equivocadamente utilizada na sentença originária), sem alteração dos demais termos da sentença.
Nas razões recursais (ID 243256535 - Pág. 143), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, com base na legislação de regência e na jurisprudência citada.
Alegou, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário, pois outros beneficiários já se encontravam habilitados administrativamente, inclusive filhos menores.
Pediu, com base nesses argumentos, a anulação da sentença por ausência de citação dos litisconsortes e de manifestação do Ministério Público.
No mérito, aduziu que não ficou demonstrada a convivência por mais de dois anos com o instituidor do benefício, o que limitaria a duração da pensão a quatro meses, conforme art. 77, V, “b”, da Lei 8.213/91.
Argumentou, ainda, que, se reconhecida a união estável superior a dois anos, o benefício deveria ser limitado a quinze anos, em razão da idade da autora na data do óbito.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 243256535 - Pág. 150).
A Procuradoria Regional da República (PRR) informou ausência de interesse na causa (ID 243845019). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1020132-03.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Entendimento jurisdicional considera que até 17/01/2019 a comprovação da união estável seguia o teor da súmula 63 da TNU: "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
POSTERIOR À MP 871/2019.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 2.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3.
Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 4.
Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte. 5.
No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união. 6.
Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7.
Apelação da parte autora não provida.
Sem majoração de honorários, ante a não apresentação de contrarrazões pelo INSS. (AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.) Entendimento do STJ dispõe que até a Lei 13.846/2019 a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de FERNANDO DOS SANTOS GARCIA, gerador da pensão, ocorrido em 15/12/2015 (ID 243256535 - Pág. 4) e requerimento administrativo apresentado em 11/01/2019, com alegação de dependência econômica (ID 243256535 - Pág. 6 e ID 243256535 - Pág. 71).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme Resumo de Documentos para o cálculo de tempo de contribuição (ID 243256535 - Pág. 98), que comprovou recolhimentos na qualidade de segurado empregado até o óbito.
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde 2008 e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito do instituidor do benefício (ID 243256535 - Pág. 4), com indicação de que convivia maritalmente com a parte autora; certidão de nascimento de filha em comum, nascida em 04/05/2015 (ID 243256535 - Pág. 11); sentença de reconhecimento de união estável de 2018 (ID 243256535 - Pág. 9).
Inicialmente, a alegação de nulidade do processo por ausência de litisconsorte passivo necessário não deve ser acolhida.
Apesar de os filhos menores não terem integrado o polo ativo da presente ação, não há indícios de prejuízo aos seus interesses.
O filho menor do falecido (GUSTAVO), havido com outra genitora, que era titular do benefício, já alcançou a "maioridade previdenciária", o que implica dizer que apenas a parte autora e sua filha (LARA) a ter interesse no recebimento do benefício pretendido.
Quanto à filha comum da parte autora e do instituidor da pensão, cuja guarda permanece com a genitora até o atingimento da maioridade civil, eventual cota-parte a que faça jus seria por ela recebida e administrada.
Nesse sentido: (AC 1011742-73.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/08/2024); (AC 0057373-81.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 12/08/2019).
Em face da falta de prova de prejuízo concreto a terceiros e ao próprio ao INSS, tornou-se dispensável a integração dos filhos do instituidor da pensão na presente ação.
Aplicam-se os §§ 1º e 2º do art. 282 do CPC.
Ademais, intimado, o MPF não verificou ser hipótese de intervenção do Parquet.
Caso o INSS pretenda resguardar seu interesse por fato superveniente ainda não alegado, poderá adotar medidas concretas para evitar o levantamento de valores (total ou parcial), quando da fase de cumprimento de sentença da presente causa, desde que apresente elementos documentais suficientes.
Fica resguardado o direito da filha LARA LUYSA COSLOPE DOS SANTOS de pedir pensão para si, caso entenda que o recebimento da pensão integralmente pela mãe não satisfaça seus próprios interesses.
Em todo caso, o acórdão faz coisa julgada em face da mesma, por coincidir sua representação na pessoa de sua mãe (a parte autora).
Deve ser rejeitada a referida preliminar.
No mérito, as provas apresentadas comprovam que a parte autora manteve união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte à parte autora.
Facultado ao INSS adoção de medidas, na via administrativa, para resguardar o risco de pagamento em duplicidade, caso seja de seu interesse, nos termos do § 4º do art. 74 da Lei 8.213/1991, que estabelece que "Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário".
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e mantenho a sentença que concedeu à autora o benefício de pensão por morte.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1020132-03.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000714-50.2019.8.11.0080 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LEILIANE COSLOPE DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO(A).
UNIÃO ESTÁVEL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (ID 243256535 - Pág. 130).
O pedido de pensão decorreu do óbito de FERNANDO DOS SANTOS, ocorrido em 15/12/2015 (ID 243256535 - Pág. 4).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
A união estável entre a parte apelante e o instituidor da pensão, comprovada por meio de acervo probatório documental e testemunhal, gera a presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 15/12/2015 (ID 243256535 - Pág. 4) e requerimento administrativo apresentado em 11/01/2019, com alegação de dependência econômica (ID 243256535 - Pág. 6 e ID 243256535 - Pág. 71).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme Resumo de Documentos para o cálculo de tempo de contribuição (ID 243256535 - Pág. 98), que comprovou recolhimentos na qualidade de segurado empregado até o óbito. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito do instituidor do benefício (ID 243256535 - Pág. 4), com indicação de que convivia maritalmente com a parte autora; certidão de nascimento de filha em comum, nascida em 2015 (ID 243256535 - Pág. 11); sentença de reconhecimento de união estável (ID 243256535 - Pág. 9). 6.
Preliminar de ausência de litisconsorte passivo necessário rejeitada.
Falta de prova de prejuízo concreto a terceiros e ao próprio ao INSS.
Aplicam-se os §§ 1º e 2º do art. 282 do CPC.
A alegação de nulidade do processo por ausência de litisconsorte passivo necessário não deve ser acolhida.
Apesar de os filhos menores não terem integrado o polo ativo da presente ação, não há indícios de prejuízo aos seus interesses.
O filho menor do falecido (GUSTAVO), havido com outra genitora, que era titular do benefício, já alcançou a "maioridade previdenciária", o que implica dizer que apenas a parte autora e sua filha (LARA) a ter interesse no recebimento do benefício pretendido.
Quanto à filha comum da parte autora e do instituidor da pensão, cuja guarda permanece com a genitora até o atingimento da maioridade civil, eventual cota-parte a que faça jus seria por ela recebida e administrada.
Nesse sentido: (AC 1011742-73.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/08/2024); (AC 0057373-81.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 12/08/2019). 7.
As provas apresentadas comprovam que a parte autora manteve união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado. 8.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte à parte autora. 9.
Facultado ao INSS adoção de medidas, na via administrativa, para resguardar o risco de pagamento em duplicidade, caso seja de seu interesse, nos termos do § 4º do art. 74 da Lei 8.213/1991, que estabelece que "Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário". 10.
Apelação do INSS não provida.
Manutenção da sentença que concedeu à autora o benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020132-03.2022.4.01.9999 Processo de origem: 1000714-50.2019.8.11.0080 Brasília/DF, 10 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEILIANE COSLOPE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LETICIA SILVA GOMES O processo nº 1020132-03.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07.04.2025 a 11.04.2025 Horário: 00:01 Local: VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/04/2025 e termino em 11/04/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/07/2022 09:03
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 09:03
Conclusos para decisão
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14/07/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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14/07/2022 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2022 10:52
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/07/2022 10:48
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/07/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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