TRF1 - 1001214-68.2025.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1001214-68.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: NITROXI COMERCIO DE GASES INDUSTRIAIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADENILSON CARLOS VIDOVIX - SP144073 e EDER FERREIRA DA SILVA - TO13.547 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO
Vistos.
No caso em apreço, a embargante NITROXI COMÉRCIO DE GASES INDUSTRIAIS LTDA - ME busca, por meio de um pedido de reconsideração, reformar decisão ID 2169922518 que determinou que- antes da penhora do imóvel de matrícula nº 48.203 do CRI de Palmas/TO – se proceda à tentativa de constrição por meio SISBAJUD, tendo em vista que o EXEQUENTE já rejeitou o mencionado bem nos autos executivos em decorrência de não se ter observado a ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF.
Fundamento e decido.
De plano, entendo que, ainda que se entenda que a execução deva ser processada da forma menos gravosa em relação ao executado, tem-se que a mesma execução tramita no interesse do credor, motivo pelo qual não há como compelir judicialmente o exequente a inverter a ordem preferencial prevista legalmente, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e 835 do CPC.
Nesse sentido, veja-se: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
OFERECIMENTO ANTERIOR DE GARANTIA .
ORDEM LEGAL DE PENHORA.
ART. 11 DA LEI N. 6 .830/1980.
ART. 835 DO CPC.
EXECUÇÃO FEITA NO INTERESSE DO CREDOR .
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ORIGEM .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PRESCINDE DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada contra decisão em execução fiscal que deferiu pedido de substituição da penhora .
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi dado provimento ao agravo.
No STJ, decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para determinar a penhora requerida pela Fazenda Nacional.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n . 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, ainda que o oferecimento da carta de fiança ou do seguro garantia tenha ocorrido em momento anterior à realização da penhora pela exequente.
III - O Código de Processo Civil, no que aborda o princípio da menor onerosidade, dispõe no art . 805 que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Ainda, no parágrafo único, consta que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
IV - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6 .830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.
V - Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação, observa-se que a matéria não foi enfrentada pela origem, impossibilitando seu conhecimento no STJ pela via do recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.
Incide, na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF .
VI - A alegação de tratar-se de matéria de ordem pública não supera o referido óbice, porquanto a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, mesmo os temas que se revestem de tal característica, dependem de prequestionamento.
Precedentes.
VII - O recorrente não opôs embargos de declaração na origem, tampouco recurso especial - ainda que adesivo - impugnando a ausência de pronunciamento quanto à nulidade da intimação.
Incide, por analogia, a Súmula n . 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." VIII - A gravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1920682 RS 2021/0035276-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE 1% DO FATURAMENTO LÍQUIDO À PENHORA .
RECUSA MOTIVADA DA EXEQUENTE.
ART. 11, LEF.
POSSIBILIDADE .
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO ARTS. 797 E 805 DO CPC.
AGRAVO IMPROVIDO . 1.
No caso concreto, a agravante ofereceu à penhora 1% do seu faturamento líquido, percentual recusado pela exequente que, tendo em vista o elevado valor do débito em cobro, aceita somente o percentual de 10% do faturamento da executada. 2.
Nos termos do artigo 9º da Lei das Execuções Fiscais, o executado poderá, em garantia da execução, nomear bens à penhora, observada a ordem do art . 11 da LEF. 3.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento repetitivo REsp 1 .337.790/PR – tema 578, consolidou o entendimento que a exequente tem direito a recusa da oferta de bens que não obedeçam a ordem legal (art. 11 LEF), seja no momento da nomeação (art. 9º LEF) seja na substituição (art . 15 LEF).
No mesmo julgamento restou assentado que é ônus da parte comprovar a necessidade de afastar a ordem de penhora. 4.
Como é cediço, o juiz e a exequente não estão obrigados a aceitar bens indicados à penhora que não atendam à ordem de preferência prevista nos arts . 11 da Lei n. 6.830/80 e 835 do CPC, e que se mostram inviáveis para a efetividade da execução. 5 . É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade ( CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor ( CPC/2015 art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente. 6 .É ônus da parte comprovar a necessidade de afastar a ordem legal de penhora, não bastando para tanto a alegação genérica de dificuldades causadas pela pandemia de Covid 19 ou de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor. 7.
Ademais, a recusa da exequente se deu de forma justificada, em razão do elevado valor do débito cobrado na execução em comparação ao percentual ofertado à penhora. 8 .
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50073405020214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 25/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/08/2022) Como já destacado, é ônus da parte comprovar a necessidade de afastar a ordem legal de penhora; assim, a alegação genérica da agravante de que a constrição de ativos financeiros é medida extremamente gravosa à empresa, mostra-se insuficiente à cassação da ordem de bloqueio.
Com efeito, à luz de tais argumentos, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se.
Após, remetam-se o feito ao arquivo provisório até que seja juntado o referido termo de penhora nestes autos, consoante preconiza a decisão ID 2169922518.
Palmas/TO, (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
02/02/2025 22:08
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2025 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 22:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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