TRF1 - 1000634-89.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:12
Juntada de impugnação
-
22/08/2025 06:46
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 15:48
Perícia agendada
-
20/08/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:40
Recebidos os autos
-
20/08/2025 07:40
Juntada de intimação de pauta
-
08/06/2025 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/06/2025 20:12
Juntada de Informação
-
06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000634-89.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAIS MILENE ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: THAIS MILENE ALVES TEIXEIRA ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - (OAB: SP350358) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
20/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:12
Juntada de recurso inominado
-
08/05/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000634-89.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS MILENE ALVES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Integrativa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela autora. 2.
Alega a embargante que ao extinguir o feito, houve o cerceamento de defesa, não possibilitando a parte autora a produção de prova médica pericial (Id 2179907807). 3.
Intimado a apresentar contrarrazões, o INSS deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, vez que todos os documentos e argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial proferida, tampouco admitem, como regra, efeitos modificativos.
Eventuais vícios, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são os únicos fundamentos legítimos para a interposição desse recurso.
Assim, ao pretender alterar o conteúdo do julgado, sob o pretexto de esclarecê-lo ou complementá-lo, revela-se inadmissível a pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos.
Dessa forma, caso a parte autora deseje impugnar as razões de decidir constantes da sentença, o meio processual adequado não é a via dos embargos declaratórios. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, admite a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, como se extrai do seguinte julgado: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023. 9.
De acordo com o parágrafo único do artigo 918 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória configura conduta atentatória à dignidade da justiça.
Tal comportamento processual deve ser coibido, a fim de preservar a efetividade e a racionalidade do sistema processual. 10.
No caso em exame, verifica-se que os embargos foram opostos de forma infundada, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
A peça recursal limita-se a reexaminar aspectos da decisão embargada, com evidente intuito de retardar o andamento do feito, caracterizando conduta atentatória à dignidade da justiça. 11.
Nessa linha, estabelece o §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 12.
Considerando a natureza manifestamente protelatória dos embargos opostos, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.
Ademais, adverte-se que a reiteração desse tipo de expediente poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no § 3º do mesmo artigo, a qual determina o aumento da multa para até 10% (dez por cento), além de condicionar a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da penalidade, ressalvadas a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 13.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/05/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 19:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 10:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000634-89.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:16
Juntada de embargos de declaração
-
31/03/2025 10:43
Publicado Sentença Tipo C em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000634-89.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS MILENE ALVES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A parte autora devidamente intimada para emendar a inicial e trazer aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, cumpriu em parte, quanto à renúncia renúncia e ao indeferimento administrativo. 2.
Com relação ao laudo/exame médico recente, contou apenas com o laudo obtido junto à requerida, id 2177641577 e documentos emitidos no ano de 2021, ambos não servindo para suprir a emenda determinada. 3.
Ante a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4.
Intimem-se. 5.
Em havendo recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/03/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000634-89.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS MILENE ALVES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1002383-78.2024.4.01.3507 - 1000057-48.2024.4.01.3507 - 1001881-76.2023.4.01.3507 ).
Todavia, as duas primeiras foram extintas sem resolução do mérito e a última possui objeto diverso. 2.
Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 3.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 4.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) Indeferimento administrativo para auxílio acidente, conforme requerido na inicial, dado que o indeferimento apresentado trata-se de auxílio por incapacidade temporária. c) laudos / exames médicos recentes que comprovem o estado de saúde alegado.
Devidamente assinados por profissional inscrito no CRM. 5.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 14:27
Juntada de emenda à inicial
-
25/03/2025 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
20/03/2025 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2025 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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