TRF1 - 1000645-21.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 15:36
Decorrido prazo de FERNANDO FREIRE PACHECO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:41
Decorrido prazo de FERNANDO FREIRE PACHECO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:43
Publicado Sentença Tipo C em 31/03/2025.
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29/03/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000645-21.2025.4.01.3507 AUTOR: FERNANDO FREIRE PACHECO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Consta nos autos certidão de prevenção, que ensejou a conclusão da presente demanda.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (NCPC, art. 337, § 1º).
Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (NCPC, art. 337, § 2º).
Há litispendência quando se repete ação que está em curso e, coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (NCPC, art. 337, §§ 3º e 4º).
O juiz deve conhecer de ofício das matérias acima enumeradas (NCPC, art. 337, § 5º).
Extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada (NCPC, art. 485, inciso V).
De fato, observa-se na certidão de prevenção que as partes, a causa de pedir e o pedido neste processo são idênticos aos constantes dos autos de n° 1001532-39.2024.4.01.3507, que está tramitando na instância superior, em fase posterior a dos presentes autos.
Por conseguinte, com lastro nos arts. 485, V, NCPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios, visto que a relação processual sequer chegou a se ultimar.
Translade-se cópia desta sentença nos autos n° 1001532-39.2024.4.01.3507.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivar, após o trânsito em julgado.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/03/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 11:29
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 11:28
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 11:28
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 11:28
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 11:28
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 11:28
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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21/03/2025 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 19:28
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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