TRF1 - 1000639-14.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:59
Desentranhado o documento
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23/04/2025 18:59
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 08:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000639-14.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória de ato jurídico perfeito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fernando Gonçalves da Silva em face da União Federal. 2.
Alega o autor que é atirador desportivo regularmente registrado no Exército Brasileiro, sendo detentor do Certificado de Registro (CR) nº *00.***.*71-91, com validade até 12/08/2031, e de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) referente a uma carabina/fuzil ROSSI, calibre .357 Magnum, com validade até 21/09/2032, ambos expedidos sob a vigência do Decreto nº 9.846/2019 e da Portaria nº 150/2019 – COLOG, que fixavam validade de dez anos. 3.
Sustenta que a Portaria nº 166/2023 – COLOG/C Ex e o Decreto nº 11.615/2023, ao estabelecerem a redução do prazo de validade para três anos e sua aplicação retroativa, violam o instituto do ato jurídico perfeito, com base no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º, §1º, da LINDB.
Defende, ainda, que o novo regramento impõe antecipadamente o término dos efeitos de registros regularmente concedidos, o que lhe causaria prejuízo imediato, uma vez que poderia ser penalizado por porte irregular de arma e ter seus certificados cassados. 4.
Aduz que, ao tempo da concessão dos documentos, estavam preenchidos todos os requisitos legais então vigentes, razão pela qual os registros gozam de plena legalidade e não podem ser atingidos por norma posterior que altere sua vigência de forma retroativa.
Invoca, para tanto, o princípio da segurança jurídica, com base em doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. 5.
A parte autora requer, liminarmente, que seja declarada a validade dos seus Certificados de Registro (CR e CRAF) conforme a data de expedição, afastando-se a aplicação retroativa das normas novas.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela, mantendo-se os efeitos dos registros conforme concedidos. 6.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 7.
As custas foram devidamente recolhidas. 8. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 9.
Inicialmente, cumpre esclarece que, a concessão liminar da tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 10.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
A controvérsia reside na possibilidade de redução retroativa do prazo de validade de registros administrativos previamente concedidos, à luz dos princípios do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da confiança legítima. 13.
Pois bem.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
No caso concreto, o Certificado de Registro do autor foi emitido com base no Decreto nº 9.846/2019, que previa validade de 10 anos, conforme se verifica dos documentos anexados junto a inicial. 14.
Ocorre que, no curso do prazo, sobreveio a publicação do Decreto nº 11.615/2023, que assim dispõe: Art. 24.
O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; 15.
A modificação desse prazo por norma posterior configura indevida aplicação retroativa de exigências mais gravosas ao administrado, gerando evidente violação ao ato jurídico perfeito. 16.
O princípio da segurança jurídica, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, assegura estabilidade às relações jurídicas e impõe à Administração Pública o dever de respeitar os efeitos legítimos dos atos praticados sob normas anteriores.
A redução do prazo de validade do CR, ao atingir registros já concedidos, compromete essa previsibilidade e impõe ao autor obrigação não prevista no momento da concessão do documento.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE REGISTRO ( CR) DE ARMAS DE FOGO .
VALIDADE.
PRAZO DE 10 ANOS.
DECRETO Nº 9.845/2019 .
NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 11.366/2023.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança no Mandado de Segurança nº 50096931120234047002, para suspender qualquer ato da autoridade impetrada que visasse ao confisco do acervo de armas do impetrante, bem como à imputação de prática de crime, considerando-se válido seu Certificado de Registro ( CR) emitido pelo Exército Brasileiro.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Validade do Certificado de Registro ( CR) por 10 anos conforme o Decreto nº 9 .845/2019; (ii) Não aplicação do Decreto nº 11.366/2023, que suspendeu novos registros, ao caso de renovação CR vigente; (iii) Alegação de sentença extrapetita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (i) O Decreto nº 9 .845/2019 estendeu o prazo de validade dos Certificados de Registro para 10 anos.
No caso em análise, o impetrante tinha um CR válido até 08/10/2021, obtido em 2018. É razoável o entendimento de que a norma incidiu automaticamente com relação ao seu registro, que passou a ter validade até 08/10/2028.; (ii) o Decreto nº 11 .366/2023 (objeto da ADC nº 85/2023), o qual suspendeu a concessão de novos registros, até ulterior regulamentação, a qual teria se dado via Decreto nº 11615/2023, não se aplica ao presente caso, uma vez que se tratava de CR vigente e não de novo documento; (iii) A sentença não foi extrapetita, eis que o exame quanto à validade do CR fez-se necessário para o deslinde do feito.
IV.
DISPOSITIVO Negado provimento à apelação interposta pela UNIÃO. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50096931120234047002 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2024) 17.
Além disso, o princípio da confiança legítima, amplamente reconhecido na jurisprudência dos Tribunais Superiores, protege os administrados contra mudanças normativas abruptas que frustrem expectativas juridicamente amparadas.
No presente caso, o autor obteve seu CR com a legítima expectativa de que a validade de 10 anos seria respeitada, não podendo ser surpreendido com a exigência de renovação antecipada. 18.
A Administração Pública, ainda que detenha poder regulamentar, deve exercê-lo dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade.
O Decreto nº 11.366/2023, ao impor a redução do prazo de validade de registros já expedidos, extrapola os limites da normatização infralegal, pois inova no ordenamento jurídico em prejuízo dos administrados, sem previsão legal expressa que autorize tal retroatividade, de modo que presente a probabilidade do direito. 19.
De igual modo, o perigo da demora também está evidenciado, já que o CRAF foi emitido em 2021 e com a aplicação imediata das determinações o prazo de validade está em vias de se esgotar.
III - DISPOSITIVO 20.
Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão da aplicação do Decreto nº 11.366/2023 ao Certificado de Registro (CR) do autor, mantendo sua validade original de 10 anos e assegurar que a requerida se abstenha de exigir renovação antecipada do CR, sob pena de multa em caso de descumprimento da ordem judicial. 21.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
Intimem-se as partes, o autor com prazo de 05 dias e a ré no mesmo prazo da contestação, para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 23.
Intime-se e Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. 24.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC. 25.
Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos. 26.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:06
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000639-14.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 REU: .UNIAO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa). 2.
No mesmo prazo, intime-se o requerente a apresentar comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese de parte autora não cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I ambos do CPC. 4.
Sanadas as irregularidades, venham-me os autos conclusos para decisão. 5.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
25/03/2025 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:46
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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20/03/2025 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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