TRF1 - 1120766-79.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1120766-79.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILO ZANATTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ALVES MONTEIRO - DF63749 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CAMILO ZANATTA em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o fornecimento do medicamento denominado KALYDECO (Ivacaftor), com o intuito de tratar patologia denominada Fibrose Cística.
Determinada avaliação prévia do NatJus/DF à análise do pedido de tutela de urgência (id 2007080161).
A União apresentou contestação (id 2023360149).
Nota Técnica expedida pelo NatJus-DF (id 2065197678).
Tutela indeferida sob id.2101905174.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De forma direta, antecipo que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
No mérito, incorporo, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado pela Parte autora na peça exordiana, por ser suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme segue: (...) Isso porque, a garantia de tratamento de saúde, financiado pelo Poder Público, não é um direito absoluto, uma vez que está condicionado ao atendimento de certas exigências, tanto jurídicas quanto técnicas.
Assim sendo, só cabe ao Estado promover um padrão razoável de existência e bem-estar, tanto melhor quanto possível, o que não abarca a satisfação de todas as demandas, mas tão só daquelas imprescindíveis à manutenção de padrões aceitáveis de qualidade de vida e sobrevivência.
In casu, analisando detidamente o caderno eletrônico, sobretudo a Nota Técnica acostada no id 2065197678, verifica-se que: a) a parte autora tem diagnóstico de Fibrose Cística com manifestações pulmonares (CID-10 E84); com mutações 2184delA/R347H b) o medicamento possui registro na ANVISA para o tratamento da Fibrose Cística, patologia que acomete o requerente, porém para variantes/mutações diferentes da apresentada pelo mesmo, por isso, no Brasil, é considerado OFF-LABEL; c) o custo anual estimado é de R$1.874.963,48, aproximadamente, um milhão e novecentos mil reais; d) o medicamento não é considerado Custo-Efetivo para a mutação apresentada pelo requerente segundo a CONITEC, CADTH e SMC.
Em conclusão, o NATJUS aponta que a mutação que o requerente apresenta não está compreendida no rol das mutações cobertas pelo PCTD da Fibrose Cística e que o resultado de custo-efetividade no caso do requerente é incerto devido à falta de evidência científica para mutações raras como no caso do autor.
Assim, no julgamento unânime da Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 (STA 175 AgR/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), que serve de paradigma ao presente feito, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu parâmetros para solução judicial de demandas envolvendo o direito constitucional à saúde e a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido.
Vejamos o elucidativo posicionamento do Ministro Gilmar Mendes externado naqueles autos e adotado pelo Tribunal: “(...) o primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte.
Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente. (...) A princípio, pode-se inferir que a obrigação do Estado, à luz do disposto no artigo 196 da Constituição, restringe-se ao fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele formuladas para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Isso porque o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da 'Medicina com base em evidências'.
Com isso, adotaram-se os 'Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas', que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses.
Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente.
Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível.
Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.” Nesta conjuntura, diante da inexistência de comprovação de efetiva eficácia e segurança da terapêutica vindicada para o quadro clínico do autor (OFF-LABEL) e, considerando, ainda, o alto custo do medicamento pleiteado em face da notória realidade de escassez de recursos, disponíveis para as políticas públicas de saúde, voltadas a toda uma coletividade carente de tratamentos básicos e diante da falta de serviços e insumos mínimos para os casos de atendimento em prontos socorros, o deferimento do tratamento não padronizado para o caso em concreto, sem a demonstração inequívoca da imprescindibilidade do fármaco, viola o princípio da dignidade de uma coletividade e o direito de acesso igualitário à saúde, de forma flagrante e inquestionável.
Assim, em que pese a compreensão e sensibilidade deste magistrado para o quadro relatado nos autos, o fato é que, pelo menos nesse juízo de prelibação, não restou demonstrado o atendimento cumulativo das condições previstas nos dois precedentes vinculantes emitidos pelos Tribunais Superiores (Tema 500/STF e Tema 106/STJ).
Desse modo, estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.(...) Considerando a notória realidade de escassez de recursos disponíveis para as políticas públicas de saúde, voltadas a toda uma coletividade carente de tratamentos básicos e diante da falta de serviços e insumos mínimos para os casos de atendimento em prontos socorros, o deferimento do tratamento sem a demonstração de que é capaz de trazer a almejada melhora da parte autora ou, ainda, de cura da enfermidade, viola o princípio da dignidade de uma coletividade e o direito de acesso igualitário à saúde, de forma flagrante e inquestionável.
Destarte, outro não pode ser o entendimento, senão o de julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Por fim, necessário registrar que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão aqui adotada. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, do CPC.
A exigência dessa obrigação fica sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações via Sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
21/12/2023 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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