TRF1 - 1005839-84.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:16
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005839-84.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELIA MARINA DE MELO AVIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA CARVALHO DE ARAUJO RODRIGUES - DF72285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CELIA MARINA DE MELO AVIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, sem indicação da(s) autoridade(s) coatora(s), objetivando: “a) conceda, liminarmente, a segurança pleiteada, com a expedição do competente ofício, determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art.9º da Lei nº 12.016 /2009), assegurando ao impetrante o direito de sacar os valores até o julgamento do mérito deste mandado com os devidos juros e multa atualizados – de maio/2021 a janeiro de 2025”.
Em síntese, narra que recebe o benefício de aposentadoria NB 41/200.027.370-4 e que não teria recebido os valores R$ 5.465,06 (25/05/2021), R$ 4.349,59 (25/05/2021), R$1.100,00 (25/05/2021) e R$1.650,00 (08/06/2021).
Alega ainda que formalizou requerimento administrativo pleiteando o pagamento de tais valores, que foi indeferido ao fundamento de inexistência no sistema do INSS de tais créditos.
Alegando ilegalidade no indeferimento do pagamento, recorre à tutela do Judiciário.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
SENTENCIO.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por outro lado, o mandado de segurança deve se dirigir à autoridade coatora que detenha atribuição para omitir ou praticar o ato impugnado ou tenha poderes para desfazê-lo, sendo, ademais, ônus do impetrante sua correta indicação, sob pena de extinção do feito.
Em outro viés, o mandado de segurança deve ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública.
Autoridade pública é aquela que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar o ato questionado ou para desfazê-lo.
Ressalte-se, inclusive, que a indicação da autoridade coatora é requisito indispensável para a propositura de Mandado de Segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009.
Indo além, a competência para o processo e julgamento do referido writ é definida não só pela sede, mas também pela hierarquia funcional da autoridade.
O direito líquido e certo da parte impetrante deve ter como pressupostos fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída.
No caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da presente ação em face da necessidade de dilação probatória, não indicação da autoridade coatora e porque o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.
A utilização de Mandado de Segurança para emprestar-lhe efeito de ação de cobrança de valores que alega devidos encontra óbice nas Súmulas 269 e 271 do STF[1], uma vez que todas as parcelas pretendidas se referem a período pretérito à impetração e direito ao recebimento destas é controverso.
Assim, imperioso o indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil; b) sem custa ante a gratuidade judiciária qu ora defiro; c) sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso e certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se; e) em caso de recurso de apelação, cite-se a parte impetrada para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (art. 331, §1º, do CPC); e f) Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o regular processamento e julgamento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal [1] Súmula nº 269: "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
Súmula 271: “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. -
25/03/2025 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA MARINA DE MELO AVIZ - CPF: *41.***.*42-91 (IMPETRANTE)
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25/03/2025 09:26
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/02/2025 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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