TRF1 - 1004080-49.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/05/2025 09:43
Juntada de Informação
-
29/04/2025 14:58
Juntada de contrarrazões
-
25/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:32
Juntada de recurso inominado
-
04/04/2025 13:55
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004080-49.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCELINA RIBEIRO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL - BA60996 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda em que se discute a eventual responsabilidade civil objetiva da requerida, em razão da alegada contratação de cartão consignado não autorizada pela autora, da qual decorreram descontos em sua margem de crédito consignado.
A parte autora pleiteou a concessão de liminar para que a requerida se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento do seu Benefício Previdenciário, referente ao Contrato 104167641997401.
A liminar foi indeferida, id 2135035595.
Ao final, pugnou também pela declaração de nulidade do referido contrato, devolução em dobro das parcelas debitadas e pela reparação por danos morais.
A CAIXA contestou o feito.
DECIDO.
Encontro verossimilhança nas alegações da parte autora, o que está minimamente fundamentado pela documentação acostada ao feito.
Vejamos.
Sustenta a parte autora que não é titular da relação jurídica consubstanciada pelo Contrato de Cartão Consignado nº 104167641997401, com limite de R$1.397,20 e parcela de R$ 49,90.
Aduz que não solicitou o mencionado cartão consignado e que isso vem gerando descontos em seu benefício.
A reserva de margem consignável (RMC) no valor de R$49,90, relativa ao contrato impugnado (n. 104167641997401) está demonstrada ao id 2127816471.
Em contestação, informou a CAIXA a inexistência de ato ilícito.
Ocorre que não logrou juntar contrato firmado pela parte autora.
Inexiste no feito, assim, qualquer elemento que demonstre ter havido autorização para contratação de cartão de crédito ou a averbação de reserva de margem consignável.
Saliento que por se tratar de prova negativa - inexistência de contratação -, a demonstração de que esta existiu caberia à Ré.
Tampouco há qualquer elemento a refutar a alegação autoral no sentido de que nunca utilizou tal serviço.
Ressalto, outrossim, que no caso em tela é aplicável a inversão do ônus da prova, como sendo direito básico do consumidor, assegurado pelo CDC em seu artigo 6º, inciso VIII, da seguinte forma: A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova além de direito básico do consumidor, constitui instrumento previsto para facilitação da defesa de seus direitos em juízo.
A jurisprudência do STJ já deixou assentado que “a inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor” (STJ, Resp 1.021.261, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T.
DJ 06/05/2010).
No caso sub judice, como já salientado, é certo que a parte autora atua como consumidora do serviço prestado pela ré, e, diante da sua hipossuficiência, notadamente técnica, e verossimilhança das alegações trazidas na peça vestibular, legítima a inversão desse ônus.
Ultrapassadas tais premissas, analiso o pedido quanto à nulidade contratual.
São requisitos do negócio jurídico: a manifestação da vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto.
Na espécie, entendo que não houve comprovação da realização de avença por parte da autora.
Oportunizada a fim de apresentar o contrato vergastado, ou quaisquer provas capazes de demonstrar que a parte autora, ou alguém em seu nome e interesse, efetivamente contratou o serviço impugnado (que ensejou reserva de margem consignável), não se desincumbiu a demandada de fazê-lo.
Desse modo, por presumir verdadeiro o fato de que o contrato nº 104167641997401 não fora firmado pela parte autora, pronuncio sua nulidade, desconstituindo qualquer relação jurídica nesse sentido.
Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 (CC), em seu art. 927, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do aludido diploma, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tal é a hipótese dos autos.
Com efeito, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários.
Nesse sentido, cf.
ADI nº 2.591-1 e o enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Estando comprovado que a autora NÃO contratou o cartão de crédito - contrato n. 104167641997401, há que se considerar o entendimento sumulado pelo STJ, enunciado nº 532, que assim dispõe: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Curvo-me, pois, à jurisprudência do STJ (na hipótese vertente, objeto de súmula) e, considerando o envio não autorizado de cartão de crédito, pela ré, à parte autora, reconheço a existência do ato ilícito descrito.
Passando, portanto, ao arbitramento do dano moral, tenho que, na hipótese vertente, não houve potencialização do abalo sofrido pela autora, uma vez que o cartão de crédito recebido não lhe resultou em nenhuma cobrança indevida.
O cartão não foi desbloqueado, não há registros de inclusão da cliente em boletim de proteção ao crédito, não está comprovado qualquer desconto em seu benefício previdenciário em relação a esse contrato.
O único dissabor descrito pela demandante foi a manutenção de reserva de margem consignável (RMC) no patamar de R$49,90, sem nenhum outro agravamento.
Nesse ponto, friso que a reserva de margem consignável não implicou em efetivo desconto no valor do benefício previdenciário, consoante se extrai dos históricos de crédito ora juntados.
Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade, e com vistas, por um lado, a estimular a parte demandada a se abster da prática de condutas lesivas e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pelo autor (caráter pedagógico) e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa por parte deste, mostra-se adequada e suficiente uma reparação na importância de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, consequentemente, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência de negócio jurídico consubstanciado no contrato n. 104167641997401 em nome da parte autora, com a consequente desconstituição definitiva de qualquer reserva de margem consignável oriunda de tal relação; b) fixar o dano moral na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento) até o seu efetivo pagamento.
Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as formalidades legais.
Partes intimadas via MINIPAC.
Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal -
25/03/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 10:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/11/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 19:23
Juntada de réplica
-
06/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:11
Juntada de contestação
-
19/10/2024 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 05:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2024 23:59.
-
03/08/2024 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2024 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2024 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
-
21/05/2024 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001583-82.2025.4.01.3000
Conselho Regional de Administracao do Ac...
Erik Mauricio Leite da Costa
Advogado: Gelson Goncalves Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 16:29
Processo nº 1000264-98.2024.4.01.3102
Crisia Monique Ferreira Pantoja
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamille Priscila Conceicao da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 13:25
Processo nº 1017529-74.2024.4.01.3600
Joao Ales Serafiim de Arruda
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Aliny Freitas Lino Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 16:36
Processo nº 1095641-75.2024.4.01.3400
Caroline Barbosa Zanferrari
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Cacciamani Sousa Tomaz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 20:14
Processo nº 1001061-53.2025.4.01.3906
Leonora Jaine Rodrigues Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandro Serra dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 12:10