TRF1 - 1031530-82.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031530-82.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ADRIANO OLIVEIRA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriano Oliveira Gomes e outros, exequentes no cumprimento de sentença coletiva, contra decisão proferida nos autos do processo nº 1031530-82.2024.4.01.3400, em trâmite perante a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Os embargantes sustentam que a decisão embargada apresenta erro material, pois, embora tenha reconhecido a existência de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, não determinou expressamente sua expedição no dispositivo.
Argumentam que tal omissão contraria o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os honorários somente não são devidos quando não há impugnação pela Fazenda Pública, o que não se verifica no caso concreto, dado que o INSS apresentou impugnação à execução.
Aduzem, ainda, que o conteúdo do dispositivo é o que transita em julgado e que, embora a decisão tenha mencionado os honorários no relatório, a omissão no dispositivo caracteriza vício material passível de correção.
Por essa razão, requerem o acolhimento dos embargos para sanar o erro apontado, determinando-se a condenação expressa do INSS ao pagamento dos honorários de execução em favor da procuradora signatária. É o que interessa relatar.
A admissibilidade dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC, está condicionada à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
No caso em análise, a exequente sustenta que houve omissão no dispositivo da decisão embargada quanto à expedição de requisição de pagamento dos honorários sucumbenciais.
Todavia, tal alegação não procede.
A decisão atacada já contempla de forma ampla e suficiente a expedição de todas as requisições de pagamento relacionadas ao processo.
Em seu conteúdo, estabelece expressamente que: "Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, intimando-se as partes antes da migração." Esse comando inclui, de forma clara, todas as requisições de pagamento devidas no cumprimento da sentença, abrangendo, portanto, os honorários sucumbenciais.
A referência geral à expedição de requisições de pagamento abarca as verbas reconhecidas no processo, não havendo necessidade de uma menção específica no dispositivo para cada item.
Além disso, os honorários sucumbenciais foram devidamente fixados no despacho de ID 2133440498.
Confira-se: “Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, conheço do pedido de fixação de honorários para o cumprimento de sentença.
Tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na planilha de id. 2121132383, inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art.85, § 3º, I, do CPC, resultando na quantia de R$ 12.393,16 (doze mil trezentos e noventa e três reais e dezesseis centavos).” A alegação de omissão reflete mero inconformismo da parte exequente com a redação da decisão, e não um vício passível de correção por meio de embargos de declaração.
Todos os aspectos relevantes foram analisados e decididos, sendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento adicional.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente.
Não obstante a rejeição dos embargos, corrige-se o erro material para esclarecer que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo INSS será o proveito econômico indicado na planilha de ID 2143771520, cuja concordância foi manifestada pelo exequente, em substituição ao valor anteriormente referido na planilha de ID 2126642333, nos termos do despacho de ID 2137526808.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ para as providências cabíveis.
BRASÍLIA, 18 de março de 2025. -
10/05/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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