TRF1 - 1084977-19.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/07/2025 15:52
Juntada de Informação
-
27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:11
Juntada de Ofício enviando informações
-
08/05/2025 20:26
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2025 20:21
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 15:15
Decorrido prazo de BRUNA FILGUEIRA CHAVES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:12
Decorrido prazo de NORA LUCIA VIDAL MAIA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:12
Decorrido prazo de PEDRO CAMARA LIMA DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:12
Decorrido prazo de THALLES ATLAS RAMOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:12
Decorrido prazo de KARINA KOROSSY LEITE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:10
Decorrido prazo de LILIAN DE OLIVEIRA VITAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:07
Decorrido prazo de NICOLAS CAINA MEDEIROS DE MENDONCA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:04
Decorrido prazo de FELIPE CRUZ CARTAXO DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA HONORIO ALVES GABRIEL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:02
Decorrido prazo de FERNANDO LAUREANO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:58
Decorrido prazo de EVORA FERREIRA DE MAGALHAES em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:29
Decorrido prazo de TATIANA NAEDJA SILVA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:26
Decorrido prazo de SUELI PESSOA CAVALCANTI LIRA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:04
Juntada de apelação
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31/03/2025 11:18
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
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22/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084977-19.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NORA LUCIA VIDAL MAIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNA FILGUEIRA CHAVES e outros em face da UNIÃO, objetivando: "(c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e o julgamento de procedência dos pedidos, para: (c.1) declarar o direito dos servidores à manutenção do teletrabalho integral, de forma definitiva, com base nos requisitos do art. 7° da Instrução Normativa n° 24/2023 e Decreto nº 11.072, que foram desenvolvidos nos tópicos de fundamentação; (c.2) subsidiariamente e apenas em caso de não atendimento do pedido “c.1”, que se determine que os servidores da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional da 5ª Região (PRFN 5ª), autores da presente demanda, sejam submetidos ao regime de teletrabalho integral, condicionado a março.2024, nos termos dos anteriores planos de trabalho existentes;".
Os Autores estão buscando a implementação permanente do regime de trabalho remoto integral, contestando a ação que resultou na mudança desse regime para o trabalho remoto parcial. É sustentado que o regime de trabalho remoto integral é benéfico para a Administração, de acordo com seus próprios padrões, e que, portanto, teriam direito a esse regime jurídico, independentemente da visão da gestão.
A inicial foi instruída com procurações (ID 1781995566) e documentos.
Custas recolhidas no ID 1782016560.
Informação de prevenção negativa no ID 1783083067.
Despacho postergando a apreciação para após o contraditório (ID 1804511149).
Contestação no ID 1950457683.
Réplica no ID 1999683658.
Decisão no ID 2000990169 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sem demais provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que foi analisado o mérito da presente demanda quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão, verbis: “O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A aspiração dos requerentes, ao primeiro olhar, parece contrariar a lei, ao tentar obrigar a Administração, por meio de uma sentença judicial, a um certo tipo de regime de trabalho, como se o juiz fosse o próprio administrador público.
No entanto, não é da competência do Judiciário, por meio de uma decisão judicial, determinar como os serviços serão prestados à sociedade e como cada departamento do governo funcionará.
Isso porque a decisão sobre como a carga horária de trabalho dos funcionários públicos em questão será cumprida está dentro da esfera de discricionariedade administrativa.
De fato, o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal estabelece que é de competência exclusiva do Presidente da República propor leis que tratem sobre a “criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”.
Ademais, conforme o artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, cabe ao Presidente da República, por meio de decreto, regular a “organização e funcionamento da administração federal, desde que não resulte em aumento de despesa nem na criação ou extinção de órgãos públicos”.
As regras mencionadas acima são a expressão do poder hierárquico e diretivo concedido exclusivamente ao líder do Poder Executivo para regular o regime jurídico dos servidores públicos e, consequentemente, determinar a forma de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores e a prestação dos respectivos serviços públicos.
Dessa forma, a reivindicação do autor carece de fundamento legal, pois busca a regulamentação de um assunto que é de competência exclusiva do Poder Executivo por meio de uma decisão judicial.
Não se pode permitir a quebra da harmonia entre os poderes e o enfraquecimento da Constituição, especialmente na ausência de qualquer direito subjetivo dos interessados.
Portanto, deve-se entender que é a própria Administração que deve determinar o que é ou não de seu interesse, e não o Poder Judiciário, que não deve interferir indevidamente no critério de conveniência e oportunidade do órgão.
A interpretação legal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, demonstrada em um caso recente de setembro de 2023, confirma o direito da Administração de escolher se permite ou não o trabalho remoto para o servidor.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REGIME DE TELETRABALHO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
REQUESITOS NÃO PREENCHIDOS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando assegurar a concessão do regime de teletrabalho a servidor público em estágio probatório. 2.
Tendo em vista que a implementação do trabalho remoto consiste em programa de gestão dos órgãos da Administração Pública, deve ser realizado no estrito interesse do serviço público, levando em conta a conveniência e oportunidade de cada órgão e das atividades e funções desempenhadas pelos servidores públicos.
Tratando-se de ato administrativo discricionário, o controle judicial limita-se ao exame da legalidade, vedando-se a incursão no mérito administrativo. 3.
O regime de teletrabalho entre dos servidores do Poder Judiciário é disciplinado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e, no âmbito da Justiça Trabalhista, também pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSTJ.
No caso em análise, as resoluções de ambos os conselhos vedavam expressamente, à época, o exercício do teletrabalho por servidores em estágio probatório. 4.
A autorização para o exercício laboral do servidor em regime de teletrabalho está sempre condicionada ao interesse da Administração, de modo que não se pode considerar como direito subjetivo do servidor, não sendo obrigatória mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão. 5.
Honorários de advogado majorados um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 6.
Apelação desprovida. (AC 0013844-57.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.) Nesse contexto, prima facie, não há convencimento deste Juízo acerca das ilegalidades apontadas pelos requerentes, antes cabendo destacar que os atos administrativos gozam da presunção de boa-fé e legitimidade, somente podendo ser afastados por prova robusta em seu desfavor, o que, a princípio, não vislumbro no caso dos autos.
Por essas razões, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.”.
Nesse sentido, a interferência do Judiciário na discricionariedade administrativa à concessão de teletrabalho somente pode ser apreciada quando desponta alguma ilegalidade, o que não se observa no caso concreto.
Diante de tais considerações, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Considerando que o valor da causa é muito baixo, o §8º do art. 85, do CPC, impõe que o magistrado fixe os honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.
Assim, levando em consideração o exposto acima, condeno a parte autora sucumbente a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal Titular da 16ª Vara/SJDF -
20/03/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de THALLES ATLAS RAMOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de PEDRO CAMARA LIMA DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:50
Decorrido prazo de EVORA FERREIRA DE MAGALHAES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:50
Decorrido prazo de FELIPE CRUZ CARTAXO DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA HONORIO ALVES GABRIEL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:50
Decorrido prazo de LILIAN DE OLIVEIRA VITAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:50
Decorrido prazo de NICOLAS CAINA MEDEIROS DE MENDONCA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:50
Decorrido prazo de KARINA KOROSSY LEITE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BRUNA FILGUEIRA CHAVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:50
Decorrido prazo de NORA LUCIA VIDAL MAIA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO LAUREANO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2024 17:51
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 10:42
Juntada de réplica
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07/12/2023 14:25
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:58
Juntada de contestação
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17/10/2023 11:45
Juntada de manifestação
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10/10/2023 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/08/2023 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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