TRF1 - 1000521-38.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:50
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 01:43
Publicado Sentença Tipo B em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo B Processo: 1000521-38.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FARIAS NETO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria José Farias Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando o restabelecimento de benefício por incapacidade, que teria sido cessado administrativamente.
A autora alegou manter a condição de segurada e de pessoa incapacitada para o exercício de atividade laboral, motivo pelo qual entendeu necessário o ajuizamento da demanda.
O feito foi inicialmente distribuído como procedimento comum cível e, por despacho de 25/03/2025, o Juízo reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, determinando a redistribuição dos autos, diante do valor da causa e da ausência de excludentes de competência, com fundamento na Lei 10.259/2001 e entendimento consolidado da TNU.
Posteriormente, em 15/04/2025, a parte autora apresentou manifestação requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. É que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, apresentado em momento processual anterior à citação da parte ré.
Nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, é assegurado ao autor o direito de desistir da ação independentemente de anuência do réu, desde que este ainda não tenha sido validamente citado.
A exigência de consentimento da parte contrária somente se impõe a partir da formalização da relação processual com a citação válida.
No caso em apreço, verifica-se que não houve citação do INSS, razão pela qual o pedido de desistência apresentado pela parte autora encontra respaldo legal e deve ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Sentença automaticamente registrada.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:18
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2025 19:30
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:08
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000521-38.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FARIAS NETO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do valor da causa e da ausência de excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs nas ações de trato sucessivo abrange apenas as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
O valor correspondente ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível, por sua competência ser absoluta.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
25/03/2025 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 17:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 17:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 17:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 17:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/03/2025 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001557-61.2025.4.01.4301
Maria das Gracas Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizaldo Oliveira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 16:31
Processo nº 1001330-34.2025.4.01.3311
Joana Alves Santos
Agencia da Previdencia Social de Atendim...
Advogado: Tayna Costa de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 15:50
Processo nº 1000552-58.2025.4.01.3507
Joao Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suelen Garcia de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 16:57
Processo nº 0044579-96.2012.4.01.9199
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Guilherme de Castro
Advogado: Luis Adelar Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 19:02
Processo nº 1005750-31.2024.4.01.3307
Solange de Jesus Silva Alves
Just Pagamentos LTDA
Advogado: Julia Maria de Oliveira e Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 00:05