TRF1 - 1005412-06.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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21/05/2025 15:31
Juntada de contrarrazões
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16/05/2025 01:23
Publicado Ato ordinatório em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO Nº 1005412-06.2024.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e a Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Diretora de Secretaria -
14/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:27
Juntada de apelação
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21/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1005412-06.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA FELICIO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados pela requerente, alegando omissão e contradição na sentença prolatada, que indeferiu a petição inicial, por não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, bem como por considerar prescrita a pretensão, com fundamento nos artigos 485, inciso I; 487, inciso II; 321, caput e parágrafo único; 330, inciso IV; 319, inciso III; e 320 do CPC.
Aduz que o referido decisum foi omisso por perquirir acerca da inauguração do prazo prescricional, ao argumento de que este só poderia ser aferido após a realização de perícia técnica.
Intimada, a empresa pública federal requerida, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral das pretensões deduzidas, para que seja mantida a sentença proferida.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Decisão omissa é aquela que deixa de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como quando ocorrer quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º (art. 1.022, § Único, I e II do CPC).
A sentença objeto destes declaratórios não merece reforma.
Em primeiro plano cumpre salientar que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão.
No caso em análise, verifica-se que antes da prolação da sentença, foi oportunizado à parte autora, prazo para emendar à inicial, com indicação dos dados e documentos a serem apresentados, de forma detalhada e devidamente motivada, o que não ocorreu.
Adiante, em razão da ausência de individualização da pretensão autoral, da juntada dos documentos necessários à propositura da demanda e outras determinações imprescindíveis, bem como do reconhecimento, de ofício, da prescrição extintiva do direito de ação do (a) demandante, o feito foi sentenciado pela ocorrência da prescrição decenal, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 487, inciso II, do CPC.
Urge destacar e reiterar, conforme despacho inicial, “tratando-se o presente caso de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por pessoa natural individualmente, cumpre conferir ao caso, por óbvio, tratamento distinto daquele conferido às ações coletivas, quando, pela natureza do direito e pela magnitude da ação, se pode relegar à instrução processual e até mesmo à fase de liquidação a apuração detalhada da relação jurídica estabelecida entre as partes e a especificação do dano e montante indenizatório devido.” Não há que se falar em omissão pelo reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão da parte autora, eis que se trata de matéria de ordem pública e, ainda, reitero, foi oportunizado às partes prazo para manifestação, em observância ao contraditório substancial e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC).
Assim, diante da ausência de omissão ou contradição que desafie o recurso previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não são os embargos de declaração o meio adequado para a revisão do julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, para no mérito rejeitá-los, mantendo a sentença embargada, em seu inteiro teor.
Cumpra-se ida integralmente a sentença.
Paragominas/PA, (data da assinatura). (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/03/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
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28/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:07
Juntada de contrarrazões
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17/01/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:44
Juntada de embargos de declaração
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30/10/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2024 15:19
Declarada decadência ou prescrição
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30/10/2024 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a DILMA FELICIO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*69-20 (AUTOR)
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23/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 19:56
Juntada de contestação
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18/09/2024 17:48
Juntada de emenda à inicial
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23/08/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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19/08/2024 08:48
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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