TRF1 - 0012562-36.2016.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0012562-36.2016.4.01.4100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe NÃO IDENTIFICADO: Ministério Público Federal NÃO IDENTIFICADO: SILVEIRA & SILVEIRA CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (5) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLIVIA MERLIN SILVA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
ART. 17, §6º, DA LIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92.
VIOLAÇÃO À TIPICIDADE FECHADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação civil pública interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que indeferiu a petição inicial – cujo pedido voltava-se à condenação dos réus, como incursos nas condutas do art. 9º, art. 10 e art. 11, da Lei n° 8.429/92 –, extinguindo o feito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, c/c art. 330, III, ambos do CPC. 2.
O Apelante sustenta que a “ação está demasiadamente bem descrita e individualiza, quantum satis, as condutas de cada demandado, correlacionando as irregularidades cometidas às respectivas provas coligidas ao longo da densa investigação realizada”.
Acrescentou que houve descrição fática pautada nos diversos indícios apurados durante o procedimento inquisitivo.
Pede, assim, que seja reformada a sentença, “ordenando-se, por conseguinte, o processamento da causa em primeira instância”. 3.
A Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”. 4.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 5.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. 6.
As normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite.
Ou seja, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. 7.
Na vigência da legislação anterior, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate.
Precedente no voto. 8.
A necessidade da individualização da conduta na petição inicial, bem como os apontamentos dos elementos probatórios mínimos só passaram a ser exigidos após o advento da Lei nº 14.230/2021 (art. 17, §6º, incisos I e II, da LIA – nova redação). 9.
A rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. 10.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa “por força do art. 14 do CPC, a referida alteração da norma processual não retroagirá, contudo terá aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, devendo incidir na solução do caso vertente” (AgInt no AREsp n. 2.625.758/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) 11.
Há razões para dissentir do posicionamento externado pelo sentenciante, que, ainda sob a égide do ordenamento pretérito, indeferiu a petição inicial, convencido de que não houve a adequada individualização das condutas dos agentes públicos. 12.
Examinados os termos da petição inicial e a documentação juntada aos autos, verifica-se que a peça se reveste dos requisitos legais necessários para a instauração do litígio, pois aponta os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais se embasam os pedidos, apresentando-se suficientemente escorada em lastro probatório documental (ICP nº 1.31.000.000080/2013-02) que contém indícios da existência de atos de improbidade administrativa cometidos no manuseio das verbas públicas federais. 13.
Conforme narrativa da petição inicial, os réus praticaram atos de improbidade administrativa no exercício de suas atribuições “para satisfação de suas particulares pretensões, em detrimento do interesse público”. 14.
Na exordial, o MPF relatou a participação dos agentes públicos nos atos ilícitos, indicando a prática das seguintes condutas: “a) favorecimento de empresas e empresários; b) pressão e assédio contra servidores para que fizessem coisas erradas, as mais diversas, que beneficiassem esses particulares; c) os poucos servidores que não sucumbiam a essas exigências ilegais eram alvo de terríveis perseguições e represálias funcionais (remoções arbitrárias, perda de gratificações etc.); d) fortes indicativos de que todas essas condutas foram praticadas por vãs razões pessoais, em especial, provável recebimento de vantagens indevidas pelos agentes Públicos envolvidos no esquema.” (id nº 25158916, Pág. 7). 15.
A petição inicial foi instruída com documentos que acenam para a alegada materialidade e autoria das condutas que se pretende imputar aos Réus. 16.
A petição inicial atendeu os requisitos do art. 319, do CPC, haja vista que indicou os fundamentos jurídicos do pedido, a causa de pedir e as condutas praticadas pelos Réus.
Ou seja, o MPF demonstrou que há indícios suficientes para a instauração do feito, preenchendo o(s) requisito(s) do art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). 17.
O prosseguimento da ação com fundamento no art. 11, caput, da LIA não pode ser mantido, em obediência à tipicidade fechada, a referida imputação não pode ser acolhida.
Segundo entendimento deste eg.
TRF/1ª Região, a “ausência de imputação de um dos tipos do art. 11, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição do réu, por atipicidade”.
Precedente no voto. 18.
Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado.
Precedente no voto. 19.
Recurso de apelação parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância com regular prosseguimento do feito em relação às condutas previstas no art. 9º e 10, da Lei nº 8.429/1992.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, ISRAEL XAVIER BATISTA, EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA e VALMIR QUEIROZ DE MEDEIROS NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO IDENTIFICADO: SILVEIRA & SILVEIRA CONSTRUTORA LTDA - ME, ISRAEL XAVIER BATISTA, ROBERTO EDUARDO SOBRINHO, SILVANA CAVOL ERBERT, EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA, VALMIR QUEIROZ DE MEDEIROS Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193-A O processo nº 0012562-36.2016.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-04-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/09/2022 18:59
Conclusos para decisão
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22/09/2022 18:12
Recebidos os autos
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22/09/2022 18:12
Juntada de petição inicial
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07/06/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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07/06/2022 13:57
Juntada de Informação
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07/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 16:02
Conclusos para decisão
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16/09/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 11:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/04/2019 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/04/2019 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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03/04/2019 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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03/04/2019 13:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4703905 PARECER (DO MPF)
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03/04/2019 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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15/03/2019 18:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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