TRF1 - 1005542-93.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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07/06/2025 18:22
Juntada de contrarrazões
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15/05/2025 01:31
Publicado Ato ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO Nº 1005542-93.2024.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e a Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Diretora de Secretaria -
13/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:40
Juntada de apelação
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21/03/2025 08:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1005542-93.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILEA PEREIRA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados pela requerente, alegando omissão e contradição na sentença prolatada, que indeferiu a petição inicial, por não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, com fundamento no inciso I, do artigo 485; caput e parágrafo único do artigo 321; e inciso IV do 330 do CPC.
Aduz que o referido decisum foi omisso, visto que não obstante constar a inobservância do disposto no inciso IV do Artigo 319 do CPC, a inicial tem pedido expresso de realização de perícia técnica no imóvel, modo pelo qual o autor pretende provar os vícios construtivos do imóvel.
Defende, ainda, contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, ao argumento de que os fatos narrados na inicial são suficientes comprovar a tese de que o imóvel apresenta problemas construtivos/estruturais, os quais serão efetivamente comprovados após a realização de perícia técnica.
Intimada, a empresa pública federal requerida, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral das pretensões deduzidas, para que seja mantida a sentença proferida.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Decisão omissa é aquela que deixa de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como quando ocorrer quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º (art. 1.022, § Único, I e II do CPC).
A sentença objeto destes declaratórios não merece reforma.
Em primeiro plano cumpre salientar que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão.
No caso em análise, verifica-se que antes da prolação da sentença, foi oportunizado à parte autora, prazo para emendar à inicial, especificando os dados e documentos a serem apresentados, de forma detalhada e devidamente motivada, cujo despacho transcrevo em parte: (...) “À parte autora impõe-se, em prestígio à cooperação processual e ciente da inércia da jurisdição, o dever de deduzir pretensões que delimitem os limites subjetivos e objetivos do conflito, providência que, a um só tempo, permite o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado e constitui substrato para a prolação de sentença de mérito justa e efetiva ao caso concreto.
Nesse contexto, tratando-se o presente caso de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por pessoa natural individualmente, cumpre conferir ao caso, por óbvio, tratamento distinto daquele conferido às ações coletivas, quando, pela natureza do direito e pela magnitude da ação, se pode relegar à instrução processual e até mesmo à fase de liquidação a apuração detalhada da relação jurídica estabelecida entre as partes e a especificação do dano e montante indenizatório devido.
Da leitura da inicial desta e de outras dezenas de ações referentes ao mesmo residencial ajuizadas pelo mesmo escritório jurídico, observa-se que a narrativa fática em nenhum momento pontua as necessidades individuais da parte autora.
Ao contrário, em atacado, produziu-se a peça de ingresso desacompanhada de início de prova material apta a demonstrar os sinistros existentes no imóvel da demandante.
Cabível, portanto, a exigência do necessário início de prova material para que haja a demonstração específica de cada vício construtivo, compreendendo identificação, localização no imóvel e acervo fotográfico, medida indispensável a que se compreenda o pedido como certo e específico e para que se corresponsabilize a parte demandante pela pretensão que é deduzida, caso constatada má-fé.
Imperativo, portanto, que a postulação seja certa e determinada, como exige o comando dos artigos 319, incisos III e IV, 322 e 324 do CPC.
O suporte informacional e comprobatório ausente nos autos, como frisado nas linhas antecedentes, e a generalidade com que é afirmada a violação de direitos na peça de ingresso conduz à conclusão pela inexistência, em exame preliminar, de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência do consumidor, o que impede a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
No tocante à pretensão reparatória, impende destacar que o ordenamento jurídico pátrio não abriga hipótese de indenização por dano hipotético ou desconhecido, ao revés, requer a identificação de dano certo, específico e quantificável.
A petição inicial, como redigida, veda a cognição a respeito de qual, de fato, foi o prejuízo material impingindo ao patrimônio da parte autora.
A incongruência, inexoravelmente, atinge o pleito indenizatório por danos morais, vez que, ao se desconhecer precisamente a extensão do dano e o efetivo atingimento individual dos direitos da personalidade daquele que postula, não é possível ao magistrado firmar convencimento quanto à necessidade de lhe reparar o espectro moral violado.
Os anexos juntados, por sua vez, revelam a genericidade e ausência de especificações relacionadas ao imóvel objeto da lide, vez que forma juntados áudios, vídeos e laudos não relacionados ao imóvel da parte autora, o que não traz indícios mínimos do direito alegado na inicial. “ (...) Nesse contexto, na sentença ora questionada, constam todos os pressupostos que fundamentaram o indeferimento da inicial, por não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, com fundamento no inciso I, do artigo 485; caput e parágrafo único do artigo 321; e inciso IV do 330 do CPC.
Não há que se falar em omissão quanto à inobservância do disposto no inciso IV do Artigo 319 do CPC, considerando o pedido expresso na inicial de realização de perícia técnica, visto que, como se trata de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta individualmente, devem ser pontuadas desde logo as necessidades individuais da parte autora, mediante a demonstração específica de cada vício construtivo, compreendendo identificação, localização no imóvel e acervo fotográfico, para que se compreenda o pedido como certo e específico.
Compartilhando, ainda, o mesmo fundamento, não vislumbro qualquer contradição na sentença ora atacada, mesmo porque, nos termos do art. 320 do CPC “a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Tal requisito não foi cumprido pela parte autora, tanto que, conforme defende nos aclaratórios, “os fatos narrados na inicial são suficientes comprovar a tese de que o imóvel apresenta problemas construtivos/estruturais”, os quais serão efetivamente comprovados após a realização de perícia técnica.
Constam nos autos, apenas áudios, vídeos e laudos não relacionados ao imóvel da parte autora, portanto, inaptos a comprovar indícios mínimos do direito alegado na inicial.
Urge destacar e reiterar, conforme despacho proferido nos autos, “tratando-se o presente caso de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por pessoa natural individualmente, cumpre conferir ao caso, por óbvio, tratamento distinto daquele conferido às ações coletivas, quando, pela natureza do direito e pela magnitude da ação, se pode relegar à instrução processual e até mesmo à fase de liquidação a apuração detalhada da relação jurídica estabelecida entre as partes e a especificação do dano e montante indenizatório devido.” Assim, diante da ausência de omissão ou contradição que desafie o recurso previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não são os embargos de declaração o meio adequado para a revisão do julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, para no mérito rejeitá-los, mantendo a sentença embargada, em seu inteiro teor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura). (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
19/03/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
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28/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
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22/01/2025 20:03
Juntada de contrarrazões
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17/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:02
Juntada de embargos de declaração
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30/10/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/10/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 16:05
Juntada de emenda à inicial
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15/09/2024 18:37
Juntada de contestação
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23/08/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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20/08/2024 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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