TRF1 - 1004257-40.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/08/2025 19:44
Juntada de Informação
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08/08/2025 19:44
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA CECILIA MELO DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:18
Juntada de ciência
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26/06/2025 13:35
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004257-40.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004257-40.2024.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA CECILIA MELO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANE SILVA MOREIRA - BA78142-A, LAYANA SUANY DE JESUS MERCES - BA67633-A, GRAZIELLE NOBREGA MATOS - BA73956-A, NATALIA OLIVEIRA GOMES - BA62198-A e JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO - BA17832-A POLO PASSIVO:CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALTAIR GOMES CAIXETA - MG111330-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por MARIA CECÍLIA MELO DE SOUZA contra ato atribuído ao Diretor Geral da Faculdade Atenas, objetivando suspender critérios do Edital nº. 03/2023 que a impediram de participar do programa “Bolsa Atenas”, o qual oferece bolsas integrais para o curso de Medicina.
Alegou que, embora aprovada no vestibular e matriculada, foi impedida de entregar a documentação por restrições do edital que exigem residência e escolaridade exclusivamente no município de Valença/BA, enquanto ela reside em cidade vizinha O Ilustre Juiz sentenciante confirmou a procedência do pedido com base nos mesmos fundamentos da decisão liminar, reconhecendo que os critérios de regionalização previstos no Edital nº. 03/2023 — exigência de residência e conclusão do ensino médio em Valença/BA — são arbitrários e violam o princípio da igualdade, por restringirem injustificadamente o acesso de candidatos de outros municípios, como a impetrante.
Ressaltou o fato de que a liminar visou apenas afastar tais critérios, sendo irrelevante a discussão sobre a apresentação de documentos ou aprovação no ENEM.
Assim, concedeu a segurança para garantir a participação da impetrante no certame, desde que atendidas as demais exigências editalícias.
Em face da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009.
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1004257-40.2024.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Conheço da presente remessa necessária com base no art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição.
No mérito, a presente remessa não merece provimento.
De fato, tanto o STJ quanto o TRF1 admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5.
Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 3.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4.
Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por MARIA CECÍLIA MELO DE SOUZA contra ato atribuído ao Diretor Geral da Faculdade Atenas, objetivando "a suspensão dos critérios de inscrição dispostos nos itens ii e iii do art. 5º. do Edital 03/2023, possibilitando que a parte Impetrante possa entregar os documentos necessários junto ao setor responsável pelo Programa denominado “BOLSA ATENAS”, participando normalmente do referido certame, desde que cumpridas as demais exigências, sob pena de serem compelidas ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento, no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência".
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: O caso é de procedência do pedido.
E os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão de ID 2013393664, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado.
Assim, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: Na espécie, a relevância do fundamento da impetração está devidamente demonstrada.
Com efeito, para que haja um fator de discriminação, conhecido como discrímen, deve ser lógico e razoável.
Devendo haver uma ligação de essencialidade entre ele e os objetivos da norma, sob pena de se violar o princípio da igualdade.
Por oportuno, calham às lições do Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem: “Não basta, pois, poder-se estabelecer racionalmente um nexo entre a diferença e um consequente tratamento diferençado.
Requer-se, demais disso, que o vínculo demonstrável seja constitucionalmente pertinente. É dizer: as vantagens calçadas em alguma peculiaridade distintiva hão de ser conferidas prestigiando situações conotadas positivamente ou, quando menos, compatíveis com os interesses acolhidos no sistema constitucional.
Reversamente, não podem ser colocadas em desvantagem pela lei situações a que o sistema constitucional empresta conotação positiva.
Deveras, a lei não pode atribuir efeitos valorativos, ou depreciativos, a critério especificador, em desconformidade ou contradição com os valores transfundidos no sistema constitucional ou nos padrões ético-sociais acolhidos neste ordenamento” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 1999, p. 41-42.) Ainda, não se pode olvidar que, nas palavras de Humberto D’Ávila. “A igualdade pode funcionar como regra, prevendo a proibição de tratamento discriminatório; como princípio, instituindo um estado igualitário como fim a ser promovido; e como postulado, estruturando a aplicação do Direito em função de elementos (critério de diferenciação e finalidade da distinção) e da relação entre eles (congruência do critério em razão do fim).
A concretização do princípio da igualdade depende do critério-medida objeto de diferenciação.
Isso porque o princípio da igualdade, ele próprio, nada diz quanto aos bens ou aos fins de que se serve a igualdade para diferenciar ou igualar as pessoas.
As pessoas ou situações são iguais ou desiguais em função de um critério diferenciador.
Duas pessoas são formalmente iguais ou diferentes em razão da idade, do sexo ou da capacidade econômica.
Essa diferenciação somente adquire relevo material na medida em que se lhe agrega uma finalidade, de tal sorte que as pessoas passam a ser iguais ou diferentes de acordo com um mesmo critério, dependendo da finalidade a que ele serve.
Duas pessoas podem ser iguais ou diferentes segundo o critério da idade: devem ser tratadas de modo diferente para votar nalguma eleição, se uma tiver atingido a maioridade não alcançada pela outra; devem ser tratadas igualmente para pagar impostos, porque a concretização dessa finalidade é indiferente à idade.
Duas pessoas podem ser consideradas iguais ou diferentes segundo o critério do sexo: devem ser havidas como diferentes para obter licença-maternidade se somente uma delas for do sexo feminino; devem ser tratadas igualmente para votar ou pagar impostos, porque a concretização dessas finalidades é indiferente ao sexo.
Do mesmo modo, duas pessoas podem ser compreendidas como iguais ou diferentes segundo o critério da capacidade econômica: devem ser vistas como diferentes para pagar impostos, se uma delas tiver maior capacidade contributiva; são tratadas igualmente para votar e para a obtenção de licença-maternidade, porque a capacidade econômica é neutra relativamente à concretização dessas finalidades.
Vale dizer que a aplicação da igualdade depende de um critério diferenciador e de um fim a ser alcançado.
Dessa constatação surge uma conclusão, do importante quanto menosprezada: fins diversos levam à utilização de critérios distintos, pela singela razão de que alguns critérios são adequados à realização de determinados fins; outros, não.
Mais do que isso: fins diversos conduzem a medidas diferentes de controle.
Há fins e fins no Direito.
Como postulado, sua violação reconduz a uma violação de alguma norma jurídica.
Os sujeitos devem ser considerados iguais em liberdade, propriedade, dignidade.
A violação da igualdade implica a violação a algum princípio fundamental.” (ÁVILA, Humberto.
Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed.
São Paulo: Malheiros. 2010, pp. 162-163.) No caso, o Edital 03/2023 destina-se à seleção de estudantes, para a concessão de 05 bolsas integrais do curso de Medicina, na Faculdade Atenas.
Contudo, esse instrumento convocatório restringiu a concessão dessas bolsas a estudantes que residam em Valença/BA e tenham cursado todo o Ensino Médio, nesse Município.
Nessa linha (fls. 02 do ID 2009935173): Edital 03/2023 Art. 5°.
Para concorrer às bolsas de estudo Integrais os candidatos deverão atender os seguintes requisitos: I.
Ser brasileiro; II.
Residir no município de Valença/BA; III.
Ter cursado todo o ensino médio no município de Valença/BA; Nesse contexto, a pergunta que se impõe é qual a finalidade que se pretende buscar com esses dois critérios de discriminação? Compromisso social com o desenvolvimento da região? Em verdade, não há resposta para isso.
Com efeito, com esses critérios, o edital do certame exclui a participação de candidatos hipossuficientes de outros municípios e não alcança a regionalização pretendida, uma vez que apenas beneficiará os residentes de apenas uma cidade de toda a Região.
Desse modo, esses dois critérios são desarrazoados e violam o princípio da igualdade.
Nessa linha: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
BÔNUS DE 10% NA NOTA AOS CANDIDATOS PARAIBANOS RESIDENTES NA PARAÍBA.
LEI ESTADUAL Nº 12.753/23 - PB.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA.
OFENSA AOS ARTS. 5º, 19, II E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 2.
Discriminação em razão da origem.
Critério espacial que não se justifica como discrímen na busca à garantia do fortalecimento da identidade regional no que concerne aos certames da área de segurança pública estadual. 3.
Os princípios da administração pública da isonomia e da vedação à desigualdade entre brasileiros são corolários da igualdade perante a lei, vedadas distinções de qualquer natureza ou preferências que ofendam àqueles que preencham os requisitos legais para a investidura em cargo ou emprego público. 4.
A imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida tão somente quando acompanhada da devida justificativa em razão de interesse público e/ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.753/2023, do Estado da Paraíba. (ADI 7458, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) No caso, os dois critérios adotados pela autoridade coatora inviabilizam a participação da impetrante, no certame.
Com efeito, a autora está matriculada no Curso de Medicina da Faculdade Atenas, reside em Santo Antônio de Jesus/BA e estudou nesse município, durante o Ensino Médio.
Com isso, a restrição instituída pela autoridade coatora constitui distinção em detrimento da impetrante, o que justifica o deferimento da liminar (IDs 2009935173, 2009935172 e 2009935170).
Ademais, o perigo da demora está evidenciado.
Com efeito, sem o deferimento da liminar, a autora poderá ser indevidamente impedida de participar do processo seletivo.
Ao lume do exposto, defiro a liminar, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 05 dias: (a) suspenda, em relação à impetrante, os critérios de inscrição dos itens II e III do art. 5º do Edital 03/2023; e (b) possibilite a participação da parte impetrante no referido certame, desde que cumpridas as demais exigências do instrumento convocatório Acrescento que o argumento da parte impetrada acerca da não apresentação dos documentos e comprovação da aprovação no ENEM não exerce qualquer ingerência, no caso, uma vez que a a medida liminar foi, tão somente, para afastar os critérios de regionalização previstos no edital do certame.
No mais, não há necessidade de outras considerações, até porque as manifestações nos autos das partes impetradas não foram capazes de abalar o quanto explicitado na liminar, cujas razões de decidir ora me utilizo como fundamento dessa sentença.
Ante o exposto, concedo a segurança para declarar, em definitivo, o direito da parte impetrante de participar do referido certame, sem a necessidade do atendimento do regramento previsto nos itens i e iii do art. 5º do Edital 03/2023, desde que atendidas as demais exigências.
Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que os critérios de regionalização impostos pelo Edital nº. 03/2023 carecem de razoabilidade e finalidade legítima, violando o princípio da igualdade ao restringirem o acesso de candidatos em situação equivalente à da impetrante.
A solução adotada pelo juízo de origem está em conformidade com a jurisprudência e com os princípios constitucionais aplicáveis, razão pela qual merece ser integralmente mantida.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma.
Portanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1004257-40.2024.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: MARIA CECILIA MELO DE SOUZA RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
EDITAL DE BOLSAS DE ESTUDO.
CRITÉRIOS DE REGIONALIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/09). 2.
No caso, a sentença concedeu a segurança no mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor-Geral da Faculdade Atenas, com o objetivo de suspender os critérios de inscrição dispostos nos incisos II e III do art. 5º. do Edital nº. 03/2023 — exigência de residência e de conclusão do ensino médio exclusivamente no município de Valença/BA —, permitindo sua participação no programa “Bolsa Atenas”, desde que atendidas as demais exigências editalícias. 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
A fundamentação por remissão (motivação per relationem) constitui técnica válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição, desde que a decisão remissiva adote expressamente os fundamentos anteriores como razões de decidir, o que se verifica no presente caso. 5.
Os critérios de regionalização estabelecidos no Edital nº. 03/2023, ao exigirem que os candidatos residam em Valença/BA e tenham cursado todo o ensino médio no referido município, não se mostram razoáveis nem compatíveis com os objetivos do certame, violando o princípio da igualdade. 6.
A jurisprudência do STF reconhece a inconstitucionalidade de critérios espaciais de discriminação que não estejam justificados por finalidade legítima e razoável, como no caso de bonificações a residentes de determinada localidade sem justificativa de interesse público (ADI 7458). 7.
A restrição imposta pelo edital inviabiliza a participação de candidatos em situação equivalente à da impetrante, que reside em município próximo e preenche os demais requisitos, caracterizando discriminação arbitrária e desproporcional. 8.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 9.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
24/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:54
Conhecido o recurso de MARIA CECILIA MELO DE SOUZA - CPF: *43.***.*51-20 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
07/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 17:56
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 16:04
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: MARIA CECILIA MELO DE SOUZA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO - BA17832-A, NATALIA OLIVEIRA GOMES - BA62198-A, GRAZIELLE NOBREGA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GRAZIELLE NOBREGA MATOS - BA73956-A, LAYANA SUANY DE JESUS MERCES - BA67633-A, JEANE SILVA MOREIRA - BA78142-A RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ALTAIR GOMES CAIXETA - MG111330-A O processo nº 1004257-40.2024.4.01.3300 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
20/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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17/02/2025 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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16/02/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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