TRF1 - 1002253-96.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo D PROCESSO Nº: 1002253-96.2021.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) INVESTIGADO: DOURIVAN COSTA TEIXEIRA ADVOGADO DATIVO: PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES Advogados do(a) INVESTIGADO: PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES - MT23126/O, PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES - MT23126/O SENTENÇA Tipo D 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra DOURIVAN COSTA TEIXEIRA imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
S Segundo a acusação, “entre os dias 05/12/2019 e 15/12/2019, no Município de Lucas do Rio Verde/MT, DOURIVAN COSTA TEIXEIRA, de forma consciente e voluntária, adquiriu 16 (dezesseis) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) de um terceiro denominado WALLACE (por intermédio de anúncio em grupo do aplicativo WhatsApp denominado "AJUDA MÚTUA", no qual utilizava o número telefônico (69) 998439-5721) e introduziu em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) como pagamento de um lanche ao entregador do estabelecimento comercial denominado ‘Top Lanche’”.
A denúncia foi recebida em 24/07/2023 (1718076469).
A defesa apresentou resposta à acusação no evento 2111680153, por meio de defensor dativo.
Sobreveio decisão rejeitando o pedido de absolvição sumária (2148161846).
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas, colhido o interrogatório do réu e apresentadas alegações finais pela acusação (2159160877).
A defesa apresentou alegações finais no evento 2161238740. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1.
MATERIALIDADE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa a DOURIVAN COSTA TEIXEIRA a prática do crime tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal, a seguir reproduzido: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Segundo a acusação, “entre os dias 05/12/2019 e 15/12/2019, no Município de Lucas do Rio Verde/MT, DOURIVAN COSTA TEIXEIRA, de forma consciente e voluntária, adquiriu 16 (dezesseis) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) de um terceiro denominado WALLACE (por intermédio de anúncio em grupo do aplicativo WhatsApp denominado "AJUDA MÚTUA", no qual utilizava o número telefônico (69) 998439-5721) e introduziu em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) como pagamento de um lanche ao entregador do estabelecimento comercial denominado ‘Top Lanche’”.
Ainda segundo a acusação, “conforme o depoimento do condutor, Cabo da PM/MT , Wesley Araújo de Almeida (ID. 562118362 - Pág. 8/9), após constatarem os indícios de falsidade, os policiais se deslocaram até o local onde a vítima teria recebido a nota (Rua Três de Maio nº 152-S, Bairro Menino Deus, Lucas do Rio Verde/MT) e abordaram o denunciado, oportunidade em que foram encontradas em sua carteira outras 11 (onze) cédulas de R$100,00 (cem reais) com indícios de falsidade.
Além disso, foi relatado que DORIVAN confessou a prática do crime, bem como informou que teria comprado as cédulas pelo aplicativo “WhatsApp”, através do número (69) 98439-5721, de um homem chamado WALLACE, morador de Rondônia.” A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante juntado no evento 562118362 - Pág. 6, pelo termo de reconhecimento de pessoa juntado no evento 562118362 - Pág. 14, pelo termo de apreensão juntado no evento 562118362 - Pág. 22, pelo LAUDO No 533/2022 – SETEC/SR/PF/MT (1488823885 - Pág. 4), pelo BDLETIM DE OCORRÊNCIA - N°: 2019.374422 (562118362 - Pág. 19) e pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo.
De acordo com o laudo pericial, as doze cédulas apreendidas em poder do acusado eram falsas.
O perito concluiu, além disso, não se tratar de falsificação grosseira, tendo as cédulas boa qualidade e potencial para enganar uma pessoa comum (1488823885 - Pág. 9): 1.
A cédula é autêntica ou falsa? Todas as cédulas encaminhadas para exame são FALSAS.
Para mais detalhes, consultar a seção III deste laudo. 2.
A falsificação é grosseira? Apesar das irregularidades encontradas nas cédulas de R$ 100 (cem reais), as falsificações não são consideradas grosseiras.
Isso se dá em razão das cédulas terem sido reproduzidas com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico. 3. É capaz de enganar o usuário comum do meio circulante? A grande nitidez das reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autênticas, leva a concluir que as cédulas questionadas de R$ 100 (cem reais) podem passar por autênticas no meio circulante.
As declarações prestadas pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante do réu confirmam a aquisição, o uso e a guarda das cédulas de dinheiro falsas acima.
O policial militar Wesley Araújo de Almeida afirmou, em sede policial, que o acusado utilizou uma cédula de R$ 100,00 falsa no estabelecimento “Top Lanche”, bem como matinha a posse, em sua carteira, de mais onze cédulas de R$ 100,00 falsas.
Ainda segundo o declarante, o acusado confessou ter comprado as cédulas por meio de um contato da internet (562118362 - Pág. 8): QUE nesta data, por volta das 23h18min, a Guarnição estava atendendo uma ocorrência no Bairro Menino Deus, momento que em que foi abordada pelo senhor MAURÍCIO FERNANDO DA SILVA, ora vítima, o qual relatou à Guarnição que é entregador do estabelecimento "Top Lanche", e que estava desconfiado que havia recebido uma nota de R$100,00 (cem reais), falsa, na venda de um lanche; QUE a Guarnição constatou que de fato a nota de R$ 100,00 (cem reais) se tratava de uma nota falsa; QUE a vítima indiciou à Guarnição o local que recebeu o dinheiro, qual seja, Rua Três de Maio, n° 152-S, Bairro Menino Deus, e no local a Guarnição foi recebida pelo senhor DOURIVAN COSTA TEIXEIRA, e na carteira dele, no quarto do suspeito, foi encontrado 11 (onze) notas de R$ 100,00 (cem reais) também falsificadas totalizando RS 1.200,00 (mil e duzentos reais), em notas falsas; QUE indagado sobre a origem das notas falsas, o suspeito DOURIVAN respondeu que conheceu um homem de nome WALLACE, morador de Rondônia, através do FACEBOOK, e que fazia a compra pelo aplicativo whats app, através do n° (69) 98439-5721, disse ainda que havia pago R$615,00 (seiscentos e quinze reais) por 16 notas de RS 100,00 (cem reais) falsas, disse que o dinheiro chegou pelo Correio no prazo de aproximadamente 10 dias, e que ele fazia o pagamento por meio de transferência bancária, através da Agencia n° 3784, da Caixa Económica, operação 013, Conta Poupança 00014385-9, em nome de ANA CLAUDIA; QUE o suspeito não disse quantas vezes havia feito aquisição de notas falsas e já havia feito compras utilizando 04 notas falsas, sendo uma delas na Pizzaria D’tália; No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Marcos Rogério Cardoso Freitas (562118362 - Pág. 10): QUE nesta data, por volta das 23h18min, a Guarnição estava atendendo uma ocorrência no Bairro Menino Deus, momento que em que foi abordada pelo senhor MAURÍCIO FERNANDO DA SILVA, ora vítima, o qual relatou ã Guarnição que e entregador do estabelecimento "Top Lanche", e que estava desconfiado que havia recebido uma nota de R$100,00 (cem reais), falsa, na venda de um lanche; QUE a Guarnição constatou que de fato a nota de RS 100,00 (cem reais) se tratava de uma nota falsa; QUE a vítima indiciou ã Guarnição o local que recebeu o dinheiro qual seja, Rua Tres de Maio, n° 152-S, Bairro Menino Deus, e no local a Guarnição foi recebida pelo senhor DOURIVAN COSTA TEIXEIRA, e na carteira dele. no quarto do suspeito, foi encontrado 11 (onze) notas de R$ 100,00 (cem reais) também falsificadas totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em notas falsas; QUE indagado sobre a origem das notas falsas, o suspeito DOURIVAN respondeu que conheceu um homem de nome WALLACE, morador de Rondônia, através do FACEBOOK, e fazia a compra pelo aplicativo Whats app, através do n° (69) 98439-5721, disse ainda q e havia pago R$615,00 (seiscentos e quinze reais) por 16 notas de R5 100,00 (cem reais) falsas, disse que o dinheiro chegou pelo Correio no prazo de aproximadamente 10 dias, e que ele fazia o pagamento por meio de transferência bancaria, através da Agencia n° 3784, da Caixa Econômica, operação 013, Conta Poupança 00014385-9, em nome de ANA CLAUDIA; QUE O suspeito não disse quantas vezes havia feito aquisição de notas falsas e ja havia feito compras utilizando 04 notas falsas, sendo uma delas na Pizzaria D’tália; QUE diante do exposto o suspeito foi encaminhado a esta Delegacia de Policia, sem lesões corporais. juntamente com as 12 notas falsas apreendidas, para que fossem tomadas as providencias legais; Em depoimento prestado em juízo, Marcos Rogério Cardoso Freitas, policial militar, relatou que a ocorrência teve início quando ele e sua equipe foram abordados por um entregador de lanche do estabelecimento Top Lanches, que informou ter recebido uma nota falsa como pagamento de uma entrega.
O entregador levou os policiais até o endereço do destinatário, onde encontraram o réu, Dourivan Costa Teixeira.
Ao ser abordado, o réu admitiu que a nota era falsa e afirmou possuir outras cédulas semelhantes, informando que as adquiriu de um indivíduo em Rondônia.
Ele entregou as notas espontaneamente à polícia, que o conduziu até a delegacia para a realização dos procedimentos legais.
A testemunha aduziu que a falsidade foi verificada no momento da abordagem e que o réu, espontaneamente, confessou os fatos.
Além da prova testemunhal corroborar os elementos informativos colhidos no curso do inquérito, o réu confessou o crime em seu interrogatório.
Dourivan Costa Teixeira confirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia, afirmando que já havia assumido a responsabilidade pelo ocorrido em uma audiência anterior.
Dourivan relatou que adquiriu as notas falsas por meio de um anúncio no Facebook, pois passava por dificuldades financeiras e viu a oferta como uma oportunidade.
Segundo ele, pagou R$ 515,00 por R$ 1.600,00 em notas falsas, realizando o pagamento via Pix para uma chave enviada pelo vendedor.
Questionado se utilizou uma das cédulas falsas para pagar um lanche no Top Lanches, e Dourivan confirmou que sim.
Logo, está cabalmente comprovada a aquisição, a circulação e a guarda de pelo menos doze cédulas de R$ 100,00 falsas, conduta que se adequa perfeitamente à moldura típica do artigo 289, §1º, do Código Penal.
Há, portanto, prova da materialidade delitiva. 2.2.
AUTORIA A autoria também está fartamente comprovada pelas provas já citadas acima, especialmente pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo, a qual confirmou que Dourivan Costa Teixeira adquiriu as cédulas de dinheiro falsas, utilizou-as para pagar comprar um lanche, bem como manteve a guarda de onze cédulas de R$ 100,00 falsas.
O réu, a propósito, confessou ter adquirido R$1.600,00 reais em notas falsas, além de ter confessado a colocação de algumas notas em circulação, não havendo dúvida sobre a autoria delitiva.
Em conclusão, comprovada a materialidade do delito de moeda falsa, bem como a autoria, impõe-se a condenação do acusado.
Além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 3.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, são favoráveis, diante a primariedade do réu; c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, indica a necessidade de maior apenamento, dado que o réu passou uma cédula de R$ 100,00 falsa na compra de lanche e, ainda, manteve sob guarda onze cédulas de R$ 100,00 falsas, condutas que são mais graves do que a de uma pessoa que é surpreendida na posse de uma única cédula; g) com relação às consequências do crime, não podem elas ser consideradas graves, já que as notas foram apreendidas.
Com estas considerações, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 04 (quatro) anos de reclusão.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes.
O réu confessou o delito, razão pela qual deve ser aplicada a atenuante de confissão prevista no artigo 65, inciso III, alíena d, do CP, resultando na pena intermediária de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o princípio da simetria, razão pela qual fixo em 40 (quarenta) dias-multa.
Considerando a inexistência de informações sobre as condições socioeconômicas do réu, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1/20 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2019), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o somatório das penas é inferior a quatro anos, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. 5.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos, o réu não é reincidente, e as condições do réu indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 1.200 horas de tarefa, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e uma pena de multa, que fixo no mesmo montante da pena de multa já aplicada pelo delito (40 dias-multa, no valor de 1/20 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em 2019. 6.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 7.
APELO EM LIBERDADE E MEDIDAS CAUTELARES O réu respondeu ao processo em liberdade.
Além disso, não há indícios de que, solto, voltaria a delinquir.
Por fim, não há sentido em se pretender a prisão do réu quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 8.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. À míngua de qualquer discussão com relação ao seu valor, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos. 9.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, e acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida em face de DOURIVAN COSTA TEIXEIRA, nacionalidade brasileira, filho(a) de Valdecy Ribeiro Teixeira e Diocelia Ferreira, nascido(a) aos 29/09/2000, CPF nº 610.798.433-0, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no art.289, §1º, do Código Penal, com aplicação da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e da pena de multa de 40 dias-multa, no valor unitário de 1/20 do salário-mínimo vigente em 2019. 10.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal).
Fixo a remuneração do advogado dativo nomeado para a defesa do réu no valor máximo previsto nas tabelas da Resolução CJF 305/2014.
Requisite-se o pagamento após a publicação da sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
26/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo D PROCESSO Nº: 1002253-96.2021.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) INVESTIGADO: DOURIVAN COSTA TEIXEIRA ADVOGADO DATIVO: PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES Advogados do(a) INVESTIGADO: PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES - MT23126/O, PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES - MT23126/O SENTENÇA Tipo D 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra DOURIVAN COSTA TEIXEIRA imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
S Segundo a acusação, “entre os dias 05/12/2019 e 15/12/2019, no Município de Lucas do Rio Verde/MT, DOURIVAN COSTA TEIXEIRA, de forma consciente e voluntária, adquiriu 16 (dezesseis) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) de um terceiro denominado WALLACE (por intermédio de anúncio em grupo do aplicativo WhatsApp denominado "AJUDA MÚTUA", no qual utilizava o número telefônico (69) 998439-5721) e introduziu em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) como pagamento de um lanche ao entregador do estabelecimento comercial denominado ‘Top Lanche’”.
A denúncia foi recebida em 24/07/2023 (1718076469).
A defesa apresentou resposta à acusação no evento 2111680153, por meio de defensor dativo.
Sobreveio decisão rejeitando o pedido de absolvição sumária (2148161846).
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas, colhido o interrogatório do réu e apresentadas alegações finais pela acusação (2159160877).
A defesa apresentou alegações finais no evento 2161238740. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1.
MATERIALIDADE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa a DOURIVAN COSTA TEIXEIRA a prática do crime tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal, a seguir reproduzido: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Segundo a acusação, “entre os dias 05/12/2019 e 15/12/2019, no Município de Lucas do Rio Verde/MT, DOURIVAN COSTA TEIXEIRA, de forma consciente e voluntária, adquiriu 16 (dezesseis) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) de um terceiro denominado WALLACE (por intermédio de anúncio em grupo do aplicativo WhatsApp denominado "AJUDA MÚTUA", no qual utilizava o número telefônico (69) 998439-5721) e introduziu em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) como pagamento de um lanche ao entregador do estabelecimento comercial denominado ‘Top Lanche’”.
Ainda segundo a acusação, “conforme o depoimento do condutor, Cabo da PM/MT , Wesley Araújo de Almeida (ID. 562118362 - Pág. 8/9), após constatarem os indícios de falsidade, os policiais se deslocaram até o local onde a vítima teria recebido a nota (Rua Três de Maio nº 152-S, Bairro Menino Deus, Lucas do Rio Verde/MT) e abordaram o denunciado, oportunidade em que foram encontradas em sua carteira outras 11 (onze) cédulas de R$100,00 (cem reais) com indícios de falsidade.
Além disso, foi relatado que DORIVAN confessou a prática do crime, bem como informou que teria comprado as cédulas pelo aplicativo “WhatsApp”, através do número (69) 98439-5721, de um homem chamado WALLACE, morador de Rondônia.” A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante juntado no evento 562118362 - Pág. 6, pelo termo de reconhecimento de pessoa juntado no evento 562118362 - Pág. 14, pelo termo de apreensão juntado no evento 562118362 - Pág. 22, pelo LAUDO No 533/2022 – SETEC/SR/PF/MT (1488823885 - Pág. 4), pelo BDLETIM DE OCORRÊNCIA - N°: 2019.374422 (562118362 - Pág. 19) e pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo.
De acordo com o laudo pericial, as doze cédulas apreendidas em poder do acusado eram falsas.
O perito concluiu, além disso, não se tratar de falsificação grosseira, tendo as cédulas boa qualidade e potencial para enganar uma pessoa comum (1488823885 - Pág. 9): 1.
A cédula é autêntica ou falsa? Todas as cédulas encaminhadas para exame são FALSAS.
Para mais detalhes, consultar a seção III deste laudo. 2.
A falsificação é grosseira? Apesar das irregularidades encontradas nas cédulas de R$ 100 (cem reais), as falsificações não são consideradas grosseiras.
Isso se dá em razão das cédulas terem sido reproduzidas com bastante nitidez dos dizeres e das impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico. 3. É capaz de enganar o usuário comum do meio circulante? A grande nitidez das reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autênticas, leva a concluir que as cédulas questionadas de R$ 100 (cem reais) podem passar por autênticas no meio circulante.
As declarações prestadas pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante do réu confirmam a aquisição, o uso e a guarda das cédulas de dinheiro falsas acima.
O policial militar Wesley Araújo de Almeida afirmou, em sede policial, que o acusado utilizou uma cédula de R$ 100,00 falsa no estabelecimento “Top Lanche”, bem como matinha a posse, em sua carteira, de mais onze cédulas de R$ 100,00 falsas.
Ainda segundo o declarante, o acusado confessou ter comprado as cédulas por meio de um contato da internet (562118362 - Pág. 8): QUE nesta data, por volta das 23h18min, a Guarnição estava atendendo uma ocorrência no Bairro Menino Deus, momento que em que foi abordada pelo senhor MAURÍCIO FERNANDO DA SILVA, ora vítima, o qual relatou à Guarnição que é entregador do estabelecimento "Top Lanche", e que estava desconfiado que havia recebido uma nota de R$100,00 (cem reais), falsa, na venda de um lanche; QUE a Guarnição constatou que de fato a nota de R$ 100,00 (cem reais) se tratava de uma nota falsa; QUE a vítima indiciou à Guarnição o local que recebeu o dinheiro, qual seja, Rua Três de Maio, n° 152-S, Bairro Menino Deus, e no local a Guarnição foi recebida pelo senhor DOURIVAN COSTA TEIXEIRA, e na carteira dele, no quarto do suspeito, foi encontrado 11 (onze) notas de R$ 100,00 (cem reais) também falsificadas totalizando RS 1.200,00 (mil e duzentos reais), em notas falsas; QUE indagado sobre a origem das notas falsas, o suspeito DOURIVAN respondeu que conheceu um homem de nome WALLACE, morador de Rondônia, através do FACEBOOK, e que fazia a compra pelo aplicativo whats app, através do n° (69) 98439-5721, disse ainda que havia pago R$615,00 (seiscentos e quinze reais) por 16 notas de RS 100,00 (cem reais) falsas, disse que o dinheiro chegou pelo Correio no prazo de aproximadamente 10 dias, e que ele fazia o pagamento por meio de transferência bancária, através da Agencia n° 3784, da Caixa Económica, operação 013, Conta Poupança 00014385-9, em nome de ANA CLAUDIA; QUE o suspeito não disse quantas vezes havia feito aquisição de notas falsas e já havia feito compras utilizando 04 notas falsas, sendo uma delas na Pizzaria D’tália; No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Marcos Rogério Cardoso Freitas (562118362 - Pág. 10): QUE nesta data, por volta das 23h18min, a Guarnição estava atendendo uma ocorrência no Bairro Menino Deus, momento que em que foi abordada pelo senhor MAURÍCIO FERNANDO DA SILVA, ora vítima, o qual relatou ã Guarnição que e entregador do estabelecimento "Top Lanche", e que estava desconfiado que havia recebido uma nota de R$100,00 (cem reais), falsa, na venda de um lanche; QUE a Guarnição constatou que de fato a nota de RS 100,00 (cem reais) se tratava de uma nota falsa; QUE a vítima indiciou ã Guarnição o local que recebeu o dinheiro qual seja, Rua Tres de Maio, n° 152-S, Bairro Menino Deus, e no local a Guarnição foi recebida pelo senhor DOURIVAN COSTA TEIXEIRA, e na carteira dele. no quarto do suspeito, foi encontrado 11 (onze) notas de R$ 100,00 (cem reais) também falsificadas totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em notas falsas; QUE indagado sobre a origem das notas falsas, o suspeito DOURIVAN respondeu que conheceu um homem de nome WALLACE, morador de Rondônia, através do FACEBOOK, e fazia a compra pelo aplicativo Whats app, através do n° (69) 98439-5721, disse ainda q e havia pago R$615,00 (seiscentos e quinze reais) por 16 notas de R5 100,00 (cem reais) falsas, disse que o dinheiro chegou pelo Correio no prazo de aproximadamente 10 dias, e que ele fazia o pagamento por meio de transferência bancaria, através da Agencia n° 3784, da Caixa Econômica, operação 013, Conta Poupança 00014385-9, em nome de ANA CLAUDIA; QUE O suspeito não disse quantas vezes havia feito aquisição de notas falsas e ja havia feito compras utilizando 04 notas falsas, sendo uma delas na Pizzaria D’tália; QUE diante do exposto o suspeito foi encaminhado a esta Delegacia de Policia, sem lesões corporais. juntamente com as 12 notas falsas apreendidas, para que fossem tomadas as providencias legais; Em depoimento prestado em juízo, Marcos Rogério Cardoso Freitas, policial militar, relatou que a ocorrência teve início quando ele e sua equipe foram abordados por um entregador de lanche do estabelecimento Top Lanches, que informou ter recebido uma nota falsa como pagamento de uma entrega.
O entregador levou os policiais até o endereço do destinatário, onde encontraram o réu, Dourivan Costa Teixeira.
Ao ser abordado, o réu admitiu que a nota era falsa e afirmou possuir outras cédulas semelhantes, informando que as adquiriu de um indivíduo em Rondônia.
Ele entregou as notas espontaneamente à polícia, que o conduziu até a delegacia para a realização dos procedimentos legais.
A testemunha aduziu que a falsidade foi verificada no momento da abordagem e que o réu, espontaneamente, confessou os fatos.
Além da prova testemunhal corroborar os elementos informativos colhidos no curso do inquérito, o réu confessou o crime em seu interrogatório.
Dourivan Costa Teixeira confirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia, afirmando que já havia assumido a responsabilidade pelo ocorrido em uma audiência anterior.
Dourivan relatou que adquiriu as notas falsas por meio de um anúncio no Facebook, pois passava por dificuldades financeiras e viu a oferta como uma oportunidade.
Segundo ele, pagou R$ 515,00 por R$ 1.600,00 em notas falsas, realizando o pagamento via Pix para uma chave enviada pelo vendedor.
Questionado se utilizou uma das cédulas falsas para pagar um lanche no Top Lanches, e Dourivan confirmou que sim.
Logo, está cabalmente comprovada a aquisição, a circulação e a guarda de pelo menos doze cédulas de R$ 100,00 falsas, conduta que se adequa perfeitamente à moldura típica do artigo 289, §1º, do Código Penal.
Há, portanto, prova da materialidade delitiva. 2.2.
AUTORIA A autoria também está fartamente comprovada pelas provas já citadas acima, especialmente pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo, a qual confirmou que Dourivan Costa Teixeira adquiriu as cédulas de dinheiro falsas, utilizou-as para pagar comprar um lanche, bem como manteve a guarda de onze cédulas de R$ 100,00 falsas.
O réu, a propósito, confessou ter adquirido R$1.600,00 reais em notas falsas, além de ter confessado a colocação de algumas notas em circulação, não havendo dúvida sobre a autoria delitiva.
Em conclusão, comprovada a materialidade do delito de moeda falsa, bem como a autoria, impõe-se a condenação do acusado.
Além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 3.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, são favoráveis, diante a primariedade do réu; c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, indica a necessidade de maior apenamento, dado que o réu passou uma cédula de R$ 100,00 falsa na compra de lanche e, ainda, manteve sob guarda onze cédulas de R$ 100,00 falsas, condutas que são mais graves do que a de uma pessoa que é surpreendida na posse de uma única cédula; g) com relação às consequências do crime, não podem elas ser consideradas graves, já que as notas foram apreendidas.
Com estas considerações, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 04 (quatro) anos de reclusão.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes.
O réu confessou o delito, razão pela qual deve ser aplicada a atenuante de confissão prevista no artigo 65, inciso III, alíena d, do CP, resultando na pena intermediária de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o princípio da simetria, razão pela qual fixo em 40 (quarenta) dias-multa.
Considerando a inexistência de informações sobre as condições socioeconômicas do réu, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1/20 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2019), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o somatório das penas é inferior a quatro anos, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. 5.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos, o réu não é reincidente, e as condições do réu indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 1.200 horas de tarefa, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e uma pena de multa, que fixo no mesmo montante da pena de multa já aplicada pelo delito (40 dias-multa, no valor de 1/20 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em 2019. 6.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 7.
APELO EM LIBERDADE E MEDIDAS CAUTELARES O réu respondeu ao processo em liberdade.
Além disso, não há indícios de que, solto, voltaria a delinquir.
Por fim, não há sentido em se pretender a prisão do réu quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 8.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. À míngua de qualquer discussão com relação ao seu valor, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos. 9.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, e acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida em face de DOURIVAN COSTA TEIXEIRA, nacionalidade brasileira, filho(a) de Valdecy Ribeiro Teixeira e Diocelia Ferreira, nascido(a) aos 29/09/2000, CPF nº 610.798.433-0, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no art.289, §1º, do Código Penal, com aplicação da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e da pena de multa de 40 dias-multa, no valor unitário de 1/20 do salário-mínimo vigente em 2019. 10.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal).
Fixo a remuneração do advogado dativo nomeado para a defesa do réu no valor máximo previsto nas tabelas da Resolução CJF 305/2014.
Requisite-se o pagamento após a publicação da sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
19/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:39
Expedição de Carta precatória.
-
24/07/2023 19:50
Juntada de parecer
-
24/07/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 14:26
Recebida a denúncia contra DOURIVAN COSTA TEIXEIRA - CPF: *10.***.*43-02 (INVESTIGADO)
-
18/07/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:11
Juntada de manifestação
-
29/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:09
Juntada de denúncia
-
16/05/2023 17:32
Juntada de manifestação
-
28/03/2023 15:03
Juntada de manifestação
-
24/03/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2023 21:32
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:51
Juntada de parecer
-
10/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:45
Juntada de relatório final de inquérito
-
09/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
27/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 13:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/07/2022 16:12
Juntada de outras peças
-
20/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:12
Juntada de termo
-
20/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:30
Juntada de outras peças
-
25/04/2022 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:25
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
20/04/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:10
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
12/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
12/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:52
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
20/01/2022 10:03
Juntada de outras peças
-
18/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:39
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
17/01/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:06
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
07/01/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
05/01/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 12:18
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
17/09/2021 09:48
Juntada de outras peças
-
15/09/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
14/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/07/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:09
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
30/06/2021 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:28
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
04/06/2021 16:22
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/06/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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