TRF1 - 1015582-42.2020.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015582-42.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGILIO MATHIAS DOS SANTOS - RJ134983, BRUNA KAMAROV BENISTI - RJ159069, RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA - RJ094401 e ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO - RJ082349 POLO PASSIVO:WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Em atenção à petição de Id 1809256691, em vista do interesse jurídico dos requerentes na causa, defiro o ingresso de CARLOS ALBERTO CASER e CARLOS AUGUSTO BORGES como assistentes simples.
Diante das certidões negativas acostadas aos autos com relação aos réus CARLOS FERNANDO COSTA, IGOR AVERSA DUTRA SOUTO, RENATO DE MELLO DOS SANTOS, RICARDO BARRETA PAVIE, JOSE GENIVALDO DA SILVA, MARCELO ANDREETTO PERILLO, ROBERTO HENRIQUE GREMLER, RENATO DE MELLO GOMES DOS SANTOS, RICARDO BERRETTA PAVIE, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça outros endereços para fins de citação, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito com relação a eles.
Noutro giro, em consonância com a jurisprudência firmada pelo TRF da 1ª Região, o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos narrados não se aplica à ação de improbidade, haja vista a indisponibilidade pública subjacente à lide (art. 345, II, CPC). tal vedação, inclusive, foi expressamente veiculada na nova redação da Lei n ° 8.429/92, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021 (art. 17, § 19).
Precedente: AC 1000031-81.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 02/07/2024.
Assim sendo, considerando o teor do Parecer de Id 2134744992, em que o autor requer a aplicação imediata dos efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC) com relação aos réus MANUELA CRISTINA LEMOS; ALCINEI CARDOSO RODRIGUES, FERNANDO PINTO DE MATOS, NEWTON CARNEIRO DA CUNHA, MAURICIO FRANCA RUBEM, HUMBERTO SANTAMARIA, WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA e HELENA KERR DO AMARAL, tenho que, sob pena de indevido cerceamento de defesa, o pedido não merece prosperar.
E ainda que assim não fosse, é certo que “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (STJ.
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Quarta Turma, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 19/05/2017).
Nesse contexto, acaso não sejam fornecidos novos endereços, venham os autos conclusos.
Fornecidos os endereços necessários, proceda-se à citação dos réus ainda não encontrados (já listados acima).
Acaso certificadas positivamente todas as diligências de citação, intimem-se todos os réus via postal para especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o autor para réplica.
Em seguida, nada mais havendo a apreciar, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
25/10/2022 19:13
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 01:19
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 10:45
Outras Decisões
-
24/06/2022 19:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 04:36
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:02
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 02/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:33
Juntada de embargos de declaração
-
13/05/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2022 15:29
Outras Decisões
-
18/03/2022 06:18
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 06:15
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 06:12
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 06:10
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 06:05
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 06:00
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 05:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2021 23:59.
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09/10/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2021 11:31
Juntada de diligência
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 15:27
Outras Decisões
-
24/06/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
23/06/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 16:08
Declarada incompetência
-
16/06/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 00:32
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 04/05/2021 23:59.
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28/04/2021 15:32
Juntada de manifestação
-
12/04/2021 18:25
Mandado devolvido cumprido
-
12/04/2021 18:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/04/2021 18:21
Mandado devolvido cumprido
-
12/04/2021 18:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/03/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 18:37
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 18:37
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 21:02
Outras Decisões
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23/02/2021 11:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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01/02/2021 10:38
Conclusos para decisão
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18/11/2020 09:42
Juntada de documento comprobatório
-
16/11/2020 13:56
Juntada de Certidão
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16/10/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 18:51
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2020 22:43
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2020 20:14
Juntada de Certidão
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02/04/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 14:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/03/2020 14:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/03/2020 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2020 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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