TRF1 - 1000664-27.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/05/2025 20:35
Juntada de Informação
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12/05/2025 07:41
Juntada de contestação
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25/04/2025 13:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:05
Juntada de recurso inominado
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03/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000664-27.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUREA FERNANDA SILVA LAU Advogados do(a) AUTOR: PRISCILA AUGUSTA DIAS RODRIGUES - GO69965, RAIQUE SOUSA PEREIRA - GO59464 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). 2.
Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial utilizando, como prova de indeferimento administrativo, a negativa de concessão de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência, com DER em 22/03/2013 (Id 2179653310). 3. É o breve relato.
DECIDO. 4.
A TNU fixou a tese de nº 217, segundo a qual aplica-se a fungibilidade em casos como os tratados nos presentes autos, em que o autor pleiteia judicialmente benefício previdenciário, ainda que o pedido indeferido na esfera administrativa seja de natureza assistencial (Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência). 5.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás, outrossim, fixou o entendimento de que após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo.
A este respeito, trago aos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DER EM 03/12/2010.
AÇÃO PROPOSTA EM 28/11/2016.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente a demanda a demanda para: “a) reconhecer os vínculos empregatícios dos períodos de 06/06/1966 a 09/03/1968, 01/04/1968 a 21/07/1968, 01/04/1970 a 31/10/1970, 01/03/1971 a 30/06/1975 e de 01/03/1973 a 30/06/1975; b) reconhecer a especialidade dos períodos de 06/06/1966 a 09/03/1968, 01/04/1968 a 21/07/1968, 01/04/1970 a 31/10/1970, 01/03/1971 a 30/06/1975, 01/04/1976 a 28/02/1977, 01/08/1978 a 20/08/1986, 01/02/1987 a 31/08/1987, 01/10/1987 a 01/12/1987, 01/03/1988 a 31/08/1990 e de 15/01/1991 a 30/08/1994 e c) condenar o INSS a proceder às averbações pertinentes, bem como a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (DIB: 30/09/2010), observada a prescrição quinquenal”. 2.
O INSS alega, em resumo: a) a prescrição do requerimento administrativo, já que a DER foi 03/12/2010, tendo a ação sido ajuizada em 28/11/2016 e b) a ausência de interesse processual, já que os PPPs juntados aos autos foram confeccionados após o requerimento administrativo. 3. “Esta Turma Recursal fixou entendimento no sentido de que somente após 05 (cinco) anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo é que pode exigir que a parte autora reitere diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário, uma vez que, em que pese não haver prescrição do fundo do direito, o não ajuizamento da competente ação judicial no prazo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91 leva à prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo denegatório desse pleito (art. 1º do Decreto nº. 20.91032).
Precedente do TRF/1ª Região (AC 0001361-81.2013.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1p.241 de 18/06/2015)” (RECURSO JEF nº. 0000099-26.2016.4.01.9350 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ GODINHO FILHO, Primeira Turma Recursal, e-DJF1 p.115 de 16/06/2016). 4.
Razão assiste ao INSS, pois o requerimento administrativo ocorreu em 03/12/2010 e a ação foi ajuizada em 28/11/2016, ou seja, mais de 05 anos após a DER.
Sendo assim, ocorreu, de fato, a prescrição do direito de rediscutir o mérito, o que não impede, contudo, que a parte autora ingresse com novo requerimento administrativo. 5.
RECURSO PROVIDO, para extinguir o processo sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do provimento do recurso. (RECURSO JEF nº: 0039581-71.2016.4.01.3500.
RELATORA JUÍZA RAQUEL SOARES CHIARELLI. 2018). (destaquei) 6.
No presente caso, o autor ingressou em juízo em xxxxxxx/2021.
O pedido administrativo juntado aos autos, no entanto, foi indeferido em xxxxxx/2014.
Assim, em virtude da prescrição do direito de rediscutir o mérito, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ressalvando à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. 8.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte autora 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 11. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 12. b) intimar as partes; 13. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 14. d) se for interposto recurso deverá: 15. d1) intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 16. d2) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
01/04/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:11
Juntada de manifestação
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31/03/2025 18:01
Juntada de manifestação
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000664-27.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUREA FERNANDA SILVA LAU Advogados do(a) AUTOR: PRISCILA AUGUSTA DIAS RODRIGUES - GO69965, RAIQUE SOUSA PEREIRA - GO59464 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor; b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 2.
Em mesmo prazo, fica o/a postulante intimado/a para esclarecer a respeito do prevento alertado na análise de prevenção, em especial, sobre a formação de coisa julgada acerca do caso 1002067-65.2024.4.01.3507. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/03/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:22
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 08:22
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 08:22
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 08:22
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 08:22
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 08:22
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/03/2025 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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