TRF1 - 1000557-80.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 13:26
Juntada de manifestação
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14/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:00
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 16:05
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:28
Juntada de manifestação
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29/05/2025 10:04
Juntada de manifestação
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15/05/2025 01:57
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000557-80.2025.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, serão os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:47
Juntada de manifestação
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06/05/2025 13:19
Juntada de manifestação
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29/04/2025 12:21
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000557-80.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELENY DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, na qual não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1000294-58.2019.4.01.3507.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. b) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
25/04/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/04/2025 08:56
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000557-80.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENY DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do valor da causa e da ausência de excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs nas ações de trato sucessivo abrange apenas as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
O valor correspondente ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível, por sua competência ser absoluta.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
25/03/2025 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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14/03/2025 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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