TRF1 - 1104664-18.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1104664-18.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983 e DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES - MA7264 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta pela empresa VALE S/A contra o Município de Alto Alegre do Pindaré/MA, na qual objetiva a desconstituição do Auto de Infração n.º 25/2023 (Processo Administrativo 350/2021) lavrado em decorrência de supostos danos ambientais perpetrados pela execução irregular de obra destinada à construção de acesso rodoviário do km 323 ao km 328 e de um viaduto rodoviário no km 324, na faixa de domínio da Estrada de Ferro Carajás – EFC.
A empresa sustenta, em síntese, o seguinte: i) a obra autuada – concessão federal para a construção de um acesso rodoviário do km 323 ao km 328 e de um viaduto rodoviário no km 324, na faixa de domínio da Estrada de Ferro Carajás (EFC) –, foi devidamente licenciada (Licença de Operação n.º 842/2009 - 2ª Renovação - 2ª Retificação e autorizações associadas), emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; ii) ausência de competência (atribuição) do ente municipal para fiscalização de obra realizada dentro da faixa de domínio da Estrada de Ferro Carajás (interesse federal), licenciada pelo IBAMA; iii) o órgão licenciador (IBAMA), em ação fiscalizatória, concluiu que os danos ambientais foram causados por terceiros (ausência de autoria/nexo de causalidade); iv) inobservância do devido processo legal (ausência de contraditório); v) vício de parcialidade, considerando a circunstância de que o próprio Secretário Municipal de Meio Ambiente atuou como fiscalizador, autuador e julgador da autuação.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), requereu sua intervenção na lide diante da sua competência para fiscalizar as obras como agente licenciador.
Alegou ausência de omissão e fiscalização ambiental federal efetiva, circunstância que afastaria a autuação pelo ente municipal (Lei Complementar n.º 140/2011; STF na ADI 4757/DF), pugnando pela anulação da autuação municipal (ID 2170979643, ID 2170980038).
A autarquia federal foi integrada à lide na qualidade de assistente simples do polo ativo (ID 2175441199).
Manifestação da Vale S/A em que reiterou o pedido de tutela de urgência e a iminência de vencimento da multa ambiental imposta (ID 2176219474) O Município de Alto Alegre do Pindaré apresentou manifestação preliminar, em que alegou o seguinte: i) em ação fiscalizatória realizada pelo órgão ambiental municipal, motivada pela manifestação da população local, foi constatado, em 29 de março 2021, o assoreamento de corpos hídricos e erosão de área próximas ao empreendimento de titularidade da sociedade empresária, decorrentes de sua construção irregular; ii) concluiu que a Vale S.A. não adotou medidas preventivas e impediu sua contratada (Trater) de corrigir os danos ambientais, o que justificaria a sanção imposta; iii) consubstanciado no seu poder-dever de polícia, embargou as obras de construção de acesso rodoviário e viaduto com base na insuficiência de informações e documentos comprovatórios do licenciamento ambiental para construção do Viaduto e Acesso Rodoviário, tendo sido determinada a realização de EIA/RIMA para a continuidade da obra (ID 2176689631) Em petição intercorrente, a Vale S.A. requereu urgência na análise do pedido de tutela, alegando que o Município emitiu um Documento de Arrecadação Municipal (DAM) exigindo o pagamento da multa até 19/03/2025, sob pena de inscrição em dívida ativa.
A empresa argumenta que essa situação agrava o periculum in mora, pois a inscrição em dívida ativa pode acarretar restrições administrativas e financeiras, como impedimento de obter certidões negativas e restrição de crédito. É o relatório.
A tutela de urgência pretendida é medida de caráter excepcional que somente tem cabimento quando a análise do caso concreto possibilita a conclusão de que a demora da prestação jurisdicional inviabilizaria a eficácia e utilidade da sentença de mérito, esta antecipadamente vista em juízo de cognição sumária como favorável à parte em face dos elementos probatórios e das suas alegações.
Ou seja, para sua concessão cobra-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, a saber: o fumus boni juris, consistente na relevância dos fundamentos que sustentam o pedido, e o periculum in mora, que se evidencia pela possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa tornar inócua uma eventual decisão favorável.
A partir dos elementos e argumentos deduzidos se vislumbra a relevância das argumentações que justifique a tutela jurisdicional de forma antecipada.
Destaco incialmente que não há que se falar na vinculação ou precedência da competência para o licenciamento ambiental ou dever de cientificação prévia da autoridade licenciadora sobre possível ocorrência de dano ambiental como condição para o exercício da competência fiscalizatória, tendo em vista que o dever-poder de polícia (ambiental) não se confunde com a atribuição administrativa de promover a regularização de atividades com repercussão ambiental, mas decorre da competência material constitucional comum a todos os entes federativos para a defesa do meio ambiente (CRFB, art. 23). É dizer: qualquer órgão ambiental integrante do SISNAMA, especialmente o órgão ambiental licenciador (sem exclusão dos demais órgão ambientais), tem o poder-dever de fiscalizar possíveis danos ambientais decorrentes de atividades potencialmente poluidoras, a fim de dar máxima efetividade à proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CRFB, art. 225).
Nesse contexto, de acordo com o Auto de Infração 25/2023 (ID 2164573935), a sociedade empresária foi autuada em decorrência da constatação de: (...) crime ambiental de natureza grave elencados nos autos do Processo Administrativo n.º 350/2021 e no Relatório e Laudo Técnico de Fiscalização Ambiental n.º 51 (Aterramento de APP, Assoreamento de cursos d’água, alteração na vazão dos corpos d’água, dano ao solo pela supressão de camada orgânica, favorecimento a erosão, dano a fauna causado pela alteração de nichos ecológicos das capivaras e dano a paisagem natural causada pelas modificações ocorridas), crimes estes constatados pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Nas fiscalizações ocorridas ficou constatado os crimes citados, sendo enquadrados na lei de crimes ambientais, Lei 9.605/1998, de tal modo, o infrator infringiu os seguintes dispositivos e leis: I.
Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
II.
Artigo 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] III. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível; IV.
Art. 33.
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente: V.
Artigo 58.
Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral.
VI.
Art. 38-A.
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente: VII.
Além dos Artigos 71 e 72 da Lei Federal 9.605/98 aqui aplicáveis.
VIII.
Segundo a Lei Municipal nº 003/2017 de 17 de março de 2017: IX.
Artigo 170 - Sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas independentemente: I Advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções.
Poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave; II Multa simples, diária ou cumulativa, nos valores estabelecidos pelo Decreto Federal n.° 3.179/99, que regulamentou a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.° 9.605/98), ou em outros normativos que venham substituí-lo; IV Embargo ou interdição temporária de atividade, até correção da irregularidade; VII Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMEA De acordo com o Relatório e Laudo Técnico de Fiscalização Ambiental n.º 051/2022 (ID 2164574088) as circunstâncias em que verificado o dano imputado à autora foram as seguintes: Este Relatório Técnico de Fiscalização Ambiental apresenta o trabalho desenvolvido para análise de risco e danos ambientais dentro do escopo da Fiscalização Ambiental Realizada pelo Corpo Técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMMEA de Alto Alegre do Pindaré, nas datas de 06 e 08 de julho de 2022, no trecho paralelo a Estrada de Ferro Carajás da Empresa Vale SA nas proximidades do Povoado Tucuma, em dois corpos hídricos e em área de preservação permanente.
A fiscalização/vistoria foi realizada pelo corpo técnico da Secretaria de Meio Ambiente do Municipio de Alto Alegre do Pindaré, após denúncias realizadas por usuários de serviços ambientais, sendo um pescador da comunidade de Tucuma, o Sr.
Antonio Silva, conhecido como Carrim e outro morador da comunidade, Sr.
Juscelino, em que afirmam que atividades realizadas pela Empresa Vale e suas subsidiárias teriam causado irreversivel assoreamento em 02 corpos hidricos, sendo um afluente do Rio Pindaré e no próprio Rio Pindare.
As verificações foram realizadas dois por 02 fiscais ambientais no dia 06/07/2022 acompanhados pelos dois denunciantes, sendo Marcos Borba e Pedro Cavalcante, os fiscais e a segunda, no dia 08/07/2022 por mars 02 fiscais ambientals, Pedro Cavalcante e Edilene de Paula, e pelo Secretário de Meio Ambiente, o Sr.
Cleomar Ferro, onde constaram assoreamento dos dois corpos hidricos, sendo um afluente do Rio Pindaré e o outro o próprio Rio Pindar, jeito secundario, além de extensa área de proteção permanente dos dois corpos hídricos Nas datas de 06 e 08 de julho de 2022, foram realizadas diligências nos locais identificados pelas coordenadas geográficas -3°57'8,5337'S -46°14'11,7682 W, ponto inicial, e -3°57'3,9913'S-46°14'8,8618"W. ponto final, sendo a ponto inicial um igarapé perene e o ponto final o leito secundário do Rio Pindaré.
O trecho que recebeu fiscalização é uma área que, de acordo com medições realizadas, tem cerca de 4.081m³ (quatro mil e oitenta e um metros quadrados) e fica localizado em Areas de Proteção Permanente, FORA DA FAIXA DE DOMÍNIO da Estrada de Ferro Carajás - EFC porém inicia dentro da faixa de domínio da mesma. iniciando na passagem de água sob a EFC, nas proximidades do Povoado Tucuma.
A fiscalização/vistoria foi realizada pelo corpo técnico da Secretaria de Meio Ambiente do Municipio de Alto Alegre do Pindaré, após denúncias realizadas por usuários de serviços ambientais, sendo um pescador da comunidade de Tucuma, o Sr.
Antonio Silva, conhecido como Carrim e outro morador da comunidade, Sr Juscelino. (...) VERIFICAÇÕES As verificações apontaram que as denúncias feitas verbalmente aos Fiscais Ambientais eram verdadeiras, que as atividades de movimentação de terras realizadas pela Empresa Vale SA através de suas subsidiárias, acabaram por causar o assoreamento de corpos hídricos, sendo um igarapé perene por uma extensão de cerca de 181 metros, o leito secundário do Rio Pindaré, bloqueando-o completamente e o soterramento de Area de Preservação Permanente por 4.081m² (quatro mil e oitenta e um metros quadrados), desta forma afetando de maneira drástica os cursos natural das aguas e das matas ciliares. (...) CONCLUSÃO Em virtude do que se viu e registrou supra, é clarividente que as atividades de construção de acesso rodoviário a mando da Empresa Vale S.A. por suas subsidiarias, acabaram por causar assoreamento de dois corpos hidricos, sendo um igarape perene, conforme registro fotográfico e leito secundário do Rio Pindar, além de vasta Area de Preservação Permanente - APP dos dois corpos hídricos.
As denúncias oferecidas à Secretaria de Meio Ambiente de Alto Alegre do Pindaré se confirmaram e conforme ja registrado anteriormente, foram encontrados delitos atribuídos a Empresa Vale SA detentora da LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº 842/2009 2 RENOVAÇÃO 2 RETIFICAÇÃO emitida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, Alguns dos PROBLEMAS causados pelas ações de movimentação de solo, de forma impericiosa, são os que seguem e outros já descritos anteriormente: 1.
Aterramento de APP 2.
Assoreamento de cursos d'água 3.
Alteração na vazão dos corpos d'água. 4.
Dano ao solo pela supressão da camada orgânica 5 Favorecimento à erosão do solo 6 Dano a fauna pela alteração de nichos ecológicos das capivaras (Hydrochoerus hydrochaeris). 7.
Dano a paisagem pelas modificações estruturais ocorridas Foi verificado que na construção de acesso rodoviário pararelo a Estrada de Ferro Carajás, a responsável pelas obras (e contratante) não trabalha com PREVENÇÃO, ou seja, as atividades foram iniciadas e continuam sendo executadas sem os devidos cuidados com o meio ambiente (...) (...) A intensa movimentação de grandes volumes de terras por meio de terraplenagens às margens da Estrada de Ferro Carajás feitas pelas empresas contratadas da Empresa Vale SA, nas áreas indicadas pelas fotos e localizáveis pelas coordenadas geográficas, desde o ano de 2017, com agravamento desde 2020, teve como consequências os assoreamentos supra citados.
Assim, a Empresa Vale SA ao dar anuência às suas contratadas para a realização das atividades SEM OS DEVIDOS CUIDADOS DE PREVENÇÃO, acabou por infringir artigos da Lei Federal n 9.605/1998, coma o Artigo 54, 70 e artifícios da Le Federal nº 12651 de 2012, tais como os artigos 7 e 8.
Parte do material lançado pelas laminas da máquinas e que fora percolado, lixiviado, erodido é composto por materiais de granulometrias variadas, sendo sempre pequenas e muito pequenas e de pesos variáveis, alguns, como argila e silte, uma vez lançados em corpos hídricos, poder permanecer dissolvido nas aguas por tempo indeterminado, causando turbidezer por onde passar e assim o dano que causa é irreversível. (...) O IBAMA, na qualidade de órgão ambiental licenciador, a fim de apurar o dano ambiental indicado no Laudo Técnico de Fiscalização n.º 51 e o passivo ambiental vinculado ao referido dano e a operação/manutenção da EFC em geral, revelou como causa do assoreamento na extensão indicada pelo órgão ambiental municipal, a ação anterior de terceiro (desmatamento de área ciliar para desenvolvimento de atividade pecuária), no km 325 da Estrada de Ferro Carajás (Relatório de Vistoria 4/2024-Cotra/CGlin/Dilic[1]).
O IBAMA inclusive informou a necessidade de que o órgão ambiental municipal realizasse a devida apuração do fato constatado (Ofício 431/2024/COTRA/CGLIN/DILIC – ID 2164575588, pág. 1/2).
A VALE apresentou análise feita a partir registros remotos (imagens de satélite) dos locais dos danos indicados, concluindo pela fragilidade do nexo de causalidade entre a manutenção da obra pública e os danos na forma como documentados pela SEMEA (órgão ambiental municipal), nos termos seguintes (Análise Ambiental do Laudo n. 051/SEMEA – ID 2164574518, pág. 43/59): Os locais afetados incluem dois cursos d'água: um afluente do Rio Pindaré denominado "igarapé perene" e o próprio Rio Pindaré.
O relatório e o laudo técnico de nº 51, que embasam o Auto de Infração (AI) 025/2023 da SEMMEA, apontam danos ambientais atribuídos a tais pontos de assoreamento.
Adicionalmente, o relatório menciona a suposta origem do processo de assoreamento do "igarapé perene", e na foto 12 é destacada uma correlação com as obras de acesso de Tucumã, pois durante o momento da inspeção, observou-se a presença de um caminhão da empresa contratada ACA, responsável pelas obras, próximo à área indicada no relatório como o princípio do processo de assoreamento. (...) A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMEA) conduziu uma análise que, contudo, se revelou incompleta ao mapear o processo de assoreamento somente até a jusante do bueiro ferroviário localizado no Km 325+250.
Não foi realizada uma verificação contemplando o cenário abrangente para determinar se esse ponto efetivamente constitui a origem do assoreamento ou se este se encontra a montante da Ferrovia.
Adicionalmente, não houve análise do contexto histórico para avaliar se o assoreamento era preexistente ao início das obras do na localidade Na inspeção realizada em 08/07/2022, pela SEMMEA, é importante ressaltar que o bueiro de acesso, previsto em projeto para o local ainda não havia sido implantado.
Em outras palavras, a intervenção nessa área, por meio das obras do acesso propriamente ditas , ocorreu posteriormente à emissão do Relatório da SEMMEA (...) Na série de imagens históricas de satélite (Google Earth) é possível verificar que no período entre 2010 e 2014 foi suprimida a mata ciliar fora da faixa de domínio a montante da EFC, deixando as margens do “igarapé perene” suscetível a formação de processos erosivos e consequentemente assoreamento do mesmo, o que pode ser verificado no decorrer dos anos principalmente a partir de 2020 (...) Nesse outro local é possível verificar que parte do aterro de um açude localizado fora da faixa de domínio da Ferrovia em área de terceiros e também as margens do “igarapé perene” houve um desmoronamento de uma parte considerável do aterro, assim como o que indica um rompimento de um bueiro que era coberto por esse aterro, ficando apenas as manilhas no local, o solo resultante desses eventos foi levando pela força da agua e carreado para cotas inferiores que nesse caso são as áreas de assoreamento indicadas pelo relatório SEMMEA nas fotos 01 a 11 (...) Cumpre mencionar que, em resposta à defesa administrativa apresentada pela VALE S/A, o órgão ambiental municipal esclarece “(..) que não está sendo pautada a questão do licenciamento da referida e sim o cometimento de crimes ambientais (...)” (ID 2164574152, pág. 15); a esse respeito a obra possui licença vigente (Licença de operação 842/2009 (2ª renovação – 2ª retificação), de 05/11/2019 – ID 2176690352 - Pág. 4/6), tendo sido autorizada pela ANTT (Portaria 172, de 26 de agosto de 2020) a construção de muro de vedação no km 326 + 800m e do viaduto rodoviário no km 324 + 680m (ID 2176690352, pág. 7) Diante de tal conjuntura, embora pareça incontestável a materialidade do dano ambiental, conquanto possível a realização de fiscalização da regularidade da atividade por qualquer dos entes federativos, na defesa do meio ambiente, a prova documental sugere - nesse momento de cognição sumária e pela ponderação da prova que se mostra mais verossímil e tecnicamente mais robusta -, que o alegado assoreamento dos cursos d’água ("igarapé perene" e leitos secundários do Rio Pindaré), além do soterramento de Áreas de Preservação Permanente, pode ter sua origem fora da faixa de domínio e em área de terceiros, não estando associados imediata e inequivocamente às obras de acesso e viaduto rodoviário vinculados à manutenção da EFC, de modo que não é possível ratificar, no cenário proposto, a autoria do dano que consubstancia o Auto de Infração 25/2023, considerando a narrativa construída e os registros fotográficos (pouca robustez técnica) do relatório elaborado pela SEMEA.
Note-se que a fiscalização que ensejou a autuação foi realizada por populares e pelo próprio secretário do meio ambiente, conforme menciona o relatório de fiscalização 051/2022, sendo este último responsável por toda a condução do processo em que consolidada a autuação, desde a autuação, elaboração dos relatórios de fiscalização.
Também causa estranheza a indicação de tipo penais para a consubstanciação das infrações administrativas, em especial a conduta prevista no art. 38-A da Lei 9.605/1998, relativamente a destruição de vegetação nativa que não faz parte do bioma da região (Mata Atlântica), sem qualquer evidência ou manifestação técnica que corrobore a imputação.
A urgência, por sua vez, se justifica pelos embaraços causados a empresa autora decorrentes de iminente inscrição em dívida ativa e demais registros negativos referentes a crédito que pode ter sido irregularmente constituído (possível ausência de autoria/nexo de causalidade).
Com tais considerações DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a SUSPENSÃO dos efeitos do Auto de Infração n. 25/2023, consubstanciado no Relatório de Fiscalização 51/2022 (Processo Administrativo 350/2021), lavrado pela Secretaria do Meio Ambiente do município de Alto Alegre do Maranhão, com a consequente inexigibilidade do crédito e exclusão de eventual inscrição negativa pertinentes a autuação discutida.
Intimem-se.
Cite-se.
Na hipótese de apresentação de contestação, deverá a parte ré indicar, de forma fundamentada, eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua necessidade; caso apresente documentos, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, poderá o autor se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também poderá indicar, fundamentadamente, eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua necessidade (CPC, arts. 350/351 e 437, p. 1º).
Oportunamente, conclusos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal [1] “ Foi visitado o passivo ambiental do km 325+340 (Figura 96).
Conforme repassado pela equipe, neste quilômetro a erosão teria começado em terra de terceiro, e não seria originada em decorrência das atividades no bueiro da Vale.
Conforme informado, desde a implantação da ferrovia já existia o bueiro (Figura 96), prolongado em agosto/2022, mas relataram que a sua obra de implantação teria começado em out/22.
Foram apresentados os documentos que a Vale protocolou em resposta.
Solicita-se a confirmação de quando de fato se iniciaram as obras, pois nos documentos apresentados pela Vale há imagens de jun/22 que mostram que já havia intervenção.
Em relação a este ponto, no último dia da vistoria (17/05), a equipe da Vale apresentou as imagens do drone do Km 325+340.
Conforme o vídeo apresentado, em ponto localizado à montante da ferrovia e do bueiro, na nascente do curso hídrico, há o início do processo de assoreamento em propriedade de terceiro.
A margem do curso d’água é bem profunda devido à degradação e desmatamento da mata ciliar, além da presença de gado.
As imagens de satélite apresentadas mostram o início do processo de assoreamento em meados de 2017.
Todas as informações repassadas sugerem que no km 325 há um passivo ambiental que não se originou das atividades ferroviárias, mas sim da degradação do curso hídrico que se origina na propriedade de terceiro à montante da ferrovia”. -
18/12/2024 21:15
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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