TRF1 - 1004704-53.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO Nº 1004704-53.2024.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e a Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação (ID 2186027807), bem como especificar as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, intime-se a parte requerida para também especificar as provas que presente produzir.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Lorayne Muraro de Freitas Diretora de Secretaria -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1004704-53.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIENE MORAIS TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDMAN FERNANDES DE SOUZA - MA13885 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum civel de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por LUCIENE MORAIS TORRES em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
A parte requer liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, CTN), suspensão do protesto da CDA e retirada do nome da autora do CADIN.
A autora juntou procuração, documentos de identificação/constituição, processo administrativo da receita federal, cadastro da requerente na RFB, dados do E-Cac, protesto no cartório e inscrição no CADIN. (ID 2138158273). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil denominou a tutela provisória como gênero e as tutelas de urgência e evidência como espécies.
Nos dizeres de Elpídio Donizetti: dar-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora), os quais são cumulativos. (...) Já na tutela de evidência (hipóteses previstas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgência.
Ressalte-se que na tutela de urgência os requisitos são cumulativos, podendo diferir no grau de comprovabilidade, desde que somados resultem em 100% (cem por cento).
Em uma análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
A plausibilidade do direito vindicado não se encontra evidenciada, senão vejamos.
A autora baseia seu pedido em razão da suposta ausência de notificação nos autos do processo administrativo n.º 10280.606479/2023-41 (RFB) – direito ao contraditório e à ampla defesa.
Observa-se dos documentos juntados sob o id 2138158273 que não se pode confirmar que houve a remessa da notificação para autora, tampouco o seu recebimento.
Infere-se do referido processo administrativo que o débito impugnado é oriundo de Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF.
Os débitos em tela referem-se a tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, portanto, são oriundos de declaração do próprio contribuinte, o qual, nos termos do art. 150, do Código Tributário Nacional, tem o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar o montante devido e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Consoante farta jurisprudência, torna-se desnecessária a notificação prévia ou a instauração do procedimento administrativo, não havendo a exigência de homologação expressa por parte do Fisco (art. 150, § 4º, CTN).
As declarações entregues pelo contribuinte, informando o montante do tributo devido, constituem documento de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência dos créditos nelas declarado, independentemente de qualquer atividade administrativa.
Cita-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .
SÚMULA 436/STJ. 1.
O acórdão recorrido consignou que "o crédito torna-se exigível a partir da formalização da confissão, podendo, inclusive, ser inscrito em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado". 2 .
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte. 3.
Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 436/STJ que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 4 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1595866 PR 2016/0091237-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Neste contexto, à autoridade fazendária não cabe a notificação do sujeito passivo para a constituição do crédito tributário, eis que já constituído no momento do lançamento (por homologação), conforme acima relatado.
O que cabe ao fisco é tão somente notificar o contribuinte acerca da cobrança do crédito tributário já constituído, por atraso no pagamento, para que seja efetuado o recolhimento do tributo.
Em relação a notificação da parte autora, consta do referido documento, na pág. 3, a seguinte informação, cita-se: “Tendo em vista que, em relação ao débito acima referenciado, não foi oferecida impugnação no prazo regulamentar, nem cumprida a exigência, declaro revel o sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 21 do Decreto 70.235 de 06/03/72, com redação que lhe foi dada pelo art. 1 da Lei n.º 8.748/93.” Friza-se que os atos administrativos são revestidos de presunção de veracidade e legitimidade que, em princípio, tornam válidos todos os atos realizados, até que se prove o contrário.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração Pública.
Assim, considerando que não há nos autos informação que contrarie a revelia administrativa impingida ao sujeito passivo no tributo, presumisse que a parte autora fora devidamente notificada para pagamento do tributo em atraso e não cumpriu com o determinado.
Observa-se, assim, que o acervo probatório juntado aos autos não é capaz, neste momento, de corroborar a alegação da parte autora, ausente elementos mínimos de verossimilhança nas alegações.
Ademais, não se verifica, ao menos preliminarmente, ilegitimidade ou irregularidade na atuação da RFB que atuou de acordo com a legislação pertinente, com o poder de polícia que lhe é atribuído por lei, bem como com o poder de cautela estatal, permanecendo hígido o processo administrativo, a cobrança do tributo e demais sanções como o protesto da CDA e a inserção do nome da autora no CADIN.
Desta feita, as razões e os documentos juntados não conduzem à certeza do fumus boni iuris, no que tange à antecipação dos efeitos da tutela pretendida (art. 300, caput, do CPC).
Considerando que os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência são cumulativos e, neste caso, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito, fica dispensável a análise do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC/15, razão pela qual o indeferimento da liminar requerida é medida que se impõe.
Pelo exposto, RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais e INDEFIRO a tutela provisória requerida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como determino: DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
DETERMINO a citação da(a) parte(s) requerida(s) para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III do CPC/15.
Contestada a demanda pela(s) requerida(s) com a juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica e para indicar as provas que pretende reproduzir, apontando, desde logo, a finalidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias; No mesmo prazo, fica a parte requerida intimada para, caso queira, indicar as provas que pretende produzir e a sua respectiva finalidade.
Por conseguinte, com ou sem manifestação pela produção probatória, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/07/2024 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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