TRF1 - 1012624-10.2025.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012624-10.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUNO DISTRIBUIDORA SOLAR S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO DAVID CARNEIRO - RJ106005 POLO PASSIVO:Secretário da SECEX - Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança no qual se objetiva o deferimento do pedido de liminar para: i) que a autoridade coatora defira o registro das Licenças de Importação nº 25/0471707-7 e nº 25/0471708-5, eis que indeferidas tendo por base os obscuros e discriminatórios critérios previstos na Portaria SECEX nº 327/2024, de modo seja possibilitado à Impetrante promover a importação das células fotovoltaicas (NCM 8541.43.00) à alíquota 0% (zero por cento) do Imposto de Importação; ii) que seja garantido o direito à futuras cotas para importação de células fotovoltaicas (NCM 8541.43.00) à alíquota 0% (zero por cento) do Imposto de Importação; iii) que não lhe seja exigido o desconto da cota individual prevista no inciso II do art. 1º da Portaria SECEX nº 327/2024 em favor das empresas enquadradas no inciso I do art. 1º da Portaria SECEX nº 327/2024 enquanto este ato normativo viger (Portaria SECEX nº 327/2024); iv) que a autoridade coatora proceda com todos os atos necessários à efetivação da ordem, abstendo-se de adotar quaisquer sanções de cunho retaliativo em virtude das referidas importações. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
No caso em tela, filio-me ao entendimento adotado pela Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS nos autos do Agravo Interno no Processo nº 1032027-24.2018.4.01.0000: "Entendo presente a probabilidade do direito.
A Resolução Camex 72/2017 estabeleceu a inclusão do álcool etílico na lista de exceções das tarifas comuns, bem como determinou a existência de cotas de importações com alíquota de 0% do Imposto de Importação, licenciadas trimestralmente, com critérios de alocação regulados pela Portaria Secex.
A Portaria Secex 32/2017, por sua vez, dispôs sobre o limite de litros a ser importado no período em que as importações sejam licenciadas, para fins de aplicação da alíquota 0% do Imposto de Importação, vejamos: a) uma parcela de 75.000.000 de litros, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da cota global de cada trimestre, será distribuída de acordo com a proporção, em litros, das importações do produto, em conjunto para ambos os códigos, realizadas pelas empresas interessadas, em relação ao volume total importado pelo Brasil, desse produto, no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, volume igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total e realizado ao menos uma importação do produto no o primeiro semestre de 2017; b) a outra parcela de 75.000.000 de litros, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da cota global do trimestre, Amparar importações de empresas não contempladas na alínea “a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios: [...] Infere-se das alíneas acima transcritas que houve divisão das cotas de importação de álcool à alíquota 0% entre dois grupos de empresas 1) as importadoras enquadradas nos critérios da alínea “a” (grandes importadoras) e 2) as enquadradas nos critérios da alínea “b” (pequenas importadoras).
Demonstrou-se, ainda, que para as empresas beneficiadas pela alínea “a” (50% da cota de isenção) é permitido o avanço nos outros 50% da cota prevista na alínea “b”.
Extrai-se dos autos que a empresa, ora requerente, enquadra-se como empresa da alínea “b” do art. 1º da Portaria Secex 32/2017.
Salienta que não consegue importar álcool etílico com a alíquota zero, em consequência, não tem como concorrer com as empresas, especialmente as enquadradas na alínea “a” da referida Portaria, que importam álcool etílico com o benefício de importação à alíquota 0%.
Ad argumentandum, sustenta que os indeferimentos das licenças de importação ocorreram “sem fundamentação legal ou constitucional, principalmente em face da ausência de: i) fundamentação para as diferenciações feitas entre os importadores em relação às cotas para aquisição dos volumes a uma alíquota de 0% do Imposto de Importação (alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 1º da Portaria Secex 32/2017); ii) possibilidade de aproveitamento das cotas de importação, com alíquota zero, pertencentes às empresas enquadradas na alínea “b”, pelas empresas enquadradas na alínea ‘a’, sem qualquer justificativa, impedindo que a Requerente/Apelante, enquadrada no grupo “b”, mesmo requerendo a Liberação da Importação nos primeiros dias do trimestre, de conseguir importar com alíquota zero do Imposto de Importação - II, mas permitindo aquisições dessas cotas pelas empresas ainda iv) o indeferimento das LIs sem transparência e publicidade quanto ao cumprimento dos critérios (mesmo inconstitucionais e discriminatórios) estabelecidos para tal diferenciação”.
Segundo o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a aprovação do benefício se deu principalmente em função da “crise enfrentada pelo setor sucroalcooleiro e pelo grande aumento das importações de etanol, principalmente nas regiões Norte e Nordeste do Brasil, onde as compras externas de etanol representam grande parte do consumo regional colocando em risco cerca de 80 mil empregos” (http://www.mdic.gov.br/ index.php/noticias/2712-camex-limita-importacao-de-etanol-sem-incidencia-de-imposto).
Assim, o benefício concedido, por um lado, busca beneficiar as empresas de importação de etanol, por outro, promove o desenvolvimento econômico das regiões Norte e Nordeste.
Em análise perfunctória, entretanto, verifico que está sendo dado tratamento desigual e privilegiado às empresas enquadradas na alínea “a”, vale dizer, grandes importadoras, em detrimento das empresas consideradas pequenas importadoras (alínea b) de álcool etílico, sem qualquer fundamento jurídico que justifique o tratamento desigual entre os agentes econômicos.
Portanto, na hipótese, a análise da legitimidade da Portaria deve ser feita sob o prisma dos princípios da isonomia, da livre concorrência e exercício da atividade econômica.
Dessa forma, em observância aos referidos princípios, deve ser garantido à parte requerente o direito ao uso de cota de importação do álcool etílico com alíquota de 0% do Imposto de Importação dentro da cota concedida às empresas da alínea “b” do art. 1º da Portaria Secex 32/2017.
Ademais, é evidente o receio de dano irreparável, uma vez que a vedação à compensação pode comprometer o regular desenvolvimento das atividades da parte requerente, acarretando sérios prejuízos financeiros e econômicos.
Encontrando-se presentes os requisitos, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 932, II, c/c art. 294, parágrafo único, do CPC/2015, para determinar o direito da parte requerente ao uso de cota de importação do álcool etílico com alíquota de 0% do Imposto de Importação dentro da cota concedida às empresas da alínea “b” do art. 1º da Portaria Secex 32/2017 e 06/2018, bem como para que a parte requerida tenha liberada, com exigência do Imposto de Importação com alíquota zero, as licenças de importação já emitidas que foram indeferidas, em face dos critérios estabelecidos nas Portarias Secex 32/2017 e 06/2018, desde o final de 2017 e no curso de 2018.”
Por outro lado, não há possibilidade de concessão do pedido de liminar em relação a futuras licenças, porquanto não há amparo para o deferimento de pedido com efeitos ad eternum.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar para determinar o deferimento das Licenças de Importação nº 25/0471707-7 e nº 25/0471708-5, de modo seja possibilitado à Impetrante promover a importação das células fotovoltaicas (NCM 8541.43.00) à alíquota 0% (zero por cento) do Imposto de Importação, bem como para determinar que não lhe seja exigido o desconto da cota individual prevista no inciso II do art. 1º da Portaria SECEX nº 327/2024 em favor das empresas enquadradas no inciso I do art. 1º da Portaria SECEX nº 327/2024 enquanto este ato normativo viger (Portaria SECEX nº 327/2024).
Determino, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de efetivar qualquer sanção decorrente das mencionadas licenças.
Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato, devendo a autoridade impetrada ser intimada via oficial de justiça para cumprimento no prazo de 05 dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Deixo de encaminhar os autos ao MPF porquanto o objeto da presente ação não se insere nas hipóteses do art. 178 do CPC.
Por fim, conclua-se para sentença.
Datada e assinada eletronicamente -
14/02/2025 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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