TRF1 - 1000345-14.2024.4.01.3501
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1000345-14.2024.4.01.3501 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: FORLUZ AREIA E CASCALHO LTDA - EPP POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
A inicial dos presentes embargos à execução veio desacompanhada de documento essencial à sua propositura, qual seja, a comprovação da segurança do juízo.
Pelo despacho ID 2020122162, foi concedido à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias para "proceder à garantia integral do juízo, nos autos da execução fiscal ora embargada".
Embora intimado do referido provimento em 05/08/2024, o ilustre advogado do embargante, Dr.
RENAN LEMOS VILLELA, por meio da petição ID 2146542313, apresentou comprovação de envio de e-mail aos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], na qual comunicou sua renúncia ao mandato que lhe fora outorgado neste feito, tendo constado de referida comunicação a advertência de que, consoante previsão do artigo 112 do CPC, permaneceria como procurador do embargante pelo prazo de 10 (dez) dias a partir da data do recebimento de referida correspondência (evento ID 2146542466), o qual foi lido às 15:37 do dia 14/08/2024. É o relatório pertinente.
DECIDO.
Consoante entendimento pacífico do e.
Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a intimação da parte para constituir novo causídico caso o antigo mandatário comprove, na forma do artigo 112 do CPC de 2015, que a renúncia ao mandato foi regularmente comunicada ao seu constituinte, sendo ônus deste a constituição de novo advogado.
Confira-se (grifos nossos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 2.
Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc.
I, e 112 do CPC/15. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA Nº 115 do STJ.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
DECURSO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A apresentação de agravo interno assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula nº 115 do STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. 4.
O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. 5.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído oprocesso em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes).
II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).
III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTEESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017) No caso em análise, a notificação constante do evento ID 2146542466 é apta a comprovar que o e-mail que comunicou a renúncia ao mandado anteriormente outorgado ao Dr.
RENAN LEMOS VILLELA foi regularmente entregue no endereço eletrônico da parte embargante.
Segundo o disposto no § 1º do artigo 112 do CPC de 2015, “Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo”.
O autor, apesar de regularmente cientificado da renúncia ao mandato anteriormente outorgado ao seu anterior advogado em 14/08/2024, não se desincumbiu de seu ônus de constituir novo causídico depois do prazo de 10 (dez) dias de referida comunicação. “(...) A inexistência de capacidade postulatória acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição ede desenvolvimento válido e regular do processo.
CPC, Art. 485, inciso IV. (...)” (MS 1030580-64.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 10/12/2020 PAG.).
Assim, não estando o polo ativo representado por advogado e não tendo se desincumbido de seu ônus de constituir novo patrono no prazo legal, revela-se evidente a ausência de capacidade postulatória, a qual, nos termos do precedente mencionado no parágrafo anterior, acarreta a extinção do feito em razão da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC de 2015.
Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96).
Sem honorários, considerando que a relação processual não se aperfeiçoou.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução embargada (Execução Fiscal nº 0000494-03.2019.4.01.3501).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura, vide rodapé.
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO -
01/02/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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