TRF1 - 1000647-88.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:55
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000647-88.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELISANGELA DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: PATRICK DARIANO COELHO PRETO - GO29999, ROSA PEREIRA DE SOUZA - GO28050 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por ELISANGELA DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, objetivando a implantação de benefício previdenciário de pensão por morte, concedido judicialmente em ação anterior já transitada em julgado. 2.
A impetrante narra que mantinha união estável com Ernando Almeida de Souza, falecido em 02 de julho de 2022.
Após o óbito, pleiteou administrativamente o benefício de pensão por morte perante o INSS, o qual foi indeferido.
Em razão da negativa, ajuizou ação previdenciária, registrada sob o número 5265204-66.2023.8.09.0105, na comarca de Mineiros/GO, a qual foi julgada procedente, com confirmação da sentença em grau recursal e trânsito em julgado em 07 de junho de 2024. 3.
Apesar da condenação e de ter sido intimado por duas vezes, o INSS não implantou o benefício até a data da impetração do presente writ, mesmo após imposição judicial de multa diária por descumprimento da decisão.
A impetrante sustenta que se encontra em estado de vulnerabilidade econômica, sendo diarista e sobrevivendo de benefícios assistenciais, sem condições de arcar com despesas processuais, motivo pelo qual requer os benefícios da justiça gratuita. 4.
Aduz que o descumprimento da decisão judicial ofende direito líquido e certo, caracterizando ato omissivo da autoridade coatora, justificando o uso da via mandamental.
Sustenta, ainda, que estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência incidental, ante a probabilidade do direito, confirmada judicialmente, e o perigo de dano à sua subsistência. 5.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para imediata implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, o pagamento dos valores vencidos, a citação da autoridade coatora, a concessão definitiva da segurança e a condenação do INSS ao pagamento das custas, honorários advocatícios e concessão da gratuidade de justiça. 6.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 7.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 8.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, comprovado por prova pré-constituída, desde que não exista outro meio processual específico e eficaz para a tutela do direito invocado. 9.
No caso dos autos, pretende a impetrante o cumprimento da ordem judicial proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros-GO no âmbito de ação de Cumprimento de Sentença, consistente em determinar ao INSS que implante o benefício de pensão por morte em seu favor. 10.
Assim, a existência de decisão judicial transitada em julgado, cujo cumprimento deve ocorrer por meio de execução forçada, nos moldes do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil. 11.
Nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa.
Ou seja, a princípio, cabe ao juízo da execução garantir que suas ordens sejam cumpridas, podendo fazer uso, inclusive, de todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias. 12.
A persistência da inércia da administração pública frente a decisão judicial não enseja, por si só, o cabimento do mandado de segurança, sobretudo diante da existência de medidas específicas e eficazes previstas na legislação processual para sua concretização. 13.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não cabe mandado de segurança para exigir cumprimento de decisão judicial.
A tentativa de utilizar essa ação como sucedâneo de execução viola a sistemática processual vigente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 5º DA LEI N . 12.016/2009.
ART. 516, II, DO CPC .
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO QUE PROCESSOU A OUTRA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DE WRIT PARA GARANTIR A EFICÁCIA DELA. 1 .
Consoante se depreende da petição inicial, o writ objetiva, em última análise, o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, proferida no bojo dos autos de n. 0000993-22.2016.4 .01.3200, na qual foi determinada a revisão do benefício previdenciário da parte autora. 2.
Nos termos do art . 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença deve ser efetuado perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, de modo que eventual descumprimento da decisão judicial, na qual reconhecido o direito do autor à revisão de seu benefício previdenciário, deve ser alegado no bojo daqueles autos, não sendo admissível a propositura de nova ação com o intuito de garantir a eficácia dela. 3.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a via mandamental não é adequada para fins de compelir a autoridade apontada como coatora ao cumprimento de decisões judiciais proferidas em outros processos (cf.
AgInt no MS 23 .438/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019; AgInt no RMS 45.966/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019; e MS 21 .702/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015). 4.
Apelação do impetrante desprovida . (TRF-1 - AMS: 10055879120184013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/04/2023 PAG PJe 11/04/2023 PAG) MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO PROPOSTA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
FOI DEFERIDA LIMINAR EM PROCESSO ANTERIOR PARA DETERMINAR A MESMA PROVIDÊNCIA QUE BUSCA ALCANÇAR POR MEIO DESTE WRIT.
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA PARA FAZER CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL, QUE COMPORTA EXECUÇÃO PELOS MEIOS DEVIDOS .
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC . (TJ-RJ - MS: 00504131720208190000, Relator.: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 21/09/2020, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 25/09/2020) 14. À luz do exposto, reconhece-se, de plano, a inviabilidade jurídica da pretensão na via eleita, impondo-se o indeferimento liminar da petição inicial, com fulcro no art. 10, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, do CPC. 15.
DISPOSITIVO 16.
Com esses fundamentos, com fulcro no art.10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. 17.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à impetrante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 18.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 19.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 21.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
01/04/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:52
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:17
Juntada de manifestação
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27/03/2025 01:18
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000647-88.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELISANGELA DA SILVA IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrarem a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda, próprio e/ou de seu (s) responsável (is) financeiro (s), declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 6.
No mesmo praazo, intime-se a requerente a apresentar comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese de parte autora não cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I ambos do CPC. 7.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de liminar. 8.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/03/2025 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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21/03/2025 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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