TRF1 - 1009193-27.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009193-27.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5052199-74.2022.8.09.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILVA MARIA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO FARIA LIMA - GO46830 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009193-27.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 311595528 - Pág. 143) que negou pensão por morte.
O pedido de pensão decorreu do óbito de LUIZ GONZAGA TEIXEIRA E SILVA, ocorrido em 26/08/2021 (ID 311595528 - Pág. 28).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira.
Nas razões recursais (ID 311595528 - Pág. 150), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que o conjunto probatório constante dos autos comprova a existência de união estável entre a recorrente e o falecido e que que as provas testemunhais corroboram a relação duradoura e a dependência econômica, ao demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 311595528 - Pág. 158). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009193-27.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Aplica-se a exigência do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1993 (incluído pela Lei 13.846/2019), que estabelece o seguinte: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de LUIZ GONZAGA TEIXEIRA E SILVA gerador da pensão ocorrido em 26/08/2021 (ID 311595528 - Pág. 28) e requerimento administrativo apresentado em 13/09/2021, com alegação de dependência econômica (ID 311595528 - Pág. 21).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente comprovada, conforme extrato CNIS (ID 311595528 - Pág. 13), que demonstrou o recebimento de aposentadoria por idade até a data do óbito.
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde julho de 1990 e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
Foi apresentada a seguinte documentação: Certidão de óbito do instituidor da pensão (ID 311595528 - Pág. 28), com indicação de que vivia em união estável com a parte autora; documento de identidade do filho em comum (ID 311595528 - Pág. 33), nascido em 24/08/1996; Escritura pública de declaração de união estável, firmada por testemunhas, lavrada em 14/09/2021, que reconhece a convivência do casal desde julho de 1990 (ID 311595528 - Pág. 30).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 311595528 - Pág. 136, ID 311595530, ID 311595532 e ID 311595534), em que se afirmou que o casal manteve vida em comum de maneira pública e contínua até o falecimento do instituidor da pensão.
Com efeito, as provas apresentadas comprovaram que a parte autora manteve união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar a condição de dependente da parte autora.
A sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício à parte autora.
A Portaria ME nº 424, de 29/12/2020, estabeleceu novas idades para concessão de cotas de pensão por morte aos beneficiários.
As disposições da portaria aplicam-se aos óbitos ocorridos a partir de 01/01/2021.
A pensão por morte é devida: a) conforme o art. 77, §2º, V, c da Lei nº 8.213/91 c/c Portaria ME nº 424/2020, de forma vitalícia, em decorrência da idade de 57 (cinquenta e sete) anos do beneficiário ao tempo do óbito; b) e desde a data do óbito, ocorrido em 26/08/2021, haja vista que o requerimento administrativo se deu dentro do prazo estabelecido pelo art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na forma prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do óbito.
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, com termo inicial na data do óbito (26/08/2021).
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte ré nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do acordão deste julgamento, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1009193-27.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5052199-74.2022.8.09.0111 RECORRENTE: NILVA MARIA ALVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO(A).
UNIÃO ESTÁVEL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PENSÃO VITALÍCIA.
DIB NA DATA DO ÓBITO. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 311595528 - Pág. 143) que negou pensão por morte.
O pedido de pensão decorreu do óbito de LUIZ GONZAGA TEIXEIRA E SILVA, ocorrido em 26/08/2021 (ID 311595528 - Pág. 28).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
A união estável entre a parte apelante e o instituidor da pensão, comprovada por meio de acervo probatório documental e testemunhal, gera a presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 26/08/2021 (ID 311595528 - Pág. 28) e requerimento administrativo apresentado em 13/09/2021, com alegação de dependência econômica (ID 311595528 - Pág. 21).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente comprovada, conforme extrato CNIS (ID 311595528 - Pág. 13), que demonstrou o recebimento de aposentadoria por idade até a data do óbito. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação: Certidão de óbito do instituidor da pensão (ID 311595528 - Pág. 28), com indicação de que vivia em união estável com a parte autora; documento de identidade do filho em comum (ID 311595528 - Pág. 33), nascido em 24/08/1996; Escritura pública de declaração de união estável, firmada por testemunhas, lavrada em 14/09/2021, que reconhece a convivência do casal desde julho de 1990 (ID 311595528 - Pág. 30).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 311595528 - Pág. 136, ID 311595530, ID 311595532 e ID 311595534), em que se afirmou que o casal manteve vida em comum de maneira pública e contínua até o falecimento do instituidor da pensão. 6.
As provas apresentadas comprovaram que a parte autora manteve união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado. 7.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício à parte autora. 8.
A pensão por morte é devida: a) conforme o art. 77, §2º, V, c da Lei nº 8.213/91 c/c Portaria ME nº 424/2020, de forma vitalícia, em decorrência da idade de 57 (cinquenta e sete) anos do beneficiário ao tempo do óbito; b) e desde a data do óbito, ocorrido em 26/08/2021, haja vista que o requerimento administrativo se deu dentro do prazo estabelecido pelo art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na forma prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do óbito. 9.
Apelação da parte autora provida.
Sentença reformada para conceder o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, desde o óbito.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009193-27.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5052199-74.2022.8.09.0111 Brasília/DF, 10 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: NILVA MARIA ALVES Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FARIA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009193-27.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07.04.2025 a 11.04.2025 Horário: 00:01 Local: VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/04/2025 e termino em 11/04/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/05/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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