TRF1 - 1005647-12.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2025 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2025 03:40
Publicado Ato ordinatório em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:55
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2025 06:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA BRITO DACIO em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:49
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005647-12.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO 01- Em atenção ao pleito autoral (id. 2181645087), determino o desentranhamento da petição (id. 2181527328). 02- Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos que entende devido, nos termos da sentença. 03- Após, intime-se a Ré para realizar o pagamento na conta informada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10 % na forma do art. 523, § 1 do CPC. 04- Atente-se a secretaria que consta, nos autos, a conta para futura transferência (id. 2181645087). 05- Sem prejuízo, reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
ITABUNA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
16/05/2025 15:39
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:26
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 13:14
Cancelada a conclusão
-
16/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA BRITO DACIO em 13/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:34
Juntada de manifestação
-
10/04/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA BRITO DACIO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2025 13:24
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005647-12.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA SOUZA BRITO DACIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUY NEPOMUCENO CORREIA - BA39172 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Relatório dispensado na forma Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifico que, embora citada, a CEF não contestou o feito, razão pela qual, decreto a revelia da ré.
DO MÉRITO Alega a parte autora ter firmado contrato de renegociação de dívida de FIES com a CEF, ficando ajustado a redução do saldo devedor para R$ 3.589,64, a ser pago em 15 parcelas de R$ 239,31.
Aduz que adimpliu regularmente a primeira prestação, e, a despeito disso, foi surpreendida com o cancelamento da renegociação.
Ao final, postula a manutenção/restabelecimento do contrato de renegociação e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
O caso dos autos não merece maiores digressões, uma vez que a CEF deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, não justificando, assim, os motivos que ensejaram o cancelamento da renegociação.
Ademais, a cláusula terceira do contrato prevê que a renegociação está condicionada ao pagamento do valor da entrada e corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesão às condições nos casos de opção pelo pagamento da dívida em parcelas.
Sendo assim, havendo prova do pagamento do valor integral da entrada no vencimento, e não apresentando a Ré qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, mostra-se ilegítima a conduta da ré de cancelamento unilateral do acordo.
Dito isto, considerando que houve o pagamento da primeira prestação sem atraso pela autora e tendo em vista que o pacta sunt servanda, comumente invocado pelo agente financeiro, é uma via de mão dupla, devendo ser observado de forma igualitária por ambos os contratantes, deve ser restabelecido o contrato de renegociação da dívida, na forma como acordado pelas partes conforme termo de renegociação de ID 2134930808.
Quanto aos danos morais, resta inegável que houve ato ilícito de responsabilidade da CEF e que existe relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o prejuízo e transtornos alegados, justificando a reparação do dano sofrido pela parte autora.
Com efeito, a parte autora teve que se dirigir à agência da CEF para resolver a questão, tendo inclusive que recorrer ao Judiciário para solucionar a contenda, sendo certo, ainda, que a legítima expectativa de ter realizado uma renegociação que possibilitava o pagamento de sua dívida ao final frustrada, gerou-lhe quadro de angústia, insegurança, desespero, apto a causar abalos de ordem moral.
Assim é que, não pairando mais quaisquer dúvidas acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem assim quanto à responsabilidade da CEF, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Traçadas essas linhas e atenta ao caso em concreto, especialmente à capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, o valor da cobrança indevida, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: I- determinar que a CEF observe estritamente os termos da renegociação do contrato de FIES entabulado entre as partes, ID 2134930808, ficando proibida de cobrar valores superiores aos que ficaram estabelecidos nessa renegociação, bem como de fazer incidir encargos de mora sobre o saldo devedor apurado, devendo compensar os valores depositados em juízo em garantia pela parte autora; II- condenar a acionada a pagar a importância de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos dos juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar que a Ré retire ou se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito referente à dívida objeto da presente ação.
Com o trânsito em julgado e em atenção à Portaria COGER nº 8388486 de 28/06/2019 que dispõe sobre o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e restringe o uso de alvará, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação.
Após, comunique-se à Ré para realizar o pagamento.
Após, intime-se a Ré para realizar o pagamento na conta informada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10 % na forma do art. 523, § 1 do CPC.
Fica ainda a Ré autorizada a se apropriar dos valores depositados em juízo pela parte autora, conforme depósitos ID 2135850399, 2141904888, 2146870012, 2152191994, 2157502999, 2162260862, 2165616103, 2170956875.
Após o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado eletronicamente) Juíza Federal -
20/03/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA SOUZA BRITO DACIO - CPF: *22.***.*22-27 (AUTOR)
-
20/03/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2024 09:05
Juntada de manifestação
-
08/11/2024 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA BRITO DACIO em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
01/07/2024 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025861-14.2025.4.01.3400
Maria Zuleide Monte de Andrade LTDA
Procurador Regional da Fazenda Nacional ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 12:00
Processo nº 1025083-44.2025.4.01.3400
Ricardo Fernandes Queiroz
.Uniao Federal
Advogado: Caio de Souza Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 17:14
Processo nº 1054392-02.2024.4.01.3900
Delcio Cunha Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiano Andre Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 09:57
Processo nº 1007447-36.2024.4.01.3906
Gildeci da Silva Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Jose Cardoso Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 10:17
Processo nº 1005839-84.2025.4.01.3900
Celia Marina de Melo Aviz
(Inss)
Advogado: Vania Carvalho de Araujo Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 18:42