TRF1 - 1025642-17.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:42
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
29/08/2025 13:42
Juntada de documento sirea
-
28/08/2025 12:27
Juntada de documento sirea
-
28/08/2025 12:24
Juntada de documento sirea
-
28/08/2025 12:24
Juntada de documento sirea
-
27/05/2025 17:14
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARILUCE CONCEICAO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARILUCE CONCEICAO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MARILUCE CONCEICAO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo B em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1025642-17.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARILUCE CONCEICAO DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: B A ré formulou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a Ceab/INSS, com o prazo de 30 dias.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
18/03/2025 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 19:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/03/2025 19:49
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 19:49
Homologada a Transação
-
18/03/2025 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARILUCE CONCEICAO DA SILVA - CPF: *17.***.*23-68 (AUTOR)
-
14/03/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 13:38
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
20/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:22
Juntada de laudo de perícia médica
-
05/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:28
Perícia agendada
-
03/12/2024 20:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
03/12/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
27/11/2024 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022448-09.2024.4.01.3600
Luis Carlos Rodrigues de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sara de Lourdes Soares Orione e Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 13:22
Processo nº 1001031-18.2025.4.01.3906
Joyce de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Raquel Freire de Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 08:20
Processo nº 1001553-45.2025.4.01.3906
Luana Ferreira dos Santos
Chefe da Aps de Paragominas Pa
Advogado: Maria das Gracas Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 12:01
Processo nº 1023552-36.2024.4.01.3600
Romario Simoes da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Lucas Di Pietro Maidana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 18:38
Processo nº 1000554-34.2025.4.01.3311
Alice Vitoria Luz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elcia Silva Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2025 16:32