TRF1 - 1006467-15.2020.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006467-15.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006467-15.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROSSI INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA E M E N T A → DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa pela exequente.
A União sustenta a nulidade da sentença, argumentando a ausência de intimação pessoal para dar seguimento ao feito, requisito indispensável para a configuração de abandono, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC.
Alega, ainda, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de que, na hipótese de execução fiscal, deve prevalecer a aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que impõe a suspensão e arquivamento provisório do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo de execução fiscal sem resolução do mérito, por suposto abandono, poderia ser decretada sem a intimação pessoal da União, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a decretação de abandono de causa exige a intimação pessoal do autor, que, no caso, não foi realizada.
Em processos de execução fiscal, prevalece a aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a suspensão do processo e seu arquivamento provisório, devendo a extinção ser uma medida excepcional, aplicável somente após esgotadas as tentativas de localização do devedor ou de seus bens e realizada a intimação pessoal da exequente.
A ausência de intimação pessoal da União, conjugada com o princípio do devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa, configura nulidade na sentença, sendo necessária sua anulação para o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do processo de execução fiscal, com a intimação pessoal da União, em conformidade com o art. 485, § 1º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
25/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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