TRF1 - 1102355-58.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª VARA CÍVEL Processo n.º: 1102355-58.2023.4.01.3700 Assunto: [Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro] AUTOR: UNIVERSAL EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum na qual a parte autora pretende, em sede de tutela antecipada, que seja determinado à ré o fornecimento de Certidão Negativa de Ocupação/Aforamento relativo ao imóvel descrito na inicial.
Sustenta, em suma, que a partir da Emenda Constitucional n. 46/2005 o imóvel descrito na inicial não constitui propriedade da União.
Juntou documentos e procuração.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso em tela, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, em especial o de id 1970217666, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a parte autora não merece acolhida em seu pleito.
Depreende-se do referido documento que o imóvel descrito na inicial pertenceria à UNIÃO.
Isso porque, embora não se trate de terreno de marinha ou acrescido, está encravado em área maior denominada gleba Tibiri-Pedrinhas, estando cedido em regime de aforamento ao Estado do Maranhão, conforme o livro da Transcrição das Transmissões de nº 2-C, fls. 227, sob o R-1 - MAT 1184 em 21/07/1977, no Cartório da 1ª Circunscrição do Registro Geral de Imóveis, constituindo justo título.
Ademais, a 4ª Seção do TRF 1ª Região, integrada pelas 7ª e 8ª Turmas, competentes para a matéria, uniformizou entendimento em sentido contrário à tese trazida na inicial, como se vê na decisão cuja ementa segue abaixo: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
AÇÃO COMUM.
IMÓVEL SITUADO EM TERRENO "DE MARINHA COM NACIONAL INTERIOR".
GLEBA RIO ANIL.
ILHA COSTEIRA, SEDE DE MUNICÍPIO.
TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO.
COBRANÇA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 46/2005.
POSSIBILIDADE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
MATÉRIA TIDA POR INFRACONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. 1.
Estando dissonante o aresto de julgamento dos Embargos Infringentes da orientação sobre a matéria atualmente consolidada nos tribunais superiores, a espécie atrai o disposto no inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil: "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará (...) o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". 2.
A Emenda Constitucional 46, de 05/05/2005, excluiu do rol de bens da União as ilhas que contenham sede de Municípios, com exceção das "áreas afetadas ao serviço público e a unidade federal ambiental. 3.
Em exame de mérito de Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão aos 27/04/2017, decidiu que "A Emenda Constitucional 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios" (RE 636.199/ES, na relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 03/08/2017 Tema 676). 3.1.
Embora a tese tenha por objeto direto o inciso VII do artigo 20 da CF/1988 ("São bens da União: os terrenos de marinha e seus acrescidos"), terminou por solucionar também a questão atinente à propriedade da União, após a promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, quanto aos bens previstos nos demais incisos do artigo, localizados em ilhas costeiras sede de municípios. 3.2.
Em época anterior à promulgação da atual Carta, a União detinha a propriedade da Gleba Rio Anil, na Ilha de São Luís, tendo cedido o seu domínio útil ao Estado do Maranhão, sob regime de aforamento, autorizando-o, pelos Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972, a transferir/ceder tal direito à Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S/A SURCAP , por contrato transcrito no Cartório de Registro de Imóveis, a teor do art. 1.227 do Código Civil/2002, não havendo que se cogitar, portanto, de superveniente exclusão da propriedade imobiliária da União, ante à preponderância do texto constitucional: Art. 20.
São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; (...) 4.
Promulgada a Emenda Constitucional 46/2005, não mais constituía título válido a ensejar o domínio federal o só fato de determinada área estar situada em ilha costeira, uma vez que, se nela estivesse sediado município, seria necessário outro título hábil a legitimar a propriedade do ente federal. 5.
No que concerne à aferição dos elementos hábeis a corroborar, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC 46/05, a prévia existência de justo título de propriedade das terras localizadas na gleba Rio Anil (ilha Upaon-açu São Luís/MA) por parte da União, o Supremo Tribunal declarou, à unanimidade, ser infraconstitucional a controvérsia, aplicando-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa válida a convocação editalícia no procedimento administrativo de demarcação promovido entre as datas de 1º/06/2007 início de vigência da Lei 11.481/2007 e 25/03/2011 publicação da decisão na ADI 4.264/PE.
Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.814.599/MA, 2ª Turma, relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 25/10/2019; AgInt no AREsp 1.220.760/MA, 2ª Turma, relatoria do Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.074.225/RJ, 1ª Turma, relatoria do Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/04/2018. 7.
São exigíveis taxa de ocupação, foro e laudêmio pela utilização de imóveis situados em terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como, pela utilização dos imóveis incorporados, por título de propriedade legalmente válido, ao patrimônio da União (Precedentes TRF1: AC 0080664-83.2015.4.01.3700/MA, 7ª Turma, na relatoria da Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 27/05/2021; AC 1002691-64.2017.4.01.3700/MA, 8ª Turma, unânime, na relatoria do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe de 04/09/2020), especialmente se considerado o decisum monocrático proferido pelo Ministro Edson Fachin, julgando prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.264/PE: "(...) verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda, porquanto o objeto da ação foi substancialmente alterado após a promulgação da Lei 13.139/2015.
Nessas situações, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a revogação do ato atacado ou a sua alteração substancial leva à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, em razão da perda superveniente do objeto" (STF: ADI 4.264/PE, DJE 23, divulgado em 07/02/2018 trânsito em julgado aos 06/03/2018). 8.
Situando-se o imóvel sub examine em terreno "de marinha com nacional interior", encravado na Gleba Rio Anil, objeto de contrato de aforamento transcrito, em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, no registro de imóveis, nos termos do art. 1.127 do Código Civil, evidencia-se, na linha da diretriz do Pretório Excelso, a não-incidência das modificações da EC 46/2005, dada a prevalência da multicitada regra do art. 20, I, da CF/1988. 9.
Em juízo de adequação, Embargos Infringentes não providos, restabelecendo-se, no caso concreto, o acórdão exarado na Remessa Necessária e Apelação subjacentes, em que, reformada a sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial da parte autora. 10.
Embargante-autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência da 7ª Turma (TRF1: AC 0046079-39.2014.4.01.3700, na relatoria do Desembargador Federal Hércules Fajoses, PJe de 24/02/2022; AC 1020976-03.2020.4.01.3700, desta relatoria, PJe de 06/12/2021). (EIREO 0043207-85.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 24/03/2022 PAG.) Assim, ausente a probabilidade do direito afirmado, resta prejudicada a análise dos demais pressupostos.
Posto isto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. 1.
Intime-se a autora desta decisão. 2.
Cite-se e intime-se a ré. 3.
Sem resposta, intime-se a autora para requerer o que entende por direito (prazo: 5 dias). 4.
Com as respostas, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a autora para réplica, caso se verifique alguma das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; b) a autora para apresentar resposta à reconvenção, caso se verifique a hipótese do artigo 343 do CPC; c) as partes, para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
No referido prazo, deverão as partes confirmar eventuais provas requeridas na petição inicial ou contestação, sob pena de desistência tácita. 5.
Com requerimentos de provas, conclua-se o feito para decisão saneadora; não havendo requerimentos, conclua-se o processo para sentença.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
18/12/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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