TRF1 - 1001300-33.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/05/2025 14:05
Juntada de Informação
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20/05/2025 12:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:10
Juntada de contrarrazões
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25/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:54
Juntada de recurso inominado
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26/03/2025 10:22
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1001300-33.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA PASSOS FONTES Advogados do(a) AUTOR: GESIEL LEITE DA SILVA - BA67675, VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA - BA67690 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, não há óbice ao deferimento à parte autora dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo certo que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “[p]resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, e a impugnação da ré é genérica, não trazendo elementos concretos aptos a afastar tal presunção.
Cuida-se de ação onde pleiteia a parte autora a repetição de indébito e indenização por danos morais sob a alegação que celebrou múltiplos contratos de crédito consignado junto à Ré, condicionados à aquisição de um seguro prestamista.
A "venda casada" é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva outro no mesmo ato, seja da mesma espécie ou não.
Tal instituto pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só possa adquirir o primeiro se adquirir o segundo.
Sobre o tema, prática ilegal e abusiva da intitulada “venda casada”, dispõe o art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (grifei) No caso dos autos, não restou constatada qualquer ilegalidade na cobrança dos seguros, eis que não comprovada a imposição das contratações e nem demonstrada outra possibilidade mais vantajosa, já que o (a) Demandante não juntou aos autos outra oferta ou proposta.
Assim, o que sobressai, é que as contratações foram realizadas no interesse do (a) mutuário (a) para fins de resguardá-lo(a) de eventuais riscos de inadimplência, sendo-lhe, ainda, assegurado o direito de escolha e, em contrapartida, as coberturas oferecidas.
Conforme avistável nos contratos n. 03.1558.110.0018517-36 (Seguro prestamista R$ 2.805,31), 03.1558.110.0018963-22 (Seguro prestamista R$ 2.766,79), 03.1558.110.0021022-49 (Seguro prestamista R$ 2.070,59), 03.1558.110.0022191-97 (Seguro prestamista R$ 1.904,47), 03.1558.110.0023544-85 (Seguro prestamista R$ 647,19), 03.1558.110.0028078-89 (Seguro prestamista R$ 2.030,77), 03.1558.110.0027594-69 (Seguro prestamista R$ 2.265,99), os principais termos do ajuste foram apresentados de maneira clara no quadro resumo, sendo discriminado o valor da parcela mensal, os encargos de juros, o valor do benefício após a contratação, entre outros.
De igual modo, consta de forma clara no quadro resumo a previsão do seguro prestamista (ID 2048427647).
Vale ressaltar que sobre a matéria posta em debate, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a seguinte tese “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No mesmo sentido, colhe-se julgado proferido pela Turma Recursal da SJBA de relatoria da Dra Lilian Tourinho: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGÍTIMA EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESEGURO.
IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA A SER CONTRATADA.
PRECEDENTES STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
RECURSO AUTOR DESPROVIDO. ( 1ª Turma Recursal da SJBA, Recurso Inominado Cível (460) Nº 1003808-54.2021.4.01.3311, Relatora Lilian Tourinho, 2ª Relatoria, julgado em 24/11/2022) Assim, o que se infere é que não se proíbe a inclusão desse tipo de seguro nos contratos bancários, mas sim a imposição ao consumidor da contratação com determinada seguradora, o que não restou constatado nos autos.
Logo, diante dos fundamentos expostos no referido julgamento, e não restando demonstrado nos autos que a parte autora foi obrigada a contratar seguro prestamista por seguradora indicada pela ré, outro caminho não há senão o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial e, com fulcro no art. 487 do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, data da assinatura eletrônica.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
24/03/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a IARA PASSOS FONTES - CPF: *45.***.*33-49 (AUTOR)
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24/03/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 16:36
Juntada de réplica
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13/03/2024 16:45
Juntada de contestação
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07/03/2024 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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03/03/2024 19:39
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2024 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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