TRF1 - 1065908-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/07/2025 16:34
Juntada de Informação
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18/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:38
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2025 18:57
Decorrido prazo de MILTON JOSE DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CRPS - CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CRPS - CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:49
Juntada de Informações prestadas
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24/03/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2025 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065908-64.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MILTON JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON JOSE DA SILVA - DF75641 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MILTON JOSE DA SILVA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e da UNIÃO, com pedido para que fosse determinado ao impetrado que providenciasse o imediato julgamento do Recurso Ordinário de nº 599567105.
O recurso foi interposto em 31/10/2023 contra a decisão por meio da qual o INSS indeferiu o pedido do impetrante para que lhe fosse concedido aposentadoria por tempo de contribuição.
Da análise das informações prestadas pelo impetrado (ID 2169330103), constatei que o recurso ordinário foi remetido para a 27ª JR, em 19/12/2024, e distribuído ao Conselheiro Relator, em 14/01/2025.
No entanto, ainda que haja uma distribuição interna das competências, reputo caber ao Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS o monitoramento do cumprimento da obrigação de julgar o recurso ordinário.
Saliento que esse entendimento está em perfeita consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Logo, diante da mora administrativa do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS no cumprimento do seu dever de julgar o recurso ordinário em prazo razoável, o Poder Judiciário pode determinar a observância à regra legal, fixando prazo para a efetivação do direito da impetrante.
Ante o exposto: a) concedo a segurança e a liminar requeridas, a fim de determinar à autoridade coatora que julgue o processo n. 44236.320601/2023-42 no prazo máximo de 30 (trinta) dias. b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. c) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. d) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. e) não havendo recurso, arquivem-se os autos. f) Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, além de restar assegurado o direito de recorrer à Autoridade Coatora, consoante o § 2º do mesmo artigo.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
19/03/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 14:46
Concedida a Segurança a MILTON JOSE DA SILVA - CPF: *21.***.*23-00 (IMPETRANTE)
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13/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CRPS - CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:11
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2025 16:53
Juntada de devolução de mandado
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30/01/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 16:53
Juntada de devolução de mandado
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30/01/2025 16:53
Juntada de devolução de mandado
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28/01/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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19/11/2024 20:22
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 22:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 22:29
Juntada de Certidão
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14/11/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:22
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 20:05
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 08:38
Determinada Requisição de Informações
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23/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/08/2024 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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