TRF1 - 1067630-07.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067630-07.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSTRUTORA F LOPES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254 e RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771 POLO PASSIVO:UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTRUTORA F LOPES LTDA. opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 2143848902, que rejeitou os pedidos formulados pela autora.
Em suas razões, a embargante afirma opor os presentes embargos de declaração para que seja sanada a CONTRADIÇÃO quanto ao direito à pleito da Embargante que, por explorar a atividade empresarial e auferir receita, especialmente decorrente de prestação de serviços, sempre esteve sujeita ao recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, não obstante a este fato, a Embargante sempre exerceu suas atividades na Zona Franca de Manaus – ZFM (ID 2144069456). É o relatório.
DECIDO.
O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido.
Já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 – Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
Logo, deflui da análise dos argumentos trazidos pela embargante que as irresignações articuladas não merecem ser acolhidas, porque, na espécie, inexistem os vícios processuais apontados, pretendendo obter, tão somente, efeito infringente da decisão, o que não se coaduna com o escopo do recurso.
Com tais considerações, nego provimento aos embargos de declaração.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
27/10/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:25
Juntada de manifestação
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18/10/2022 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:54
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/10/2022 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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