TRF1 - 1044693-03.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044693-03.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA DE MATOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 DECISÃO Recentemente, a 3ª Sessão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o IRDR 72 (autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000), acompanhando o voto da Relatora, Desembargadora Federal Kátia Balbino, decidiu que: “a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores.” (g.n.) Considerando que nestes autos foi proferida de improcedência antes da suspensão determinada, bem com que foi interposto recurso de Apelação pela parte requerente em data anterior à definição do IRDR 72 pelo TRF da 1ª Região, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente com pronunciamento sobre o seu interesse no prosseguimento do feito (remessa à segunda instância).
Acaso a apelante desista do recurso, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Caso a recorrente manifeste interesse no prosseguimento, tendo em vista as contrarrazões acostadas, certifique-se e remetam-se os autos à instância superior.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
20/10/2022 16:35
Juntada de réplica
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20/09/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:39
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:12
Juntada de contestação
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05/08/2022 12:36
Juntada de contestação
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04/08/2022 10:46
Juntada de manifestação
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02/08/2022 12:43
Juntada de contestação
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27/07/2022 22:05
Juntada de contestação
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23/07/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 11:39
Juntada de diligência
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19/07/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2022 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA DE MATOS PASSOS - CPF: *20.***.*26-92 (AUTOR)
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14/07/2022 16:10
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/07/2022 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2022 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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