TRF1 - 1000634-89.2025.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 07:40
Juntada de Informação
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20/08/2025 07:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de THAIS MILENE ALVES TEIXEIRA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:03
Publicado Intimação polo ativo em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:43
Conhecido o recurso de THAIS MILENE ALVES TEIXEIRA - CPF: *38.***.*93-32 (RECORRENTE) e provido
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15/07/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: THAIS MILENE ALVES TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000634-89.2025.4.01.3507 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/07/2025 a 14-07-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª TR/GO - RELATOR 01 - VIRTUAL - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 04/07/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado. -
23/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 20:13
Recebidos os autos
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08/06/2025 20:13
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000634-89.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS MILENE ALVES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Integrativa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela autora. 2.
Alega a embargante que ao extinguir o feito, houve o cerceamento de defesa, não possibilitando a parte autora a produção de prova médica pericial (Id 2179907807). 3.
Intimado a apresentar contrarrazões, o INSS deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, vez que todos os documentos e argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial proferida, tampouco admitem, como regra, efeitos modificativos.
Eventuais vícios, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são os únicos fundamentos legítimos para a interposição desse recurso.
Assim, ao pretender alterar o conteúdo do julgado, sob o pretexto de esclarecê-lo ou complementá-lo, revela-se inadmissível a pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos.
Dessa forma, caso a parte autora deseje impugnar as razões de decidir constantes da sentença, o meio processual adequado não é a via dos embargos declaratórios. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, admite a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, como se extrai do seguinte julgado: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023. 9.
De acordo com o parágrafo único do artigo 918 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória configura conduta atentatória à dignidade da justiça.
Tal comportamento processual deve ser coibido, a fim de preservar a efetividade e a racionalidade do sistema processual. 10.
No caso em exame, verifica-se que os embargos foram opostos de forma infundada, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
A peça recursal limita-se a reexaminar aspectos da decisão embargada, com evidente intuito de retardar o andamento do feito, caracterizando conduta atentatória à dignidade da justiça. 11.
Nessa linha, estabelece o §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 12.
Considerando a natureza manifestamente protelatória dos embargos opostos, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.
Ademais, adverte-se que a reiteração desse tipo de expediente poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no § 3º do mesmo artigo, a qual determina o aumento da multa para até 10% (dez por cento), além de condicionar a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da penalidade, ressalvadas a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 13.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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