TRF1 - 0002304-60.2017.4.01.3314
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002304-60.2017.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002304-60.2017.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILCINE SOUZA LAGO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUYDEMBERG TRINDADE - BA2072 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002304-60.2017.4.01.3314 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Gilcine Souza Lago da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA, que indeferiu a petição inicial dos Embargos à Execução, ao fundamento de ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que apresentou escritura pública de compra e venda de imóvel como prova de garantia do juízo, afirmando que tal documento atende às exigências legais, não sendo necessária a apresentação de certidão atualizada do bem.
Argumenta que a certidão já havia sido apresentada nos autos do processo principal, requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.
A União, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a ausência de certidão atualizada impede o reconhecimento da garantia do juízo, requisito essencial à admissibilidade dos embargos, conforme disposto no art. 16, §1º, da LEF. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002304-60.2017.4.01.3314 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação não merece provimento.
Nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, os embargos à execução fiscal somente são admissíveis após a garantia integral do juízo, o que consiste em requisito específico de procedibilidade dessa ação.
O dispositivo legal dispõe que: "Art. 16.
Os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. §1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 28.
TEMPESTIVIDADE NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Mary de Fátima Gonçalves Damasceno contra sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução Fiscal.
A decisão de primeira instância baseou-se na ausência de garantia do juízo e na impossibilidade de aferir a tempestividade dos embargos, conforme art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e art. 267, IV, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
A apelante sustenta a inconstitucionalidade da exigência de garantia do juízo, com base na Súmula Vinculante n. 28 do STF, a tempestividade dos embargos e a ocorrência de cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a exigência de garantia do juízo para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal é constitucional, à luz da Súmula Vinculante n. 28 do STF; (ii) se os embargos foram tempestivos; e (iii) se houve cerceamento de defesa pela rejeição liminar dos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A exigência de garantia do juízo, prevista no art. 16, § 1º, da LEF, é constitucional e plenamente aplicável aos embargos à execução fiscal.
A Súmula Vinculante n. 28 do STF refere-se a ações de conhecimento e não se aplica aos embargos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
A ausência de comprovação da intimação da penhora inviabiliza a análise da tempestividade dos embargos, não havendo elementos que permitam verificar a regularidade do prazo. 6.
Não há cerceamento de defesa na rejeição dos embargos por ausência de garantia do juízo, uma vez que tal requisito está previsto na legislação aplicável e não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, mantendo a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo e impossibilidade de aferição da tempestividade.
Tese de julgamento: "1.
A exigência de garantia do juízo para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, prevista no art. 16, § 1º, da LEF, é constitucional e não viola a Súmula Vinculante n. 28 do STF; 2.
A ausência de comprovação da penhora inviabiliza a aferição da tempestividade dos embargos à execução fiscal; 3.
A exigência de garantia do juízo não configura cerceamento de defesa." (AC 0018659-41.2014.4.01.3900, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.) No caso em análise, a apelante apresentou escritura pública de compra e venda de imóvel datada de 2001, sem a correspondente certidão atualizada do bem, a qual é indispensável para assegurar que o bem permanece em nome da executada e livre de ônus que possam comprometer a garantia do crédito exequendo.
O próprio juízo, ao proferir o indeferimento, observou que a parte intimada para apresentação do documento, quedou-se inerte, e que a ausência de tal certidão inviabiliza a efetivação da penhora.
A exigência de garantia integral não viola o princípio do acesso à justiça, pois os embargos não constituem o único meio processual disponível ao executado para questionar a exigibilidade do débito, podendo o executado propor ação anulatória, caso não possa oferecer garantia.
Assim, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir a petição inicial por ausência de requisito legal específico previsto na Lei de Execução Fiscal.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação de garantia do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002304-60.2017.4.01.3314 APELANTE: GILCINE SOUZA LAGO DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
CERTIDÃO ATUALIZADA DO IMÓVEL NÃO APRESENTADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/80.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Gilcine Souza Lago da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA, que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução fiscal, sob fundamento de ausência de garantia integral do juízo, nos termos do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil. 2.
A apelante sustentou ter apresentado escritura pública de compra e venda de imóvel como prova da garantia do juízo, afirmando ser desnecessária a certidão atualizada do bem, uma vez que o documento já constava dos autos do processo principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em determinar se a apresentação de escritura pública de compra e venda de imóvel, sem a correspondente certidão atualizada, atende ao requisito de garantia integral do juízo, exigido pelo artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 estabelece que os embargos à execução fiscal somente são admissíveis após a garantia integral do juízo. 5.
No caso em análise, a apelante apresentou escritura pública de compra e venda de imóvel datada de 2001, sem a devida certidão atualizada do bem.
Tal documento é imprescindível para comprovar a propriedade atualizada e a inexistência de ônus sobre o imóvel, assegurando a plena garantia do crédito exequendo. 6.
A exigência de garantia integral do juízo, prevista na legislação, é constitucional e visa assegurar o crédito público, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo teor da Súmula Vinculante nº 28 do STF, que se aplica exclusivamente a ações de conhecimento, não abrangendo embargos à execução fiscal. 7.
A ausência de comprovação da propriedade atualizada e livre de ônus inviabiliza o reconhecimento da garantia do juízo, sendo correto o indeferimento da petição inicial dos embargos à execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução fiscal por ausência de comprovação da garantia integral do juízo.
Tese de julgamento: "1.
A admissibilidade dos embargos à execução fiscal está condicionada à garantia integral do juízo, nos termos do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. 2.
A apresentação de escritura pública de compra e venda de imóvel, desacompanhada de certidão atualizada, não comprova a efetiva garantia do juízo, pois não assegura a inexistência de ônus ou alteração na titularidade do bem. 3.
A exigência de garantia integral não viola o princípio do acesso à justiça, sendo requisito legal específico da Lei de Execuções Fiscais." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, art. 16, §1º; CPC/2015, art. 330, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.180.299/MG; STF, Súmula Vinculante nº 28.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/01/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 21:26
Juntada de Petição (outras)
-
10/01/2020 21:26
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 15:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/05/2019 11:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2019 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
06/05/2019 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
06/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000010-07.2025.4.01.3906
Maria Eliene Bezerra de Aragao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitoria Conceicao Bezerra de Carvalho Pr...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2025 17:03
Processo nº 1120766-79.2023.4.01.3400
Camilo Zanatta
Uniao Federal
Advogado: Wagner Alves Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2023 18:09
Processo nº 1007789-47.2024.4.01.3906
Raylla Nascimento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Jose Rabelo de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2024 17:06
Processo nº 1000645-21.2025.4.01.3507
Fernando Freire Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Antonio Paniago Vilela Rocha Cicci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 19:28
Processo nº 1027272-92.2025.4.01.3400
Ankor Sp Contabilidade
Procurador Geral da Fazenda Nacional da ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 14:17