TRF1 - 1001480-55.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/05/2025 10:47
Juntada de Informação
-
29/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:20
Juntada de comprovante (outros)
-
13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 21:13
Juntada de contrarrazões
-
09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de GINO MACHADO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de REITOR IFTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001480-55.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GINO MACHADO DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR IFTO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 3 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/04/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:40
Juntada de apelação
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14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de REITOR IFTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:52
Decorrido prazo de GINO MACHADO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:22
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001480-55.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GINO MACHADO DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR IFTO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
GINO MACHADO DE OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DO IFTO alegando, em síntese, que: (a) participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2004, publicado no Diário Oficial da União em 09 de junho de 2004, para provimento de cargos de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus do IFTO, submetendo-se às provas e demais fases previstas no edital, apresentando toda a documentação exigida, inclusive sua titulação em mestrado realizada em outro país, devidamente revalidado; (b) o referido certame disponibilizou 6 (seis) vagas específicas para a área de Turismo e Hospitalidade; (c) após a realização das provas e análise dos títulos, foi inicialmente classificado na 8ª posição do certame, sendo que essa classificação decorreu do não reconhecimento de sua titulação estrangeira em razão da exigência de parecer do Conselho Nacional de Educação, o que impactou significativamente sua pontuação na prova de títulos; (d) ajuizou o mandado de segurança (2004-35.00.014674-5) perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, objetivando especificamente a declaração de nulidade da exigência de apresentação de parecer do Conselho Nacional de Educação que tenha credenciado o curso de mestrado do impetrante, a fim de que seja conferida a respectiva pontuação (40 pontos); (e) em sede de apelação, o acórdão do TRF da 1º Região reconheceu o seu direito à pontuação de 40 pontos referente à titulação questionada.
Em continuação, após o trânsito em julgado da decisão, foi publicado no Diário Oficial da União, em 19 de fevereiro de 2020, o Edital de Retificação do Resultado do Certame, reclassificando-o para o 1º lugar geral do concurso; (f) diante da nova classificação, apresentou requerimento administrativo junto ao IFTO (protocolo 23235.030092/2019-12), solicitando sua nomeação ao cargo de Professor de 1º e 2º anos da Área de Turismo e Hospitalidade.
Em resposta, a Procuradoria Federal do Tocantins emitiu, em 23 de fevereiro de 2023, a NOTA n. 00001/2023/GAB/PF-IFTO/PGF/AGU, manifestou-se contrariamente à nomeação em atenção aos limites da decisão que apenas determinou a reclassificação do Impetrante; (g) nesse contexto, a Administração, por meio do Despacho nº 1600/2024/REI/IFTO, datado de 21 de novembro de 2024, indeferiu formalmente o seu pedido de nomeação, mesmo após sua reclassificação para o 1º lugar do certame; (h) buscou obter informações sobre nomeações e vacâncias do cargo, porém a Administração limitou-se a informar que tais dados estariam disponíveis no Diário Oficial da União, sem fornecer informações objetivas e precisas; (i) do concurso regido pelo Edital nº 01/2004, foram nomeados todos os 6 (seis) candidatos inicialmente aprovados, porém, apenas um desses candidatos permanece em exercício no IFTO, os demais ou foram removidos, exonerados ou já se aposentaram, inclusive, na área de Turismo e Hospitalidade só há 5 (cinco) professores em exercício no IFTO; (j) o candidato nomeado na 6º colocação, ARIEL CLODOALDO MAGALHÃES COSTA, que após a reclassificação ficou em 7º, ou seja, não seria nomeado, já se aposentou. 2.
Com base nesses fatos, requereu: (a) a concessão de medida liminar para determinar a imediata nomeação do impetrante para o cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus na área de Turismo e Hospitalidade do IFTO, que atualmente possui a nomenclatura de PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO, nos termos do Edital nº 01/2004 e sua Retificação, em razão da sua reclassificação para o 1º lugar; (b) no mérito, a confirmação da liminar com a concessão definitiva da segurança para determinar a nomeação do impetrante para o cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus na área de Turismo e Hospitalidade do IFTO, que atualmente possui a nomenclatura de PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO 3.
Por meio da decisão de ID 2170790994, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial; (b) postergar o exame da medida urgente para depois do decurso do prazo para informações da autoridade coatora; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01. 4.
O IFTO manifestou interesse em integrar a lide (ID 2172380604). 5.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 2174291855) alegando: (a) o impetrante não é titular de direito líquido e certo; (b) em nenhum momento, no recurso interposto, houve o pedido de reserva de vaga, nomeação e posse em cargo público, em caso de provimento do pedido com a alteração de sua pontuação pelo aproveitamento do título; (c) pugnou pela denegação da segurança. 6.
O MPF deixou de se manifestar por entender ausente o interesse público primário (ID 2171475783). 7.
Os autos foram conclusos em 06/03/2025. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 9.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
O impetrante participou e foi classificado em Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Técnico Administrativo, nível superior e intermediário, e de Docente, na Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, da Escola Técnica Federal de Palmas - TO, promovido pelo Edital nº 01/2004, publicado no Diário Oficial da União, de 09 de junho de 2004. 11.
O referido Edital apresentava como uma das exigências para os títulos apresentados pelos candidatos aos cargos docentes o constante na letra b, do Anexo II, segundo o qual: "Somente serão considerados como válidos para fins de pontuação, aqueles que estiverem acompanhados do parecer do Conselho Nacional de Educação que credenciou o curso".
Essa exigência não foi atendida pelo impetrante na época da realização do concurso público, tendo ingressado com ação judicial questionando o citado item editalício (mandado de segurança nº. 2004.35.00.014674-5 e processo judicial nº. 0014619-04.2004.4.01.3500). 12.
Em decorrência da decisão judicial exarada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do mandado de segurança nº. 2004.35.00.014674-5 e do processo judicial nº. 0014619-04.2004.4.01.3500, houve a retificação de Resultado Final do Concurso Público a fim de fazer-se reconhecer a pontuação do impetrante referente ao título obtido junto à Universidad de Las Palmas de Gran Canária, revalidado pela Universidade da Bahia, em 2004, atribuindo a ele 40 pontos nesse quesito, e sua consequente reclassificação na homologação do concurso e cargo almejado. 13.
Após o cumprimento da referida decisão, o impetrante passou a figurar como 1º (primeiro) colocado para o cargo Docente (Professor de 1º e 2º Graus), área Turismo e Hospitalidade, com o total de 217 pontos (SEI 0938262), tendo, com isso, protocolizado o requerimento administrativo para que fosse feita sua imediata nomeação para o cargo público almejado, tendo em vista a nova classificação e seu alegado direito líquido e certo à investidura (1895675). 14.
Ocorre que, no recurso interposto pelo impetrante perante o TRF/1ª Região, o pedido é apenas para que fosse dada a pontuação de 40 pontos e a sua reclassificação, de acordo com a sua pontuação.
Em nenhum momento, do recurso, o impetrante pediu a reserva de vaga, nomeação e posse em cargo público, em caso de provimento do pedido com a alteração de sua pontuação pelo aproveitamento do título (ID 2174291876). 15.
Nos termos do art. 492 do CPC, a decisão judicial não pode se afastar dos limites objetivos da lide proposta. 16.
Assim, pela interpretação exata dos limites em que o recurso fora proposto e acolhido, o seu conteúdo abarca apenas a concessão de 40 pontos e sua reclassificação.
Qualquer extensão de interpretação além do que foi proposto e acolhido pelo acórdão, vai abarcar situação que não ficou estabelecido na coisa julgada.
Com efeito, o que restou transitado em julgado no mandado de segurança impetrado foi apenas a pontuação da reclassificação, não tendo sido consignado expressamente sobre a nomeação e posse do impetrante, sendo certo que tais pedidos se sobrepõe aos limites da decisão judicial. 17.
Assim, tem-se que o IFTO cumpriu estritamente ao que foi determinado em juízo, que, por sua vez, deferiu apenas o que foi requerido pelo candidato por meio de mandado de segurança individual. 18.
Ressalte-se, ainda, que o acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica o aumento do número de vagas previsto no Edital.
Com efeito, eventual decisão judicial que tenha considerado aprovado ou reclassificado determinado candidato não poderia ser interpretada como aumento do número de vagas a serem preenchidas no concurso, tendo em vista que esse número continuará sendo aquele definido originalmente no edital do certame.
Nesse sentido: STJ - RMS: 63471 DF 2020/0103426-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021. 19.
Por fim, os candidatos nomeados dentro do número de vagas inicialmente previstas no concurso público questionado cumpriram previsão legal e editalícia previamente estabelecida, não havendo qualquer ilegalidade nos provimentos indicados.
A reclassificação do impetrante por decisão judicial, que passou a figurar como 1º colocado, não implica na criação de nova vaga que possibilite a nomeação imediata do interessado. 20.
Assim, ausente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, deve ser a segurança negada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
Custas pelo impetrante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 22.
Incabível a condenação em honorários advocatícios na presente via (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Não há falar em reexame necessário, por se tratar de sentença mandamental denegatória de segurança.
III.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação da seguinte forma: denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 27.
Palmas, 10 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/03/2025 22:14
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 22:14
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de REITOR IFTO em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:48
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 00:30
Decorrido prazo de GINO MACHADO DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2025 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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08/02/2025 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/02/2025 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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