TRF1 - 0000574-08.2008.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000574-08.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000574-08.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUGENE ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000574-08.2008.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela embargante, Eugene Engenharia do Nordeste Ltda., em face de sentença que, nos Embargos à Execução n. 0000574-08.2008.4.01.4000, afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal n. 2002.40.00.005900-9.
Alega a apelante que a constituição do crédito executado se deu em 29/08/1997, sendo a ação de execução fiscal proposta em 11/12/2002, após o decurso do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, razão pela qual pugna pelo provimento dos embargos à execução, a fim de que seja pronunciada a prescrição da pretensão executiva.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000574-08.2008.4.01.4000 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva.
Na sua redação original, o CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, e na sua vigência o antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR) tinha jurisprudência sumulada no verbete n. 78, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição." Posteriormente, com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/2005, passou-se a dispor que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
Eis o dispositivo: "Art. 174.A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.A prescrição se interrompe: I –pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;" A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Confiram-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TEMA 179.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). (...) (STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Estabelece o art. 174, do Código Tributário Nacional, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2.
A execução fiscal foi ajuizada anteriormente à edição da Lei Complementar 118/2005, de modo que, após a constituição definitiva do crédito tributário, o marco interruptivo da prescrição é a citação válida da parte executada, retroagindo, entretanto à data do ajuizamento da ação, se a citação for viabilizada no prazo de 10 (dez) dias, exceto quando a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 219, §§ 1º e 4º, do CPC/1973 e art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015). 3.
De acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 4.
Caso em que o exame dos autos revela que a parte exequente não deu causa à demora para a citação, a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, notadamente no período em que o feito tramitou perante o Juízo Estadual. 5.
Apelação provida. (AC 0005020-82.2012.4.01.4301, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima Terceira Turma, relator, PJe 09/09/2023) Não deverá, contudo, ser pronunciada a prescrição se a parte exequente não der causa à demora para a citação, ou seja, se a demora decorrer de problemas no impulso oficial do processo por parte do Poder Judiciário. É o que dispõe a Súmula n. 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição." A questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ, em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese (Tema 179): "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário." No caso dos autos, a constituição do crédito executado na Execução Fiscal n. 2002.40.00.005900-9 se deu em 29/08/1997 (ID 33211059, fls. 6-13), sendo a ação ajuizada em 16/10/2002.
Contudo, em 20/03/2000 a parte ora embargante aderiu a parcelamento, que só foi rescindido em 01/01/2005 (ID 33211058, fl. 29), data em que o prazo prescricional voltou a fluir.
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição, que somente voltará a correr na data de eventual inadimplemento ou exclusão do programa de parcelamento.
Nesse sentido, transcrevo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA. 1.
O pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, porquanto configura confissão extrajudicial do débito. 2.
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição. 3.
A prescrição somente voltará a correr da data de um possível inadimplemento ou exclusão do programa de parcelamento. 4.
Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (AC 0002784-28.2004.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 14/09/2023) Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, afastando a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal n. 2002.40.00.005900-9.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do embargante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000574-08.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000574-08.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUGENE ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DO LAGO BARATTA MONTEIRO - PI4616 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela embargante em face de sentença que, nos Embargos à Execução n. 0000574-08.2008.4.01.4000, julgou improcedente o pedido, afastando a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal n. 2002.40.00.005900-9.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, considerando o prazo quinquenal do art. 174 do CTN; (ii) se o parcelamento aderido pela parte embargante constitui causa suspensiva e interruptiva da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 174 do CTN prevê que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. 4.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o parcelamento fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o curso do prazo prescricional, o qual volta a fluir apenas na data do inadimplemento ou exclusão do programa de parcelamento. 5.
No caso concreto, verificou-se que o crédito foi constituído em 29/08/1997, com adesão da parte embargante a parcelamento em 20/03/2000, rescindido apenas em 01/01/2005, data em que o prazo prescricional voltou a correr. 6.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 16/10/2002, o prazo prescricional não havia transcorrido.
Ademais, não houve demora na citação atribuível à parte exequente, conforme estabelece a Súmula 106 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional e suspende a exigibilidade do crédito tributário, voltando a fluir apenas na data do inadimplemento ou exclusão do programa de parcelamento. 2.
Não ocorre prescrição da pretensão executiva quando o prazo prescricional, computadas as causas de suspensão e interrupção, não transcorreu integralmente. 3.
A demora na citação por razões inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula 106 do STJ." Legislação relevante citada: CTN, art. 174; LC n. 118/2005; CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 4º; CPC/2015, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 29/05/2023; AC 0005020-82.2012.4.01.4301, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 09/09/2023; STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009 (Tema 179).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
02/06/2022 12:13
Conclusos para decisão
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12/11/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 16:58
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 16:58
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 16:58
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 16:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 08:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 09:51
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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11/02/2011 17:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/02/2011 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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11/02/2011 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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10/02/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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