TRF1 - 1012338-93.2024.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012338-93.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE DA SILVA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557, ATHOS LUIZ DANTAS VIEIRA - TO7850, BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES - TO8750 e DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA - TO8743 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Objetivando a resolução conciliada da lide, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora de per si ou por advogado ao qual foi conferido o poder especial de transigir.
Sendo assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO, na forma em que proposto pelo INSS, com a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Com o recebimento da quantia prevista no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação.
Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115 inciso II da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS.
Advirta-se a parte autora, em se tratando de benefício de auxílio doença, em sendo o caso, da data de cancelamento do benefício, bem assim da necessidade de requerer previamente a sua prorrogação, na forma prevista no artigo 60, §9º da Lei n. 8.213/91.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público Federal, a depender do caso. À vista do quanto enuncia o artigo 41 da Lei n. 9.099/95, afastando a possibilidade de recurso em se tratando de sentença homologatória, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente decisão.
Notifique-se a AADJ para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, para implantação/restabelecimento do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
As prestações vencidas já foram apresentadas na proposta oferecida pelo INSS.
Assim, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), desde já autorizada, caso tenha havido a juntada do respectivo contrato, a retenção da verba honorária advocatícia pactuada, até o limite de 30% (trinta por cento), na forma do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94; dando-se vista aos litigantes, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oiapoque, data da assinatura.
Marcelo Gentil Monteiro Juiz Federal Substituto da 12ª Vara SJDF, Designado para responder provisoriamente OIAPOQUE, 7 de outubro de 2024. -
03/07/2024 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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