TRF1 - 1038664-18.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/05/2025 10:59
Juntada de Informação
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06/05/2025 10:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MATEUS SOUZA DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1038664-18.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038664-18.2023.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A POLO PASSIVO:MATEUS SOUZA DE SOUZA RELATOR(A):MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1038664-18.2023.4.01.3200 RELATOR: JUIZ FEDERAL MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE VOTO-EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONDICIONADA À ADESÃO A SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM, que declarou a nulidade da cláusula de seguro prestamista vinculada ao contrato de empréstimo firmado com o recorrido, Mateus Souza de Souza.
A sentença reconheceu a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e determinou a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, além da condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
No recurso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, argumentando que o seguro prestamista foi contratado com a Caixa Seguradora, e não com a recorrente; (ii) ausência de ato ilícito, pois a contratação do seguro teria sido voluntária; (iii) ausência de danos morais, alegando que o simples descumprimento contratual não configura violação extrapatrimonial; e (iv) impossibilidade de restituição em dobro dos valores pagos, por não haver comprovação de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se a CEF pode ser responsabilizada pela venda casada do seguro prestamista e se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores pagos deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 39, I, do CDC, é vedado ao fornecedor condicionar a contratação de um serviço à aquisição de outro produto ou serviço, prática conhecida como venda casada.
No caso concreto, a análise dos autos evidencia que a adesão ao seguro prestamista não foi uma escolha livre do consumidor, mas sim uma exigência imposta como condição para a concessão do empréstimo, caracterizando a abusividade da conduta da instituição financeira.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a imposição de seguro prestamista no contexto de contratação de empréstimos configura prática abusiva, ensejando a nulidade da cláusula e a repetição do indébito.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a reparação dos danos.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da CEF, esta não prospera.
Ainda que o seguro tenha sido contratado com a Caixa Seguradora, o vínculo entre a instituição financeira e a seguradora é inegável, uma vez que a contratação do seguro foi vinculada ao contrato de empréstimo.
O consumidor, ao aderir ao seguro, não teve liberdade de escolha para contratar com outra seguradora, ficando vinculado ao serviço oferecido pela própria instituição financeira.
Assim, a CEF responde pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, que preveem a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo.
No tocante à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente da comprovação de má-fé, desde que a cobrança tenha ocorrido de forma indevida.
No caso concreto, verifica-se que os valores foram descontados da conta do consumidor sem sua anuência expressa, o que justifica a aplicação da devolução em dobro.
Por fim, no que se refere à condenação por danos morais, verifica-se que o ato ilícito praticado pela recorrente extrapola o mero descumprimento contratual, pois impôs ao consumidor uma obrigação financeira indevida, gerando prejuízo e violação a seus direitos fundamentais.
O entendimento consolidado do STJ e dos tribunais regionais federais é no sentido de que a imposição de seguro prestamista sem consentimento caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de sofrimento psicológico específico.
O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta da recorrente.
Dessa forma, não há motivos para a reforma da sentença, devendo ser mantidas a nulidade da cláusula contratual, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E HONORÁRIOS Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante deste julgado, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Manaus/AM, data do registro no sistema eletrônico.
Juiz Federal MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE Relator(a) -
28/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:45
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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18/03/2025 17:52
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:22
Incluído em pauta para 18/03/2025 09:00:00 2ª Relatoria - Presencial com Suporte em Vídeo.
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10/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:05
Incluído em pauta para 18/03/2025 09:00:00 2ª Relatoria - Presencial com Suporte em Vídeo.
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11/11/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:05
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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