TRF1 - 1017420-20.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017420-20.2021.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO:DUARTE & SANTOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA - RO7252 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DUARTE & SANTOS LTDA - ME, ANA PAULA DE SOUZA SANTOS DUARTE e LEANDRO DUARTE, objetivando o pagamento da quantia de R$ 265.445,42 (duzentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), oriunda dos Contratos nº 323564606000000591, 323564734000014365, 323564734000016147, 323564734000017380 e 323564734000017623.
Citado(s), o(s) requerido(s) não se manifestaram.
Relatado no essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. §1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. §3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. §4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. §5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Verifica-se que os requeridos não apresentaram matéria de defesa.
Assim, é o caso de se declarar a ocorrência da constituição do título de pleno direito e determinar a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, com a intimação da parte sucumbente para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, a teor do art. 523, § 1º do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, a teor do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requeridos.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, CPC).
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e expeça-se o necessário para intimação do(a) executado(a) para pagamento, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC.
Caso o executado seja devidamente intimado e não efetue pagamento ou não impugne a execução, de antemão fica determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, pelo valor a ser apresentado pela credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de valores a serem bloqueados, determino pesquisa de bens no RENAJUD.
Em sendo infrutíferas as diligências, consigno que o processo será suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, findo o qual devem ser remetidos os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova intimação.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, será dado vista à parte exequente para que se manifeste a respeito da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
16/08/2022 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/08/2022 23:59.
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21/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 11:38
Outras Decisões
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10/01/2022 18:30
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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11/11/2021 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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