TRF1 - 1066542-31.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066542-31.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA DO SUL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA NOGUEIRA CORBI - SP409018 e GUILHERME ACHILLES GOMES POMMER - SP397056 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP SENTENÇA MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO SUL/SP possui instalado em seu território ponto de entrega de gás natural proveniente da Bolívia pela TBG - Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A., também conhecido como GASBOL, mas sustenta que não recebe royalties pela exploração dessa atividade, que acarreta riscos ambientais e à segurança da população local.
Emenda quanto ao valor da causa no ID 1383133747.
Indeferida a tutela antecipada por decisão de ID 1682834978.
Contestação no ID 1728780067.
Por manifestação de ID 1737013554 o autor informou a interposição de agravo de instrumento nº 1030812-37.2023.4.01.0000.
Réplica juntada no ID 1924954155.
Intimadas para indicarem se pretendiam produzir novas provas, as partes requereram a oitiva da operadora do gasoduto, o que foi indeferido por decisão de ID 2130582495, uma vez que não comprovaram se requereram as informações e documentos aos respectivos destinatários, bem como a ilegalidade nas negativas ou inércias nos atendimentos dos pleitos.
Nos IDs 2133611789 e 2141080633, tanto o autor quanto a ANP juntaram aos autos esclarecimentos apresentados pela operadora do gasoduto, Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TGB. É o relatório.
Decido.
O autor entende que a presença de ponto de entrega em seu território, referente ao gasoduto Brasil-Bolívia, deveria ser considerada para fins de recebimento de royalties.
De acordo com o art. 20, § 1º, da Constituição Federal, os royalties são uma receita originária devida à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, advinda da exploração de recursos minerais existentes em seus respectivos territórios.
Em outras palavras, os royalties são recursos pagos aos entes da federação decorrentes da exploração de suas próprias riquezas minerais, como petróleo e gás natural, existentes em seu subsolo, ou seja, no seu próprio patrimônio físico.
Nesse raciocínio, os royalties somente são devidos quando a commodity é produzida no Brasil, e não quando é proveniente do exterior (importação), pois não se pode compensar financeiramente um município brasileiro pela utilização e exploração de uma riqueza mineral alheia, de outro país, tanto que os artigos 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei nº 9.478/97, incluídos pela Lei nº 12.734/2012, deixam claro que os royalties somente são devidos em relação aos pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País. (grifei) Art. 48.
A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão, que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1o do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios: (...) § 3º Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea “c” dos incisos I e II. (...) Art. 49.
A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição: (...) § 7º Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea “c” dos incisos I e II.
A autorizatária TBG esclareceu que (ID 2141080633) "no Ponto de Entrega de Boa Esperança do Sul, transita exclusivamente gás natural de origem boliviana.
Não há circulação de gás natural de origem nacional neste ponto específico".
Portanto, não se equiparam às instalações de embarque e desembarque os pontos de entrega de gás natural transportado pela TGB - Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A., uma vez que esse gás natural não é produzido no território nacional, fato gerador dos royalties, mas sim extraído diretamente de reservatórios gaseíferos localizados na Bolívia.
Nesse caso, o Brasil não é produtor da commodity, mas mero consumidor do recurso natural, de modo que seu transporte dentro do país não gera recolhimento de royalties à União e tampouco valores a serem repassados aos municípios afetados pelos pontos de entrega do gasoduto Brasil-Bolívia.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO OS PEDIDOS.
Sem custas.
Condeno o município autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, e não sendo hipótese do art. 496 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
17/11/2022 16:41
Conclusos para decisão
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12/11/2022 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA DO SUL em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:09
Juntada de aditamento à inicial
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25/10/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:20
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:02
Juntada de manifestação
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20/10/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 22:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/10/2022 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2022 15:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/10/2022 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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