TRF1 - 1000264-98.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000264-98.2024.4.01.3102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CRISIA MONIQUE FERREIRA PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILLE PRISCILA CONCEICAO DA SILVA - AM13785 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Oiapoque, 29 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000264-98.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISIA MONIQUE FERREIRA PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILLE PRISCILA CONCEICAO DA SILVA - AM13785 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Objetivando a resolução conciliada da lide, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora de per si ou por advogado ao qual foi conferido o poder especial de transigir.
Sendo assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO, na forma em que proposto pelo INSS, com a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Com o recebimento da quantia prevista no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação.
Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115 inciso II da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS.
Advirta-se a parte autora, em se tratando de benefício de auxílio doença, em sendo o caso, da data de cancelamento do benefício, bem assim da necessidade de requerer previamente a sua prorrogação, na forma prevista no artigo 60, §9º da Lei n. 8.213/91.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público Federal, a depender do caso. À vista do quanto enuncia o artigo 41 da Lei n. 9.099/95, afastando a possibilidade de recurso em se tratando de sentença homologatória, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente decisão.
Notifique-se a AADJ para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, para implantação/restabelecimento do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
As prestações vencidas já foram apresentadas na proposta oferecida pelo INSS.
Assim, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), desde já autorizada, caso tenha havido a juntada do respectivo contrato, a retenção da verba honorária advocatícia pactuada, até o limite de 30% (trinta por cento), na forma do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94; dando-se vista aos litigantes, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oiapoque, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL SUBSCRITOR (A) -
27/08/2024 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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