TRF1 - 0006638-62.2016.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0006638-62.2016.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SIMONE DO SOCORRO DE OLIVEIRA LOBATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SALAZAR FONSECA JUNIOR - PA7014, ANTONIO DOS SANTOS NETO - PA6453 e IGOR CORREA WEIS - PA016504 SENTENÇA [1] Relatório Trata-se de denúncia movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de SIMONE DO SOCORRO DE OLIVEIRA LOBATO, qualificada nos autos, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 299 c/c 304 e 347, todos do Código Penal Brasileiro.
De acordo com a denúncia, no dia 08/04/2009, a denunciada falsificou a assinatura de TATIANA CRISTHYNE LOBATO PEREIRA, em uma petição confeccionada pela própria acusada, e a protocolou na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos do Processo n° 2001.39.00.005424-7, apresentando o parcelamento de dívidas tributárias e solicitando o desbloqueio dos bens de TATIANA.
Narra que, às fls. 158/160, a denunciada admitiu que a petição com assinatura falsa foi confeccionada em seu escritório, confirmando o teor das comunicações eletrônicas, na qual afirma ter protocolado o documento solicitando o parcelamento e desbloqueio de bens.
A denúncia foi recebida em 02/03/2016 (Id. 544079352, p. 54).
Resposta à acusação da ré no Id 544079352, pp. 75/88.
Alegou atipicidade da conduta e ausência de dolo.
Ausente hipótese de absolvição sumária, determinou-se a instrução do feito (Id. 544079352, p. 95). À fl. 292, ata de audiência de instrução com oitiva da testemunha de acusação Denilson Souza Santos (Id. 544079352, p. 125).
Ata de audiência no ID 2043873157, na qual a ré negou interesse na realização de ANPP.
No Id. 2142789934, após várias tentativas de localização da segunda testemunha arrolada pela acusação, procedeu-se à oitiva de Tatiana Cristhyne Lobato Pereira e, ao final, ao interrogatório da ré (Id. 2142789934).
Memoriais do MPF requerendo a condenação da ré pela prática do delito previsto no art. 299 c/c 304/CPB (Id. 2144839620).
Quanto à imputação do art. 347/CPB, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.
Memoriais da defesa constituída no Id 2148668302, requerendo sua absolvição.
Alega que apenas confeccionou o documento em seu escritório, mas não o assinou. [2] Fundamentação [2.1] Do crime previsto no art. 347/CPB Sobre a imputação do art. 347/CPB, de fato está prescrita.
A pena máxima abstrata do delito é de 2 anos, o que repercute no prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V/CPB.
No caso, da data dos fatos (08/04/2009) até o recebimento da denúncia (02/03/2016), bem como do último marco interruptivo até o presente, transcorreram mais de 4 anos.
Logo, seja por qual ótica for, inexiste tempo hábil para o prosseguimento da persecução penal.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva abstrata da imputação do crime de fraude processual. [2.2] Do crime previsto no art. 304/CPB Quanto à capitulação jurídica dos fatos narrados na inicial, entendo que os elementos objetivos do tipo melhor se amoldam ao uso de documento particular falso (art. 298 e 304/CPB) e não ao uso de papel ideologicamente falso, pois o documento de fl. 24, em nome de Tatiana Pereira, é materialmente falso ao ter sido assinado, na realidade, por um terceiro.
Logo, com base no art. 383/CPP, promovo a recapitulação jurídica dos fatos.
A materialidade está comprovada com base no Laudo Pericial n° 595/2012-SR/DPF/PA, o qual atestou a inautenticidade da assinatura aposta na folha 24, documento protocolado na Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA, objeto da presente ação penal (Id. 544037904, pp. 187/196).
Aliado a isso, Tatiana Pereira, a suposta autora do requerimento de fl. 24 (Id. 544037904, p. 28), endereçado ao Juízo da 7ª Vara Federal da SJPA, negou, em sede policial e judicial, a autenticidade da assinatura em seu nome.
Entendo como comprovada a conduta do delito tipificado no art. 304 c/c 298, ambos do CPB.
Sobre a autoria, também entendo comprovada nos autos.
Em juízo, a ré SIMONE LOBATO negou os fatos.
Em suma, declarou (Id. 2142881939): Que a alteração incluiu Tatiana, porque um sócio não poderia continuar na empresa.
Que trabalha como contadora.
Que anos depois Tatiana lhe informou do bloqueio da conta por causa da TRANSGEL.
Que deu a sugestão do parcelamento.
Que passou uma procuração para Tatiana.
Que ela lhe devolveu o documento assinado.
Que não providenciou a petição protocolada na Vara Federal.
Que só fez o parcelamento e a comunicou, não fez o pedido de desbloqueio na justiça.
A defesa alega que a ré apenas confeccionou o documento em seu escritório, mas não o assinou.
Após, Tatiana Pereira teria buscado os documentos, devolvendo-os assinados para que a acusada realizasse o protocolo na Receita Federal e no Poder Judiciário.
Contudo, a tese defensiva não encontra respaldo nos autos.
A suposta subscritora do documento de fl. 24 negou a autenticidade de sua assinatura, o que foi confirmado pelo laudo pericial.
A prova testemunhal e documental é no sentido da ré ter tomado as providências para solucionar as pendências fiscais da empresa, inclusive de apresentar o requerimento no juízo de execução fiscal.
A testemunha arrolada pela acusação, Tatiana C.
Lobato Pereira, declarou (Id. 2142881625): Que trabalhava no escritório de contabilidade da ré.
Que assinou documentos de uma transportadora.
Que anos depois sua conta bancária foi bloqueada por causa da empresa.
Que fez um levantamento de várias alterações contratuais da empresa.
Que foi para Belém e mantinha contato com SIMONE.
Que ela falava que estava resolvendo.
Que ela deu entrada no parcelamento de dívida.
Que não reconhece a assinatura no documento.
Que o dinheiro bloqueado não retornou à sua conta. Às perguntas da defesa, respondeu: Que não conhece os sócios da empresa.
Que não recebeu nenhum pagamento.
Que retornou a Belém para saber o que tinha que fazer, se precisasse assinar algo.
Que não frequentou o escritório.
Que tratava apenas só por telefone e email.
Que soube do parcelamento pela SIMONE por email, para agilizar o desbloqueio da conta.
Que estava em São Paulo quando lhe informou.
Que não lembra detalhes.
Corroborando o depoimento da testemunha, às fls. 45/53, constam e-mails de comunicação de SIMONE para Tatiana, no qual a ré informa as diligências para resolução do problema e que esteve na 7ª Vara da Justiça Federal e na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Pará.
No dia seguinte, SIMONE informa que iria solicitar o parcelamento de débito e dar entrada no pedido de desbloqueio dos bens de Tatiana Pereira (Id. 544037904, pp. 51/61).
No e-mail datado do dia 22/04/2009, SIMONE pergunta se Tatiana recebeu “a documentação que protocolamos na Justiça Federal?”, o que evidencia a conduta por parte da ré, sendo a responsável por providenciar toda a documentação e apenas repassava o andamento do caso para Tatiana Pereira, que ainda estava em São Paulo.
Logo, não seria possível Tatiana ter buscado o documento e devolvido assinado ao escritório da ré, pois só viajou para Belém em data posterior aos fatos ora apurados.
A ré também declarou, em sede policial, que não era responsável pela escrituração da empresa TRANSGEL LTDA, mas sim de outra transportadora de Aurelino Manoel Redig Filho e ele precisava se desligar do quadro social da empresa TRANSGEL, que possuía dívida com o fisco, e comprometia sua participação em uma licitação se constasse como sócio de empresas com débito fiscal (Id. 544037904, pp. 198/200).
Também declarou que os documentos foram confeccionados em seu escritório e não necessitou de procuração de Tatiana.
Ao ser indagada sobre a petição na justiça, não soube informar quem foi o responsável por colher a suposta assinatura de Tatiana.
Posteriormente, como não conseguiu contato com Aurelino, deixou de pagar o parcelamento, havendo novo bloqueio na conta de Tatiana. É possível extrair, portanto, a conduta dolosa da ré que sabidamente fez uso de documento falso, supostamente assinado por Tatiana Cristhyne Lobato Pereira, e protocolado nos autos de execução fiscal em trâmite na justiça federal.
Como pontuado pelo MPF, resta claro a confecção da petição no escritório da ré e o seu protocolo perante a Justiça Federal, ato atribuído à SIMONE DO SOCORRO DE OLIVEIRA LOBATO, e sendo comprovadamente falsa a assinatura sob o nome de TATIANA CRISTHYNE LOBATO PEREIRA, são suficientemente evidenciadas a materialidade e autoria dos delitos. [3] Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a ré SIMONE DO SOCORRO DE OLIVEIRA LOBATO pela prática do delito tipificado no art. 304 c/c 298 do Código Penal Brasileiro.
A culpabilidade é elevada, pois o uso do documento falso almejava também encobrir as manobras contratuais espúrias realizadas no contrato social da empresa Transgel Ltda, mantendo no juízo da execução fiscal o nome de Tatiana Pereira como responsável da empresa e do parcelamento, o que justifica o incremento na pena.
A ré é primária.
Personalidade, conduta social são neutras.
Os motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima são neutras.
Aplico a pena-base no patamar de 1 ano e 6 meses de reclusão e 52 dias-multa.
No que tange às circunstâncias legais, reconheço agravante por violação de dever inerente a profissão [CP, art. 61, II, g], pois a ré, na qualidade de contadora, praticou o delito em desrespeito aos regulamentos e deveres de sua atividade profissional.
Com o acréscimo de 8 meses, passo a dosar a pena intermediária em 2 anos e 2 meses de reclusão.
Ausente causa de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena no patamar de 2 anos e 2 meses de reclusão e 111 dias-multa, calculado sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelo MCJF.
Fixo o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena, de acordo com o art. 33, § 2º, “c”/CPB.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 44 e seguintes do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direito: a) prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas, pelo tempo que durar a condenação, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, em local a ser definido na execução penal; e b) prestação pecuniária, no valor de 2 salários mínimos, ao tempo dos fatos, corrigidos por índice do manual da Justiça Federal, a ser doada a instituição social ou entidade pública, indicada na execução penal.
Consigno que o valor se adequa à condição econômica da ré [contadora], bem como atende aos postulados de reprovação e prevenção do crime.
Concedo à réu condenada o direito de recorrer em liberdade.
Disposições finais Pagamento das custas pela ré condenada.
Não há bens apreendidos.
Deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos por ausência de especificação no pedido do órgão ministerial.
Após o trânsito em julgado: lance-se o nome no rol dos culpados; procedam-se às anotações de praxe nos sistemas SINIC e INFODIP; encaminhe-se os autos ao juízo de execução da pena.
Intimem-se as partes, via sistema.
Ausente recurso da acusação, retornem os autos conclusos para análise da prescrição.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA . -
04/08/2022 00:39
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO DE OLIVEIRA LOBATO em 03/08/2022 23:59.
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18/07/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
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19/04/2022 04:02
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO DE OLIVEIRA LOBATO em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 15:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/08/2022 09:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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30/03/2022 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 13:49
Conclusos para despacho
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23/06/2021 00:07
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO DE OLIVEIRA LOBATO em 22/06/2021 23:59.
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02/06/2021 14:08
Juntada de manifestação
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17/05/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/05/2021 16:44
Juntada de arquivo de vídeo
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17/05/2021 16:18
Juntada de volume
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23/02/2021 12:17
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS COM 02 VOL
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07/07/2020 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - RÉ
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07/07/2020 14:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1100
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18/03/2020 10:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. RETIRE-SE DA PAUTA A AUDIÊNCIA DESIGNADA, TENDO EM VISTA A PORTARIA SJPA-DIREF - 9758492, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020, QUE MODIFICOU O HORÁRIO DE EXPEDIENTE DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ. 2. REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 05
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18/03/2020 10:04
Conclusos para despacho
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13/01/2020 11:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RÉ SIMONE LOBATO - AUDIÊNCIA REDESIGNADA
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05/12/2019 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. TENDO EM VISTA AS MENSAGENS ELETRÔNICAS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO COMUNICANDO A INDISPONIBILIDADE DE SALA PARA VIDEOCONFERÊNCIA DA NADA DESIGNADA À FL. 353, MAS INFORMANDO A DISPONIBILIDADE PARA 22/06/2020, REDESIGNO O P
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05/12/2019 15:43
Conclusos para despacho
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04/12/2019 15:42
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA - E AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERENCIA
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28/11/2019 14:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A CEMAN SOLICITANDO DEVOLUÇAO DE MANDADO
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28/11/2019 14:30
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA SJ SP - SOLICITANDO REAGENDAMENTO DE VIDEOCONFERENCIA
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26/11/2019 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/11/2019 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/11/2019 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/11/2019 16:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3633
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06/11/2019 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Tendo em vista a necessidade de reordenar a pauta de audiência deste Juízo, REDESIGNO a audiência para o dia 26 de MAIO de 2020, às 15:00h. 2. Intime-se a ré. 3. Depreque-se a intimação da testemunha de acusação, observados os
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06/11/2019 16:20
Conclusos para despacho
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26/09/2019 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF
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24/09/2019 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2019 12:13
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOL
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30/08/2019 14:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 1240/2019 - SJ SP
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05/08/2019 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "1. O MPF INSISTIU NA INQUIRIÇÃO DE TATIANA CRISTHYNE LOBATO, E PEDIU PRAZO PARA LOCALIZAR A TESTEMUNHA, O QUE FOI DEFERIDO, COM PRAZO DE 05 DIAS. A ACUSADA INFORMOU QUE A ÚLTIMA NOTÍCIA DO PARADEIRO DA TESTEMUNHA SERIA DE DOMICÍL
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05/08/2019 16:03
Conclusos para despacho
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05/08/2019 16:01
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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05/08/2019 15:12
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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05/08/2019 14:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP 1240/2019 - 2º ENDEREÇO TESTEMUNHA
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31/07/2019 15:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 1240/2019
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26/07/2019 12:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÕES SOBRE CP 1240/2019
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26/07/2019 12:20
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÕES SOBRE CP 1240/2019
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25/07/2019 09:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITANDO INFORMAÇÃO SOBRE CP 1240/2019
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25/07/2019 09:20
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÃO SOBRE CP 1240/2019
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22/07/2019 16:37
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE CP 1240/2019
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28/05/2019 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF
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27/05/2019 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2019 17:25
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 02 VOL
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22/05/2019 17:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1240
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07/02/2019 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. O MPF insiste na inquirição da testemunha TATIANA CRISTHYNE LOBATO PEREIRA, o que foi deferido. 2. Tendo em vista que o MPF insiste na oitiva da testemunha TATIANA CRISTHYNE LOBATO PEREIRA, redesigno a audiência de instrução e
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07/02/2019 18:08
Conclusos para despacho
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07/02/2019 18:04
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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06/02/2019 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
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06/02/2019 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2019 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOL
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17/01/2019 14:24
REMESSA ORDENADA: MPF
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17/01/2019 14:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Nos termos da Portaria nº 03/96, deste Juízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal acerca das diligências negativas para citação da testemunha de acusação TATIANE CRISTHYANE LOBATO PE
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11/01/2019 17:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - TATIANA PEREIRA
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23/11/2018 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2018 09:01
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOL
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06/11/2018 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/11/2018 17:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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31/10/2018 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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24/10/2018 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF
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24/10/2018 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2018 11:28
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOL
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09/10/2018 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/08/2018 15:17
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - 01 TESTEMUNHA DO MPF
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09/08/2018 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "1. O MPF insiste na oitiva da testemunha TATIANA CRISTHYNE LOBATO PEREIRA. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de novo endereço. Vista ao MPF. 2. A defesa informou o endereço atualizado da ré, qual seja: Rua Osval
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09/08/2018 17:00
Conclusos para despacho
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09/08/2018 17:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - TESTEMUNHA AUSENTE
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27/07/2018 11:10
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÕES ACERCA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTUMANHA DO MPF: TATIANA CRISTHYNE LOBATO PEREIRA
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13/06/2018 12:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - SIMONE DO SOCORRO DE OLIVEIRA LOBATO
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09/05/2018 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2018 08:44
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOL
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07/05/2018 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 07/05/2018
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02/05/2018 19:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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13/04/2018 12:23
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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13/04/2018 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/04/2018 12:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/04/2018 16:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DA RÉ E TESTEMUNHA
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04/04/2018 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/03/2018 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DESIGNO O DIA 09 DE AGOSTO DE 2018, ÀS 17:00 HORAS, PARA INQUIRIÇÃO DE TATIANA CRISTHYNE LOBATO PEREIRA, TESTEMUNHA ARROLADA NA DENÚNCIA. 2. INTIME-SE A TESTEMUNHA NO ENDEREÇO INDICADO À FL. 301. 3. INTIME-SE O RÉU. 4. PUBLIQUE
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16/03/2018 14:13
Conclusos para despacho
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23/08/2017 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - MPF
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10/08/2017 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2017 10:23
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUME(S)
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31/07/2017 11:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 1906/2017 - SJ SP
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05/06/2017 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "1. O MPF INSISTIU NA INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA NÃO ENCONTRADA, E REQUEREU PRAZO PARA LOCALIZAÇÃO DELA. O MM. JUIZ FEDERAL DEFERIU 10 (DEZ) DIAS PARA A EFETIVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. 2. ADIADA SINE DIE. 3. INTIMADOS OS PRESENTES".
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05/06/2017 16:38
Conclusos para despacho
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05/06/2017 16:37
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - 1 TESTEMUNHA DO MPF INQUIRIDA
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01/06/2017 13:49
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA SJSP INFORMANDO CUMPRIMENTO DA INTIMACAO, MANDADO NEGATIVO
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30/05/2017 14:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À SJSP ACERCA DA CP 1906/2017
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29/05/2017 15:17
OFICIO EXPEDIDO - A SEINF PARA AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA - NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: 2017390000140001400160000036
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29/05/2017 13:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RE SIMONE DO SOCORRO DE OLIVEIRA LOBATO E TESTEMUNHA DO MPF DENILSON SOUZA SANTOS
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24/05/2017 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2017 09:56
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUME(S)
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05/05/2017 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 05/05/2017
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02/05/2017 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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25/04/2017 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/04/2017 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS DE INTIMAÇÃO DE RÉUS/TESTEMUNHAS P/ AUDIÊNCIAS EXPEDIDOS NESTA DATA
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25/04/2017 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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24/04/2017 16:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1906
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24/04/2017 16:43
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO - SEINF - AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERENCIA - SÃO PAULO/SP
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03/04/2017 17:17
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - TESTEMUNHAS DO MPF
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13/02/2017 10:40
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA SJ SP CONFIRMANDO AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERENCIA
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13/02/2017 10:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A SJ SP
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13/02/2017 10:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE SIMONE DO SOCORRO DE OLIVEIRA LOBATO (FL. 253): AS ALEGAÇÕES DE NÃO SER A RÉ A AUTORA, OU RESPONSÁVEL PELA FALSA ASSINATURA, DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. A SUPOSTA AT
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14/10/2016 13:52
Conclusos para despacho
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11/10/2016 13:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - SIMONE DO SOCORRO
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07/10/2016 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 62436 - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - SIMONE DO SOCORRO DE OLIVEIRA LOBATO
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26/08/2016 14:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - SIMONE DO SOCORRO DE OLIVEIRA LOBATO
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26/08/2016 14:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/08/2016 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 57278 - MPF
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28/07/2016 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/06/2016 12:59
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUME(S)
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13/06/2016 19:53
REMESSA ORDENADA: MPF
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13/06/2016 19:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O MPF PARA QUE INDIQUE DE UMA SÓ VEZ TODOS OS POSSÍVEIS ENDEREÇOS DA DENUNCIADA SIMONE DO SOCORRO OLIVEIRA LOBATO
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19/05/2016 11:28
Conclusos para despacho
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10/05/2016 08:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - SIMONE LOBATO
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18/04/2016 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/04/2016 11:38
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/04/2016 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLUME(S)
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08/04/2016 13:55
REMESSA ORDENADA: MPF
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08/04/2016 13:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS DE CITAÇÃO DOS RÉUS EXPEDIDOS NESTA DATA
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08/04/2016 13:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/03/2016 18:33
CitaçãoORDENADA - CITAÇÃO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 396/CPP
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29/03/2016 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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28/03/2016 11:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/03/2016 17:07
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DENÚNCIA RECEBIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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